Edição nº 180/2015
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de setembro de 2015
BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Responsabilidade civil. Atraso na entrega de unidade imobiliária.
O promitente vendedor responde pelo atraso na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de compra e
venda (art. 395 do CC). 4 - Danos emergentes e lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel prometido à venda
caracteriza mora, obrigando o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos danos emergentes e/ou
lucros cessantes em razão da privação do uso e utilidade do imóvel, como previsto no art. 402 do Código Civil. O prejuízo
do promitente comprador é presumido, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que
a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes no STJ (AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI BENETI). 5 - Excludentes de responsabilidade. Caso
fortuito, força maior e fato do príncipe. Dificuldades em concluir as obras em decorrência de desabastecimento de mãode-obra qualificada e de material, das características do solo, do regime de chuvas e das vicissitudes do mercado não
são suficientes para configurarem caso fortuito e força maior (art. 393 do CC), principalmente quando há no contrato
prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel (ACJ 2012 10 1 003857-8 ACJ). Sem demonstração da
existência de atuação estatal imprevisível, posterior ao contrato, apta a atingir, diretamente a relação contratual, não
cabe invocar o fato do príncipe como excludente de responsabilidade. 6 - Entrega da obra. O termo final de entrega da
obra civil é a entrega das chaves, pois só esta permite a fruição do bem, e não a concessão do habite-se, que é ato
formal sem capacidade de permitir efetiva utilização do imóvel. 7 - Cumulação. Não é possível a cumulação de cláusula
penal indenizatória com a indenização por lucros cessantes previstos em Lei (art. 395 do CC). (STJ, REsp. 1.355.554/
RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI). A cláusula 10.1.1. do contrato em exame (fl. 36) prevê expressamente que a avença
tem por objetivo indenizar o adquirente pela demora ("indenização mensal"). Logo, a sua natureza não é de multa, pelo
que não cabe a cumulação. A parte não pode ser indenizada duas vezes pelo mesmo dano. Precedentes na Turma (ACJ
20140710404875, Relator JOÃO LUIS FISCHER DIAS). Recurso a que se dá provimento, neste ponto, para afastar a
cumulação nos moldes reconhecidos pela sentença. 8 - Cláusula penal. Em contrato bilateral de adesão, inexistindo
cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. Precedentes
no STJ: "A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes
indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL
2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). Recurso provido, neste ponto, para reduzir a condenação a título
de multa a 2% do valor atualizado do imóvel, conforme previsto no contrato. 9 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários.
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
Decisão
2015 03 1 010842-9
895436
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
MB ENGENHARIA SPE 030 S.A
JOÃO AUGUSTO BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
NILSON BALDUINO NASCIMENTO
JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA e outro(s)
1JC-CEILÂNDIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil. Atraso na entrega de unidade
imobiliária. O promitente vendedor responde pelo atraso na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de
compra e venda (art. 395 do CC). 3 - Danos emergentes e lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel prometido à
venda caracteriza mora, obrigando o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos danos emergentes
e/ou lucros cessantes em razão da privação do uso e utilidade do imóvel, como previsto no art. 402 do Código Civil.
O prejuízo do promitente comprador é presumido, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer
prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes no STJ (AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI BENETI). 4 - Excludentes de
responsabilidade. Caso fortuito, força maior e fato do príncipe. Dificuldades em concluir as obras em decorrência
de desabastecimento de mão-de-obra qualificada e de material, das características do solo, do regime de chuvas
e das vicissitudes do mercado não são suficientes para configurarem caso fortuito e força maior (art. 393 do CC),
principalmente quando há no contrato prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel (ACJ 2012 10 1 003857-8
ACJ). Sem demonstração da existência de atuação estatal imprevisível, posterior ao contrato, apta a atingir, diretamente
a relação contratual, não cabe invocar o fato do príncipe como excludente de responsabilidade. 5 - Entrega da obra. O
termo final de entrega da obra civil é a entrega das chaves, pois só esta permite a fruição do bem, e não a concessão
do habite-se, que é ato formal sem capacidade de permitir efetiva utilização do imóvel. 6 - Cumulação. Não é possível
a cumulação de cláusula penal indenizatória com a indenização por lucros cessantes previstos em Lei (art. 395 do
CC). (STJ, REsp. 1.355.554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI). A cláusula 8.3.1. do contrato em exame (fl. 48) prevê
expressamente que a avença tem por objetivo indenizar o adquirente pela demora ("indenização mensal"). Logo, a
sua natureza não é de multa, pelo que não cabe a cumulação. A parte não pode ser indenizada duas vezes pelo
mesmo dano. Precedentes na Turma (ACJ 20140710404875, Relator JOÃO LUIS FISCHER DIAS). Recurso a que se
dá provimento, neste ponto, para afastar a cumulação nos moldes reconhecidos pela sentença. 7 - Cláusula penal. Em
contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista
em favor do proponente. Precedentes no STJ: "A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos
deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (REsp 1119740 /
RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). Recurso provido, neste ponto, para
reduzir a condenação a título de multa a 2% do valor atualizado do imóvel, conforme previsto no contrato. 8 - Recurso
conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários.
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
2015 03 1 010846-0
895445
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
MB ENGENHARIA SPE 030 S.A
JOÃO AUGUSTO BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
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