Edição nº 233/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.063423-3 - Inventario - A: CAIRY BARRIONUEVO LEMOS. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto,
DF042875 - Ana Carolina Dias Malta, DF13957E - Thais Passos Alves de Freitas. R: FERNANDO ALBERTO CAMPOS DE LEMOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: MAYRA BARRIONUEVO LEMOS. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. A: ANA CAROLINA
SILVEIRA MELLO LEMOS. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)
(S) A RETIRAR O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 17h12. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.103865-5 - Arrolamento Comum - A: VALERIA CRISTINA CORTES DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: DF026288 Antunes dos Santos Junior. R: AIDE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTUNES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADELMO
CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE ADELIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARLI APARECIDA DUARTE FUJIRE. Adv(s).: (.). A: ROZIMERE
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARLOS DUARTE. Adv(s).: (.). A: EVANDO CARLOS DUARTE. Adv(s).: (.). A: CLARA GABRIELA DIVINA
DUARTE. Adv(s).: (.). A: FLAVIO TULIO CORTES DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: (.). A: DANIEL HENRIQUE CORTES DOS SANTOS
MACHADO. Adv(s).: (.). fica a inventariante intimada a cumprir o despcho de fl. 226. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 17h38. .
Nº 2010.01.1.152878-4 - Arrolamento Comum - A: CLAUDIA DE LACERDA MONTEIRO. Adv(s).: DF008970 - Wilma de Souza Labanca,
DF029046 - Alessandra Nunes da Costa. R: EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANNA DO AMOR DIVINO
DE LACERDA MONTEIRO. Adv(s).: DF008970 - Wilma de Souza Labanca. A: EDUARDO DE LACERDA MONTEIRO. Adv(s).: DF008970 - Wilma
de Souza Labanca, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO, PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica o inventariante intimado(a)
a se manifestar(em) sobre a cota fazendária juntada. Prazo: 30 (trinta) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 17h57. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.182855-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: VANESSA SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032208 - Karla Andrade
Costa Lacombe. R: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado,
nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento, pela Requerente, dos valores depositados à fl. 54, 1.962,22 (mil,
novecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Custas finais pela requerente, cuja
exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à fl. 36. Sem honorários. Brasília - DF, segunda-feira, 07/12/2015 às 12h25.
Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2011.01.1.134945-9 - Inventario - A: MARIA STELLA DE ANDRADE MACKAY DUBUGRAS. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros
Machado. R: PATRICA MACKAY DUBUGRAS. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Diante do exposto, rejeito os embargos
opostos, por entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 07/12/2015 às 12h35. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.067212-9 - Inventario - A: MARIANA FELICIANA FONSECA ACCIOLY. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade
Filho, DF027959 - Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira. R: EDISON ANTONIO ACCIOLY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO
PAULO FELICIANO ACCIOLY. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Venha esboço de partilha,
elaborado em peça única, na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, observando a necessidade de: a) qualificação
completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges (sem incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo
de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação/descrição completa dos
bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como a indicação da página dos autos em que se encontra o
documento que comprove a titularidade/propriedade do bem, se imóvel a respectiva matrícula; c) proposta de partilha, com atenção para o limite
inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação);
d) planilha na forma comercial, indicando as dívidas, acaso existentes, e de onde pretende extrair recursos. Além das determinações acima cabe
ao inventariante certificar-se de que todas as certidões negativas relativas aos bens e ao autor da herança estejam presentes nos autos. Alerto
ainda que a partilha não será homologada antes do recolhimento dos impostos indicados à fl. 299, uma vez que o despacho de fl. 344 se restringe
ao pagamento do ITCD. Vindo o esboço intimem-se aos demais herdeiros para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 07/12/2015 às 12h38. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.082452-4 - Inventario - A: EDNA DA CONCEICAO SILVA FREITAS. Adv(s).: DF036292 - Nadia Rodrigues Marques. R:
CARLOS NICACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: LUIZA EURICO DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DF025417 Alvaro Gustavo Chagas de Assis, DF044114 - Gabriela Rangel Oliveira. Nos termos do inciso I do artigo 1829 do Código de Processo Civil não há
concorrência entre herdeiros e cônjuge sobrevivente, quando este último for casado com o falecido pelo regime de comunhão de bens (comunhão
universal de bens). Assim, o esboço deverá mais uma vez ser retificado, afim de que o imóvel seja partilhado metade para a meeira (Luiza)
e a outra para a herdeira (Edna). Além disso, o imóvel deverá ser descrito consoante a certidão de registro; a qualificação do inventariado e
das requerentes deverá ser completa, incluindo-se o estado civil e profissão. Caso a herdeira Edna seja casada, esta deverá acostar certidão
de casamento (original ou cópia autenticada), bem como regularizar a representação processual de seu cônjuge. Com a juntada do esboço de
partilha, dê-se nova vista à herdeira Edna. Por fim, ressalto ainda que para a prolação da sentença, necessário se faz o cumprimento do disposto
no art. 1.026 do Código de Processo Civil, bem como o art. 192 do CTN que estabelecem a necessidade de quitação do imposto de transmissão
causa mortis. A guia de recolhimento deverá ser requerida pelo inventariante juntamente à Secretaria de Fazenda. Aguarde-se, pelo prazo de
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