Edição nº 188/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de outubro de 2015
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2006.01.1.029076-7 - Inventario - A: A.D.S.A.D.O.-.M.I.e.o.. Adv(s).: DF031587 - ERICK DANTAS CALDAS. R: MIRIAM MAIA DE
OLIVEIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ZELIA MARIA MIRANDA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA MAIA MESQUITA. Adv(s).: (.).
A: JOAO MAIA DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO MIRANDA MAIA. Adv(s).: (.). A: JOSE WILSON MIRANDA MAIA(ESPOLIO
DE). Adv(s).: DF031587 - ERICK DANTAS CALDAS. R: ADALIA MIRANDA MAIA. Adv(s).: (.). R: PACIFICO ANTUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). INVENTARIANTE: ROSALINA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031587 - ERICK DANTAS CALDAS. Nos termos da Portaria
02/2014, deste Juízo, e com o artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a inventariante INTIMADA para comparecer na Secretaria
da Vara, para retirar a guia para abertura de conta judicial, a fim de se expedir o alvará para alienação de bem móvel. Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 17h23..
Nº 2007.01.1.024647-0 - Inventario - A: CARLOS EDUARDO BENEZATH COUTO e outros. Adv(s).: DF011152 - ANTONIO CARLOS
GARCIA MARTINS CHAVES. R: EDUARDO DE SIQUEIRA COUTO e outros. Adv(s).: DF011152 - ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS
CHAVES. A: MARIA IGNEZ COUTO DA ROSA. Adv(s).: DF011152 - ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES. A: FELIPE SOLLBERGER
BENEZATH COUTO. Adv(s).: DF010657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. A: RODRIGO SOLLBERGER BENEZATH COUTO.
Adv(s).: DF010657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. R: AMALIA BENEZATH COUTO. Adv(s).: (.). A: L.E.R.G.B.C.-.M..
Adv(s).: DF002337 - FRANCISCO LUIZ GUEDES. Nos termos da Portaria 02/2014, deste Juízo, e com o artigo 162, parágrafo 4º, do Código
de Processo Civil, fica o inventariante INTIMADO a dar cumprimento ao despacho de fl. 532, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segundafeira, 05/10/2015 às 14h15..
Nº 2014.01.1.192625-3 - Habilitacao de Credito - A: CORPORATE NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
Adv(s).: SP178930 - ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ. R: DALMO JOSUE DO AMARAL (ESPOLIO DE) e outros. Adv(s).: DF046978
- DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. R: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF044410 - LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA. R: VALMIR
ANTONIO AMARAL. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: (.). fica o(a) advogado(a) LINCOLN DE SENA MOURA
JUNIOR, OAB/DF032819, INTIMADO(A) a DEVOLVER os autos do processo nº 2014.01.1.192625-3, que se encontra em seu poder com excesso
de carga, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão de autos e proibição de vista fora do Cartório, nos termos do art. 196, do CPC.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 18h15..
Nº 2014.01.1.071785-4 - Inventario - A: WILLIAM SILVA MUNIZ e outros. Adv(s).: DF040860 - HAMILTON GONCALVES DE ARAUJO.
R: LUIZ FERNANDO MUNIZ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: GILVANETE GOMES DA SILVA MUNIZ. Adv(s).: DF040860 - HAMILTON
GONCALVES DE ARAUJO. A: LINDEMBERG GOMES DA SILVA MUNIZ NASCIMENTO. Adv(s).: DF040860 - HAMILTON GONCALVES
DE ARAUJO. A: NATALIA SILVA MUNIZ. Adv(s).: DF040860 - HAMILTON GONCALVES DE ARAUJO. fica o(a) advogado(a) HAMILTON
GONCALVES DE ARAUJO, OAB/DF040860, INTIMADO(A) a DEVOLVER os autos do processo nº 2014.01.1.071785-4, que se encontra em seu
poder com excesso de prazo, para devolução no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão de autos, nos termos do art. 196, do CPC,
sem prejuízo das demais cominações prevista no Estatuto do Advogado. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/10/2015 às 13h17..
Nº 2014.01.1.102217-9 - Inventario - A: PAMELA DECOURT ABREU LANGRAFE e outros. Adv(s).: SP108852 - REGIANE COIMBRA
MUNIZ DE GOES CAVALCANTI. R: VALTER DE ABREU e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DULCE TORRES DE ABREU. Adv(s).:
(.). A: BIANCA DECOURT ABREU. Adv(s).: SP108852 - REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI. A: PEDRO DECOURT ABREU.
Adv(s).: SP108852 - REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI. A: DULCELLI ABREU COBRA. Adv(s).: SP157062 - SANDRO
MARCELINO LUCA. INVENTARIANTE: DIONE TORRES DE ABREU MAESTRELO. Adv(s).: DF019013 - MARCO GUIMARAES GRANDE
POUSA. INTERESSADA: BALDOMERO PINTO SOARES. Adv(s).: (.). fica o(a) advogado(a) MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA, OAB/
DF019013, INTIMADO(A) a DEVOLVER os autos do processo nº 2014.01.1.102217-9, que se encontra em seu poder com excesso de prazo,
para devolução no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão de autos, nos termos do art. 196, do CPC, sem prejuízo das demais
cominações prevista no Estatuto do Advogado. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 18h48..
Nº 2015.01.1.039741-2 - Habilitacao de Credito - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).:
GO035303 - ERICK DE MEDEIROS. R: ROBSON DA SILVA PINTO (ESPOLIO DE ). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de pedido
de habilitação de crédito formulado por MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANÇA em desfavor do Espólio de ROBSON DA
SILVA PINTO. Inicial instruída com minuta do contrato de confissão de dívida às fls. 18/19. Houve oposição à habilitação do crédito, conforme
petição de fls. 30/31. À fl. 33 e verso o Ministério Público oficia pelo indeferimento do pedido e a remessa das partes para as vias ordinárias. É
o relatório do necessário. DECIDO. É cediço que o procedimento de habilitação de crédito em inventário se assemelha a simples COBRANÇA
ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, e, por isso, não admite contraditório. Nesse sentido a doutrina
pontifica: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário. Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de
cobrança ou a ação de execução por título executivo. Essas ações se movem contra o espólio. O pedido do credor ao juiz do inventário não é
ação, não é pedido contencioso. Mera providência administrativa. Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à
prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes. Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse
pedido administrativo não seja atendido. A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas. Basta a simples
manifestação de vontade, num sentido, ou no outro. Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso
perdeu o credor o seu direito. Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade
de prova que complemente ou substitua os escritos...Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá
o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E. BARROS", Comentários ao Código de
Processo Civil, Forense, 4a. edição, IX/ 172, 173 e 175). Assim, diante da impugnação da inventariante, não há como deferir a habilitação
pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Ocorre, porém, que a dívida tem por lastro documento
que, a princípio, comprova a obrigação, sendo certo que a impugnação do inventariante não se fundou em quitação. Desta forma, nos termos do
art. 1018, § único, do Código de Processo Civil, determino a reserva de bens, no valor pleiteado pela habilitante, devendo o mesmo observar o
contido no art. 1.039, I, do Código de Processo Civil, sob pena de perda da eficácia da reserva de bens determinada. Custas, como de lei. Sem
verba honorária, por se tratar de simples incidente. Após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias nos quais o requerente deve
cumprir o determinado no inciso I do art. 1.039 do CPC. Havendo cumprimento, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário e
anote-se a reserva. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 17/09/2015 às 13h47. Almir Andrade de Freitas Juiz de Direito .
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