Edição nº 130/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de julho de 2015
Nº 2009.01.1.092559-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: MARCIA CLAUDIA CARDOSO GAIAO. Adv(s).: DF017951 - Shirley Morais de Oliveira
Ferreira. Enviem-se à hasta pública os bens penhorados. Expeçam-se os editais respectivos. Designe-se data para o ato. Ao(às) Exequente(s)
caberá a publicação dos editais. Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 17h02. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.110962-7 - Cobranca - A: WILSON OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF036559 - Jordana Marques, DF044738 - Rafaela
Brito Silva, MG109868 - Polyana Paranaiba dos Santos. R: MYRINES DE FATIMA NAVES ABATH. Adv(s).: DF018444 - Huilder Magno de Souza,
DF027500 - Hudson Gutemberg de Souza. Vistos sem conclusão. Desapensem-se os autos do processo n.° 110946-7/10. Cumpra-se. Brasília DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 16h32. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.151983-0 - Revisao de Aposentadoria - A: ELOI RODOVALHO. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante. R:
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS. Adv(s).: DF016830 - Marcio Oliveira Brandao, DF025514 - Fabio Gabriel
Freitas. A: ALDO JOSE HEBILE. Adv(s).: (.). A: VALTER ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA BASTOS. Adv(s).:
(.). A: VALTER JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EDINEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: ANGELINA OLIVEIRA MEIRELES. Adv(s).:
(.). A: AMARO BANDEIRA LEAL JUNIOR. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO LEITE. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS DA SILVA VARJAO. Adv(s).:
(.). Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertarem sua(s) contra-razão(ões), no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as
homenagens deste juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 18h32. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.046049-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICRED GOIANA COOP GOIANA ECON E CRED MU PROF SAUDE
LTDA. Adv(s).: GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar. R: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO. Adv(s).: (.). Em primeiro plano, expeça-se a certidão
requerida à fl. 291, conforme parte final da fl. 271. No mais, cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que aparentemente
não há bens da parte executada passíveis de penhora. Indefiro a pesquisa pelo e-RIDF, pois na ocasião da decisão de fl.270/271 já foram
analisadas as certidões de cartórios imobiliários do DF. É o caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento
de custas, não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese
de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. O próprio CPC admite o arquivamento do
processo, na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no
§ 5º do art. 475-J do CPC. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de
custas, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente
de recolhimento de custas, desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de
todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 12h18. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.127393-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUNDACAO DE PREV COMP EMP DA FINEP DO CNPQ E
DO INPA. Adv(s).: DF016780 - Laura Guimaraes Figueiredo, DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes, DF021748 - Frederico de Almeida Nunes,
DF09668E - Isaac Franca Braga. R: GLAUCIO VALENTIM DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que o sistema BacenJud possibilita a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, razoável que se consulte referido sistema na tentativa de
obtenção do endereço da parte ré/devedora, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade
na prestação jurisdicional. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 17h10. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.120359-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF031673 - Flavia Pias
de Oliveira Ramos. R: F1 COM DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GHPS PECAS E ACESSORIOS
LTDA. Adv(s).: (.). Dessa forma, indefiro o pedido de fls. 102/108, devendo a exequente indicar bens penhoráveis de propriedade da executada,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento com a expedição de certidão de crédito. Expeça-se alvará em favor do credor, Gestão,
referente ao valor indicado à fl. 176. Feito, arquivem-se os autos, conforme decisão de fl. 320. Brasília - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 12h44.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.137191-6 - Procedimento Ordinario - A: MONIQUE PRISCILLA DUMONT DE SOUZA. Adv(s).: DF041027 - Evellin
Mellissa Dumont de Souza Rozendo. R: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto.
Vistos, etc. MONIZE PRISCILA DUMONT DE SOUZA, opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada às fls. 127/30, dos autos da presente
ação de restituição, aduzindo, em síntese, irresignação quanto a improcedência dos pedidos. É o relatório do necessário. DECIDO. Recebo os
embargos de declaração de fls. 132/3, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Como
é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado
eivado de omissão, contradição ou obscuridade. A sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Mostrar-se patente a intenção
de se emprestar efeito modificativo à decisão, inclusive com a reapreciação de questões satisfatoriamente enfrentadas no bojo da sentença. Tal
pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos
pela parte Autora e, no mérito, os rejeito, mantendo integra sentença combatida. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2015
às 18h24. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.077312-3 - Procedimento Sumario - A: ANA PEREIRA DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: DF044531 - Deiveson Mendes
da Silva. R: CLARO TV VIA EMBRATEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração da Decisão que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autora. Tendo em vista a apresentação de novos documentos pela requerente, em
especial pelo Boletim de Ocorrência de fls. 40/41 e das cópias das faturas de fls. 43/45, verifico que restou demonstrada, ao menos nesta fase
processual, a verossimilhança das alegações da parte autora quanto a existência de contrato entre as partes. Assim sendo, e, considerando
a presença do risco de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a repercussão negativa gerada pela restrição do
nome da requerente no mercado, o pedido de tutela antecipada merece prosperar. Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada. Oficie-se os
órgãos de proteção ao crédito para que suspenda a publicidade do nome da autora dos cadastros de maus pagadores, notadamente quanto ao
contrato de nº 0000000162131383, no valor de R$ 41,07 (quarenta e um reais e sete centavos). CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA
DE MANDADO. No mais, cumpra-se o último parágrafo da Decisão de fls. 33. Brasília - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 16h11. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.154458-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUND PREV COMP EMP SERV FINEP IPEA CNPQ INPE
INPA . Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: MARIA DILMA BELO. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. Indefiro o pedido
de renovação de pesquisa no BacenJud, eis que, a um, esta foi realizada às f. 246/248, sem qualquer resultado positivo e, a dois, tendo em
vista o valor da execução, é muito improvável que outra consulta tenha êxito. Lado outro, cuida-se de processo de execução de título executivo
extrajudicial, em que, aparentemente, não há bens da parte executada passíveis de penhora, tanto é que diversas medidas constritivas restaram
inexitosas. É o caso, portanto, de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará
nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de
patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento
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