Edição nº 52/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de março de 2015
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.118944-4 - Obrigacao de Fazer - A: PRISCYLA CONTI DE MESQUITA. Adv(s).: DF022836 - Ursula Bethania Felipe dos
Santos Rocha. R: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA. Adv(s).: DF008970 - Wilma de Souza Labanca. De acordo com a Portaria nº 04/2012,
deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora a se mainfestar sobre laudo pericial, fl(s). 262-286, no prazo de 10 (dez) dias. Após,
intime-se a parte ré. Brasília - DF, terça-feira, 17/03/2015 às 17h36. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.019503-0 - Deposito - A: WELT MOTORS LTDA. Adv(s).: DF003675 - Heribaldo Macedo. R: LEONARDO GUIMARAES
POVOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus jurídicos efeitos. Em
consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem
honorários advocatícios. Custas já recolhidas. Autorizo o desentranhamento de peças, mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2015 às 16h58. Luis Carlos de Miranda , Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.176885-9 - Monitoria - A: NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA EPP. Adv(s).: DF042905 - Italo Sa de Oliveira.
R: CRIAREBRASILIA MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado o autor, por meio de publicação no Diário da
Justiça da União, a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não logrou atender positivamente o chamado judicial. Realizada
a intimação, por meio de "AR", a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, quedou-se silente, sendo manifesto o seu
desinteresse pela causa, por esta razão devendo o processo ser extinto. Isso posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, e § 1º do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo executivo, sem adentrar no mérito. Desentranhem-se os documentos se solicitados, mediante
traslado.Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas já recolhidas. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/03/2015 às 17h39. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.149442-9 - Reparacao de Danos - A: LINDOMAR PAULA DA SILVA. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires Lombardi. R: SAO
MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP046005 - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle, SP154694 - Alfredo Zucca Neto.
1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o laudo pericial de fl(s). 288-311. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012,
deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora a se manifestar sobre laudo retro, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte
ré. Brasília - DF, terça-feira, 17/03/2015 às 17h40. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.157533-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE BOTELHO FILHO. Adv(s).: DF000508 - Jose
Botelho Filho. R: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA. Adv(s).: DF015643 - Ines Aparecida B. do N. Silva Maia. As partes firmaram acordo
extrajudicialmente com vistas à composição da lide, razão pela qual pleiteiam a extinção do feito pela transação. O pedido se encontra dentro
dos limites legais. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, em face da transação, com base
no disposto nos Incisos II e III, do artigo 269, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se Brasília - DF, terça-feira, 17/03/2015 às
17h41. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.183731-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: JOANA DARC LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de despejo por falta
de pagamento ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA emf ace de JOANA DARC LUIZ DE OLIVEIRA . Às fols. 51
o autor informa que a ré procedeu a devolução voluntária de imóvel, requerendo a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
EXTINTO O PROCESSO, com base no inciso VI do artigo 267. Custas recolhidas. Autorizo o desentranhamento de documentos. Não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 17/03/2015 às 17h42. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.028985-2 - Procedimento Ordinario - A: GALLOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF014967 - Benjamin Caldas
Gallotti Beserra. R: OI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERASA EXPERIAN S.A. Adv(s).: (.). Vistos etc. Cuida-se de ação de declaratória
de inexistência de débito proposta por GALLOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de OI S/A e SERASA EXPIRIAN S/A. Como
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, requereu que se determine a imediata retirada do seu nome dos cadastros de consumidores
inadimplentes. É o breve relatório. Decido. Recebo o pedido com fundamento no § 7º do artigo 273, que trata da fungibilidade das tutelas de
urgência. Esse dispositivo possibilita ao julgador a concessão de providência de caráter cautelar, nada obstante tenha sido requerida a título de
antecipação de tutela pelo autor. Esse é o caso dos autos. Tenho que o requerimento formulado possui cunho essencialmente acautelatório e visa
à proteção da segurança, utilidade e eficácia do provimento final de mérito. Presentes, portanto, os requisitos da medida pretendida. Ressaltese que, os relatos da inicial, bem como os documentos que a instruem, revelam a plausibilidade do direito alegado e os sérios indícios de que
o autor tenha sido vítima de manobra fraudulenta, com lastro, ainda, na ocorrência policial juntada. O perigo da demora é evidente, porquanto
a permanência da restrição de crédito que pesa em nome do autor é passível de lhe gerar grave prejuízo. Ressalte-se, ainda que, se no curso
da demanda houver a comprovação da dívida, pode ser promovida novamente a anotação restritiva de crédito em relação ao autor. Portanto,
assinala-se a plena reversibilidade do provimento. Assim, por medida de cautela, autorizo o depósito do valor da dívida, conforme requerido, e
DETERMINO que sejam, com urgência, oficiados ao SPC e SERASA para retirarem o nome da parte autora dos seus cadastros restritivos de
crédito. Em prosseguimento, citem-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/03/2015 às 18h01. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.007862-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice de
Campos. R: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cobrança de despesas
condominiais onde houve a satisfação da obrigação pelo requerido. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, com base no disposto
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