Edição nº 137/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de julho de 2014
14ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JULHO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.143695-4 - Cobranca - A: ADALBERTO BATISTA MOREIRA. Adv(s).: DF025723 - Leon Deniz Bueno da Cruz. R:
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. 1 - De acordo com a Portaria
nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte REQUERIDA a apresentar procuração com poderes para receber e dar
quitação, tendo em vista que o subscritor do substabelecimento de fl. 537 não tem mandato nos autos. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação,
FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 16h57. .
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JULHO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.022036-7 - Despejo - A: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD. Adv(s).: DF034851 - Everton Soares de
Oliveira Nobre. R: STAR NET COMERCIO DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De Ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Luis Carlos de Miranda, faço intimar a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documento que comprove que o subscritor
da procuração de fl. 90 possui poderes de outorga. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 17h11. .
Nº 2010.01.1.191805-6 - Monitoria - A: TEMA EVENTOS E PROMOCOES DE FESTAS LTDA. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva
Pacheco. R: CELSO MOREIRA DE MEDEIROS - ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos presentes autos a petição/documento de fl(s). 293/297, da parte ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do
CPC), intimo a parte autora para manifestar-se acerca da petição juntada, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 17h34. .
Nº 2012.01.1.046810-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ESPOLIO DE AURIDEIA DE FATIMA TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior, Nao Consta Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição/documento de fl(s). 362-364, da parte
ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 17h38. .
Nº 2013.01.1.054760-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF25136A - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues. R: CLEVER DE ASSIS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos a petição/documento de fl(s). 88/93, da parte ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do
CPC), intimo a parte autora para manifestar-se acerca da petição juntada, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 17h31. .
Nº 2014.01.1.036894-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: GO021362 - Margareth de Freitas Silva. R: VALTON JESUS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que juntei FAX de petição da parte autora, enviada no dia 25/07/2014. Nesse passo, com espeque na Portaria 04/2012, os autos
permanecerão aguardando juntada do original no prazo legal, nos termos do artigo 2º e parágrafo único, ambos da Lei n. 9.800, de 26.05.1999.
Após, feita a juntada do original no prazo legal, o processo seguirá seu curso com o cumprimento das determinações anteriores. Transcorrido
o prazo sem a juntada do original, a peça processual transmitida via fax será desentranhada e acostada à contracapa dos autos, à disposição
da parte. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 17h43. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.120206-4 - Declaratoria - A: EVALDO DOURADO PINTO. Adv(s).: DF020244 - Carlos Frederico Paiva Gomes. R: AYMORE
FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: JORLAN S.A. Adv(s).: DF008826 Jaciara Valadares, DF027458 - July Cristiny Fernandes Ferreira. Do exposto, e bem considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E AS RÉS no que se refere ao veículo
GM/CORSA, ano/mod. 2011/2012, Chassi 9BGSU19F0CB124319, Placa JIQ9650, RENAVAM 335051723 (fl. 22), bem como para CONDENAR
as requeridas ao pagamento, em favor do requerente, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada
indenização deverá ser acrescida de correção monetária e de juros moratórios contados à taxa legal, desde a publicação desta sentença. Nos
termos do artigo 461, §5º, do CPC, confirmo a liminar pleiteada na inicial, para que sejam expedidos ofícios à Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para que realizem a transferência de todos débitos incidentes sobre o veículo
acima descrito para o nome do segundo réu, JORLAN S.A, assim, como deverá o DETRAN-DF transferir a propriedade de tal bem também para
o nome desse requerida, desvinculando-o do nome do autor. Deverão as rés providenciar, também, a retirada do nome da parte autora dos seus
cadastros restritivos de crédito, única e exclusivamente relacionados à dívida oriunda do contrato indicado na inicial, relativamente ao contrato
que envolve esse veículo. Caso descumpram essa decisão, para cada inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, deverão
pagar o valor de R$ 2.000,00, sem prejuízo de ocorrer a majoração em caso de reiteração dessa conduta. Em razão da sucumbência, arcará as
requeridas com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em reembolso, estes ora fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. Por fim, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, ficam os requeridos intimados com a
publicação da presente sentença para que, no prazo de quinze dias, efetuem o pagamento das quantias acima arbitradas, sob pena de acréscimo
de 10% (dez por cento) sobre o montante das condenações. Após, não havendo requerimento de execução no prazo de seis meses, arquivemse os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2014 às 14h23. Luis Carlos de Miranda , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.192849-4 - Procedimento Ordinario - A: ERONILDES SOARES ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de CONDENAR a ré a custear todos os gastos referentes à quimioterapia paliativa contra câncer de
pâncreas metastático, consoante fls. 25/26, e o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares necessárias ao tratamento, independente
de apresentação de biópsia. Indefiro o pedido de danos morais. Confirmo a antecipação da tutela deferida nos autos. Resolvo o mérito da causa,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
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