Edição nº 182/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de setembro de 2015
de Oliveira Souza. A: MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO. Adv(s).: DF011137 - Zuleia Vital, DF016640 - Jose de Oliveira Souza. A: WLADIMIR
WERCELENS PINHEIRO. Adv(s).: DF011137 - Zuleia Vital, DF016640 - Jose de Oliveira Souza. A: ADRIANO AUGUSTO WERCELENS
PINHEIRO. Adv(s).: DF011137 - Zuleia Vital, DF016640 - Jose de Oliveira Souza. A: MARTHA WERCELENS PINHEIRO ANDRADE. Adv(s).:
DF016640 - Jose de Oliveira Souza. A: EVELYN WERCELENS PINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF011137 - Zuleia Vital, DF016640 - Jose de
Oliveira Souza. A: LAURENICE WERCELENS DA SILVA. Adv(s).: DF011137 - Zuleia Vital, DF016640 - Jose de Oliveira Souza. A: LUCEMARY
WERCELENS DA SILVA. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza. Retornem os autos à Partidoria Judicial, não para atender ao pedido de fls.
299-300, que ora indefiro, mas para que seja observado, na descrição dos bens a partilhar, o rol especificado na decisão de fls. 288-290. No que
concerne à partilha do valor em conta, observo aos herdeiros já constar do esboço a atribuição do percentual devido a cada um deles. Devolvidos
os autos da Partidoria, venham conclusos para sentença. Observe a Secretaria a determinação final da sentença prolatada na prestação de
contas em apenso, processo nº 2523-7/2006 (fl. 172), arquivando o feito em seguida. Int. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 20h13. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 1998.01.1.047980-6 - Inventario - A: EFIGENIA CORINA DA COSTA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo, DF032130 Joao da Silva Reis. R: ANTONIO FERNANDES DAVID LIMA. Adv(s).: DF001480 - Carlos Alberto Ramos, Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
MARIA DAS GRACAS MORAES DE MATOS. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David. INTERESSADA: COSMA MARIA ALVES DA ROSA.
Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David. INTERESSADA: SONIA WALKYRIA CORTE DAVID E OUTRA. Adv(s).: DF001480 - Carlos Alberto
Ramos. INTERESSADA: MARIA AUREA CORTE DAVID. Adv(s).: DF032130 - Joao da Silva Reis. INTERESSADA: ISABELA DA COSTA
FERNANDES. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. Venha, pela inventariante, o esboço de partilha, na forma técnica, observando o
disposto nos artigos 1.023 a 1.025, do CPC, qualificando os herdeiros e apontando as folhas dos autos em que se encontram os documentos
que atestam a titularidade dos bens partilhados. Diga, ainda, se possui interesse na continuidade da prestação de contas autuada sob o nº
2006.01.1.055805-9. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, dê-se vista aos herdeiros. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 20h13. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 1998.01.1.070308-0 - Inventario - A: ANDREIA CRISTINA SILVA R DE CAMARGO SOUZA. Adv(s).: SP106251 - Rodolfo de Jesus
Fermino, SP280610 - Paulo Cesar Biondo. R: JOAO ALFREDO RODRIGUES DE CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MATHEUS
MURAD RODRIGUES DE CAMARGO. Adv(s).: SP263108 - Luiz Henrique Baratelli Franciscatte, SP274611 - Fabio Junior Dias. A: AUGUSTO
RODRIGUES CAMARGO. Adv(s).: DF010446 - Jose Carlos de Matos. Digam os herdeiros MATHEUS e AUGUSTO sobre eventual interesse
no exercício da inventariança, tendo em vista a inércia da inventariante ANDREIA quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Quanto ao mais, cumpra a Secretaria as determinações de sentença prolatada nos autos da prestação de contas em apenso, processo nº
2005.01.1.036080-4. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 20h15. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.186082-7 - Inventario - A: THEREZINHA DE MARIA BARBOSA MARINHO DE CARVALHO GARBACIO. Adv(s).:
DF032901 - Claudio de Castro Lobo. R: MARIA DO CARMO BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
AUGUSTO MAGNO BARBOSA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos. HERDEIROS: LADISLINA
BARBOSA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos. HERDEIROS: AUREA LIS BARBOSA MARINHO
DE CARVALHO. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos, Proc(s).: DEIROS - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Em que pese tenha
manifestado discordância em relação ao pedido formulado pelo herdeiro Augusto, a inventariante não cumpriu a mais recente determinação para
que impulsionasse o feito e adotasse diversas medidas indicadas por este juízo, às fls. 215-216. Entendo, assim, e considerando que o feito já
se arrasta desde 2010, que a substituição do inventariante é salutar ao Espólio, destituídas de maior relevância as alegações da inventariante,
lançadas às fls. 226-227. Dessa forma, com fundamento no artigo 995, inciso II, do Código de Processo Civil, destituo Therezinha de Maria Barbosa
Marinho de Carvalho Garbárcio da inventariança, ao tempo em que nomeio o Sr. AUGUSTO MAGNO BARBOSA MARINHO DE CARVALHO como
inventariante, o qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo
este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para
o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os
poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias
ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do
CPC). Após a assinatura do termo, deverá o inventariante cumprir as determinações precedentes de fls. 209 e 215-216, no prazo de 15 (quinze)
dias. Indefiro o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto não verifiquei, nos autos, a indicação de saldo de FGTS em favor da
autora da herança. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 20h17. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.104928-8 - Inventario - A: JOAO LUIZ DO AMARAL. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: MARIETA
CONCEICAO DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL. Adv(s).: DF030579 - Jose Abel do
Nascimento Dias. Apesar da concordância do herdeiro GILBERTO com os termos da partilha apresentada, o inventariante insiste em descumprir
a ordem deste juízo quanto à apresentação da certidão de ônus do imóvel a ser inventariado com o registro do formal de partilha expedido (fls.
40-43). Apenas com o registro dos quinhões relativos à partilha do Sr. João BORGES AMARAL é que se procederá à partilha do quinhão da Sra.
MARIETA. Assim, concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, para que o inventariante apresente nova certidão
de ônus com o registro do formal de partilha expedido. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 20h25. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.086264-0 - Arrolamento Sumario - A: ALEX DIAS RIBEIRO. Adv(s).: RJ084991 - Andrea Haddad Reimann. R: ISAAC
BARRETO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAISY DIAS RIBEIRO SIFUENTES. Adv(s).: RJ084991 - Andrea Haddad Reimann.
A: MARTA RIBEIRO MCALISTER. Adv(s).: RJ084991 - Andrea Haddad Reimann. A: FERNANDO DIAS RIBEIRO. Adv(s).: RJ084991 - Andrea
Haddad Reimann. Diante da certidão de óbito de fl. 24, declaro aberto o inventário dos bens deixados por ISSAC BARRETO RIBEIRO, pelo rito
sumário do arrolamento sumário, e nomeio inventariante ALEX DIAS RIBEIRO, independentemente da subscrição de termo e de prestação de
compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art.
1.032). De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários
vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio
NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para
melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). O requerente noticia a
existência de testamento público, que está sendo processado neste juízo sob o n.º 205.01.1.075553-7, que aguarda manifestação do Ministério
Público, motivo pelo qual deixarei para decidir sobre o apensamento em momento oportuno. No mais, deve o inventariante, no prazo de 10 (dez)
dias, juntar aos autos: 1) certidão de óbito da esposa do Sr. ISAAC, a Sra. CLOTILDES FRAGA DIAS RIBEIRO, cópia autenticada ou original; 2)
cópia do CRLV; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade dos bens
ou direitos inventariados; 3) Certidões negativas de distribuição de ações cíveis, federais e trabalhistas, negativa de tributos federais e distritais,
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