Edição nº 147/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de agosto de 2015
a parte se mostra em dificuldades para a obtenção de novo documento. (TJDF - APC N. 1998 09 1 002077-8 - Rel. Desembargador EDSON
ALFREDO SMANIOTTO). "APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. RÉU REVEL.SOLICITAÇÃO MINISTERIAL DE VINDA AOS AUTOS DE CERTIDÃO
DE CASAMENTO ATUALIZADA.EXIGÊNCIA QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL, EM VIRTUDE DO LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE
OS CÔNJUGES NÃO MANTÊM CONTATO E O FATO DE O RÉU SER REVEL NESTES AUTOS.POSSIBILIDADE DE O CÔNJUGE VARÃO
TER AJUIZADO AÇÃO ANTERIORMENTE E EVENTUAL SENTENÇA DE DIVÓRCIO JÁ TER SIDO PROFERIDA.DILIGÊNCIA QUE NÃO
TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES E QUE SE AFIGURA ADEQUADA, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIEDADES DO CASO
CONCRETO.RECURSO PROVIDO, NA FORMA QUE AUTORIZA O CONTIDO NO ART. 557, § 1º-A, CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA E
DETERMINAR A VINDA AOS AUTOS DO DOCUMENTO EM FOCO." (APL 16918519988190205 RJ 0001691-85.1998.8.19.0205, Relator DES.
FERNANDO CERQUEIRA. Julgamento: 27/10/2011, Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Publicação: 01/11/2011). Além disso,
deverá ser adequado o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259 do CPC. Assim, na forma dos artigos 283 e 284 do CPC, emendese a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 14h08. JOÃO PAULO DAS NEVES
Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.018260-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: AURIDEA FERNANDES DE CASTRO DA SILVA e outros. Adv(s).: DF046644
- GUILHERME GOMES DO PRADO. R: PAULO PEREIRA DA SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: NYCOLLE CASTRO
DA SILVA. Adv(s).: DF046644 - GUILHERME GOMES DO PRADO. A: N.C.D.S.. Adv(s).: DF046644 - GUILHERME GOMES DO PRADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Esclareça a parte autora o interesse processual (adequação) para a presente demanda, haja vista que, consoante
disposto no artigo 2º da Lei 6858/80, o levantamento dos saldos de contas bancárias e cadernetas de poupança e fundos de investimento por
meio de ação de alvará judicial está condicionado à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, assim como ao montante de 500 OTN,
requisitos não atendidos pela situação fática descrita nos autos. Emende-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Ceilândia - DF,
sexta-feira, 24/07/2015 às 18h12. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.015940-3 - Sobrepartilha - A: S.F.D.Q.. Adv(s).: DF666666 - NPJ - UNICEUB. R: A.P.G.A.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Emende-se a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que sejam
colacionados aos autos cópia dos documentos que comprovam a titularidade das partes sobre os veículo arrolado, porquanto os documentos
de fls. 17/18 não se prestam a tal finalidade. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/07/2015 às 16h52. Francisca Danielle Vieira Rolim ,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 2015.03.1.017741-6 - Divorcio Litigioso - A: I.M.D.S.. Adv(s).: DF033916 - MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA. R: P.H.B.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Emende-se a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim
de colacionar aos autos cópia legível do documento de fl. 09. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 14h12. JOÃO PAULO DAS NEVES
Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.018288-7 - Inventario - A: JOSE PATRICIO FILHO e outros. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: JOSE
PATRICIO DE SOUZA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011895
- KARLA ANDREA PASSOS. A: MARIA ALMEIDA DE SOUZA GOMES. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA PASSOS. A: MARIA JOSE DE
ALMEIDA AMORIM. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA PASSOS. A: INACIO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA
PASSOS. A: IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA PASSOS. A: FRANCISCO JOSE DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: ANTONIO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: ALVINA ALMEIDA DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).:
(.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Emende-se a petição inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos:
1) Indicar de forma clara e objetiva os autores da herança, qualificando-os, conforme determina o artigo 993, I do CPC; 2) Esclarecer qual dentre
os sucessores se encontra na posse do bem arrolado; 3) Colacionar cópia da cédula de identidade e cartão de CPF dos autores da herança; 4)
Juntar cópia da certidão de casamento dos autores da herança, expedida há menos de 30 dias; 5) Colacionar cópia do documento que comprova
a titularidade dos autores da herança sobre o imóvel arrolado; 6) Apresentar cópia da cédula de identidade e cartão de CPF da herdeira Tereza,
em que conste a retificação quanto ao seu nome e o de sua genitora, consoante informado nos documentos de fls. 41 e 49; 7) Apresentar a
via original do instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência da herdeira Maria Almeida (fl. 23); 8) Colacionar cópia da certidão de
casamento da herdeira Maria Almeida, expedida há menos de 30 dias; 9) Regularizar a representação processual e qualificação de Edite, cônjuge
do herdeiro Antônio José, atentando-se para o disposto nos documentos de fls. 20 e 28; 10) Regularizar a representação processual de Francisco
José de Souza, bem como sua declaração de hipossuficiência, atentando-se, neste mister, que tal documento tem natureza personalíssima,
nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50; 11) Juntar cópia da certidão de casamento do herdeiro Francisco, expedida há menos de 30 dias; 12)
Regularizar a representação processual do herdeiro Inácio José de Souza, ou requerer-lhe a citação; 13) Regularizar a representação processual
de Serafim Ferreira, cônjuge da herdeira Maria José, atentando-se para o documento de fl. 36; 14) Esclarecer o valor do monte partível, haja vista
a divergência entre os valores indicados às fls. 06 e 07, adequando-se, também, o valor atribuído à causa; 15) Apresentar esboço de partilha,
em peça autônoma, atentando-se para o disposto nos artigos 993 e 1.025 do CPC, com a qualificação completa dos falecidos, e dos herdeiros
legítimos e testamentário, bem como a especificação completa dos bens, direitos e obrigações que compõem o espólio, com seus valores venais e
com a respectiva partilha em cotas ideais; 16) Apresentar comprovante de recolhimento ou ato declaratório de isenção do ITCMD. 17) Colacionar,
ainda, os seguintes documentos: a) Certidão negativa de tributos imobiliários, expedida há menos de 30 dias, do imóvel arrolado; b) Certidão
conjunta negativa de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da União, expedida há menos de 30 dias, em nome dos
autores da herança; c) Certidão inexistência de débitos de competência do Distrito Federal, expedida há menos de 30 dias, em nome dos autores
da herança; d) Certidão de Distribuição para fins gerais - Processos Originários Cíveis e Criminais - TRF da 1ª. Região, expedida há menos de
30 dias, em nome dos autores da herança; e) Certidão de distribuição - Ações trabalhistas - TRT - 10ª. Região, expedida há menos de 30 dias,
em nome dos autores da herança; f) Certidão negativa de débitos trabalhistas - TST, expedida há menos de 30 dias, em nome dos autores da
herança; g) Certidão de ações cíveis e de execuções, ambas de 1ª. e 2ª. instâncias - Cartório de Distribuição do DF, expedida há menos de
30 dias, em nome dos autores da herança; h) Certidão negativa de registro de testamento judicial, expedida há menos de 30 dias, em nome
dos autores da herança; i) Certidão negativa de registro de testamento extrajudicial, expedida há menos de 30 dias, em nome dos autores da
herança. Todos os documentos devem vir na seguinte ordem: instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência, documentos pessoais,
certidões oficiais, esboço de partilha, e demais documentos. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 15h12. JOÃO PAULO DAS
NEVES Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.005687-0 - Execucao de Alimentos - A: M.F.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
G.A.D.S.. Adv(s).: DF022829 - RODRIGO DA SILVA CASTRO. REPRESENTANTE LEGAL: R.E.F.D.S.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Pelo exposto,
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em face do pagamento das prestações executadas no período de DEZEMBRO/2014
a JUNHO/2015, com base no disposto no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. Arcará o executado com as custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor cobrado, ficando a cobrança das custas condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, em face da
gratuidade da justiça que ora lhe defiro. Recolham-se enventuais mandados de prisão expedidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-
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