Edição nº 232/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Marcia Alves Martins Lobo
Diretora de Secretaria: Alessandra Levergger de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.027171-5 - Repeticao de Indebito - A: ELGA DANIELA DE SA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZACAO. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9099/95. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
Nesse caso, por tratar-se de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual
dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
3. Em outras palavras, a lei que rege as relações de consumo, como a ora em apreço, determina que os autores de eventos danosos contra
os consumidores respondam solidariamente pelo que causarem. 4. Verifico que os documentos apresentados pela parte autora demonstram e
confirmam todo o alegado, uma vez que comprovado o pagamento em excesso da quantia de R$ 84,82, fls. 10/14. 5. Desta forma, a restituição do
valor pago é a medida que se impõe. 6. Entretanto, a devolução deve ser de forma simples, visto que não está configurada a má-fé do requerido. 7.
Por outro lado, não deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano moral. A situação vivida pela parte autora não violou qualquer
direito à personalidade. 8. Não houve abuso de direito, mas desconforto suscetível a qualquer relação contratual. 9. Posto isto e analisando o
mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R
$ 84,82, devidamente corrigida desde o desembolso, acrescida de juros de mora desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 10. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC c/c o art.
51, caput, da Lei nº 9.099/95. 11. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. 12.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 13. Publique-se. Intime-se. 14. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Autorizo o desentranhamento de documentos em prol da parte que os juntou. Taguatinga - DF, sexta-feira,
29/11/2013 às 17h01. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.032957-0 - Cobranca - A: JOAQUIM VENANCIO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLY DE BARROS
COUTINHO. Adv(s).: MG145379 - Pamela Flavia Pereira Trigueiro Silva. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº
9.099/95. D e c i d o. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos
colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Rejeito a preliminar arguida
pela parte ré, vez que os pedidos são compatíveis, não acarrentado a inépcia da incial. A parte requerida apresentou contestação de fls. 27/
36, impugnando os pedidos autorais, informando que o autor não lhe fornecia recibos dos aluguéis pagos e ainda que o valor de R$6.579,96
referentes a duas contas de água e esgoto do período de junho de 2013 mais parcelamentos de débitos anteriores que a requerida teria negociado
junto a CAESB, referente a vazamentos, deveria ter sido resolvido pelo requerente, "mas este se negou, levando o Sr. Gregório Juscelino Ferreira
de Carvalho, cônjuge da Requerida, após o restabelecimento de sua saúde 9AVC), negociar com a CAESB o pagamento em 23 parcelas de
R$341,13, reavendo após a negociata o restabelecimento do serviço, assumindo todos os ônus do vício oculto, presente no encanamento do
imóvel." Entretanto, apesar de todos os argumentos da parte requerida apresentados na contestação, fato é que, se existe acordo entre as
partes a respeito dos fatos alegados não foram juntados aos autos. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram EM PARTE,
os fatos alegados pelo autor. Nesse passo, tenho que deve prevalecer os argumentos do requerente. Dessa forma, tem-se por inquestionável
a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis, qual seja, a totalidade do pedido formulado na inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e, condeno MARLY DE BARROS COUTINHO ao pagamento em favor do autor da importância de R$11.924,66(onze mil novencentos e
vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a contar-se da citação. Com base no artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de mérito. Por conseguinte, declaro resolvido o
mérito da demanda, nos termos do artigo 269, I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.. Fica a parte requerida advertida da necessidade
de cumprir a sentença, independentemente de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento
no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC,
acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). As partes saem intimadas neste ato. Publique-se, registre-se. Taguatinga/DF, 29 de
novembro de 2013 às 17h24. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2012.07.1.038311-0 - Execucao - A: ALESSANDRA CALIXTO. Adv(s).: MG096823 - Priscila de Souza Castelloes. R: PRIME
INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Conheço dos embargos. Entretanto, deixo de dar provimento
aos mesmos por não vislumbrar a ocorrência da contradição e omissão alegada pela Embargante. Pelo que mantenho a sentença por seus legais
e jurídicos fundamentos. 2. Publique-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h34. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.032535-0 - Indenizacao - A: OTONIEL ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023081 - Maria Teresa Veloso de Oliveira. R:
COMPER FORTE ATACADISTA. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro. R: BANCO BRADESCO S/A- BRADESCO CARTOES.
Adv(s).: (.). 1. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para sentença. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 18h02.
Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.07.1.037390-0 - Procedimento Sumario - A: LIVIA BOMFIM. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes. R: MARIA
DO SOCORRO MORTOZA. Adv(s).: DF022575 - Priscila Fernandes Sabino de Araujo, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. De acordo
com a Portaria 03/2012 deste Juízo, fica intimada a parte autora a vir em juízo retirar alvará de levantamento de valores, no prazo de 3 dias, sob
pena de arquivamento. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 18h04. Alessandra Levergger de Queiroz Diretora de Secretaria .
Nº 2012.07.1.030741-2 - Indenizacao - A: CLAUDIA NINHAUS DE FREITAS BAPTISTA LEAO. Adv(s).: DF016614 - Marco Aurelio de
Moraes. R: TECNISA S/A. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. A: NEI MONTEIRO BAPTISTA LEAO. Adv(s).: (.). De acordo
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