Edição nº 47/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de março de 2016
para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 1.102 "c", § 3° do Código de Processo Civil, pelo valor de R$
48.705,53 (quarenta e oito mil setecentos e cinco reais e cinquenta e três
centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da propositura da demanda, somados a juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o total do débito nos termos do art. 20, § 3º do
CPC. Para efeitos do cumprimento da sentença, o autor deverá observar o disposto no caput do artigo 475-B e seguintes do Código de Processo
Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 15h36. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota
Juíza de Direito Substituta advocatícios,Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido monitório formulado por BRB BANCO DE BRASILIA S/A em face de ESTRELA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE, partes qualificadas
nos autos, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 1.102 "c", § 3° do Código de Processo Civil, pelo valor
de R$ 48.705,53 (quarenta e oito mil setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da
propositura da demanda, somados a juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes
em 10% (dez por cento) sobre o total do débito nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Para efeitos do cumprimento da sentença, o autor deverá
observar o disposto no caput do artigo 475-B e seguintes do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos
formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 08/03/2016 às 15h36. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta fixadosAnte o exposto, rejeito os
embargos opostos pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BRB BANCO DE BRASILIA S/A
em face de ESTRELA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE, partes qualificadas nos autos, para constituir de pleno direito o título executivo judicial,
nos termos do artigo 1.102 "c", § 3° do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 48.705,53 (quarenta e oito mil setecentos e cinco reais e
cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da propositura da demanda, somados a juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o total do débito nos termos do art.
20, § 3º do CPC. Para efeitos do cumprimento da sentença, o autor deverá observar o disposto no caput do artigo 475-B e seguintes do Código
de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 15h36. Natacha Raphaella Monteiro Naves
Cocota Juíza de Direito Substituta estesAnte o exposto, rejeito os embargos opostos pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido monitório formulado por BRB BANCO DE BRASILIA S/A em face de ESTRELA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE, partes qualificadas
nos autos, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 1.102 "c", § 3° do Código de Processo Civil, pelo valor
de R$ 48.705,53 (quarenta e oito mil setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da
propositura da demanda, somados a juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes
em 10% (dez por cento) sobre o total do débito nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Para efeitos do cumprimento da sentença, o autor deverá
observar o disposto no caput do artigo 475-B e seguintes do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos
formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 08/03/2016 às 15h36. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta emAnte o exposto, rejeito os embargos
opostos pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BRB BANCO DE BRASILIA S/A em face de
ESTRELA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE, partes qualificadas nos autos, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos
do artigo 1.102 "c", § 3° do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 48.705,53 (quarenta e oito mil setecentos e cinco reais e cinquenta e
três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da propositura da demanda, somados a juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o total do débito nos termos do art. 20, § 3º do
CPC. Para efeitos do cumprimento da sentença, o autor deverá observar o disposto no caput do artigo 475-B e seguintes do Código de Processo
Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 15h36. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota
Juíza de Direito Substituta 10%Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
monitório formulado por BRB BANCO DE BRASILIA S/A em face de ESTRELA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE, partes qualificadas nos autos,
para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 1.102 "c", § 3° do Código de Processo Civil, pelo valor de R$
48.705,53 (quarenta e oito mil setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da propositura
da demanda, somados a juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10%
(dez por cento) sobre o total do débito nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Para efeitos do cumprimento da sentença, o autor deverá observar
o disposto no caput do artigo 475-B e seguintes do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados
pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
08/03/2016 às 15h36. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta (dezAnte o exposto, rejeito os embargos opostos
pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BRB BANCO DE BRASILIA S/A em face de ESTRELA
AFFIUNE DE ALBUQUERQUE, partes qualificadas nos autos, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 1.102
"c", § 3° do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 48.705,53 (quarenta e oito mil setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos),
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da propositura da demanda,
somados a juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento)
sobre o total do débito nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Para efeitos do cumprimento da sentença, o autor deverá observar o disposto no caput
do artigo 475-B e seguintes do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados,
dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às
15h36. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta porAnte o exposto, rejeito os embargos opostos pela parte ré e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BRB BANCO DE BRASILIA S/A em face de ESTRELA AFFIUNE DE
ALBUQUERQUE, partes qualificadas nos autos, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 1.102 "c", § 3°
do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 48.705,53 (quarenta e oito mil setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir da propositura da demanda, somados a juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte,
resolvo o mérito do processo nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o total do débito nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Para efeitos do
cumprimento da sentença, o autor deverá observar o disposto no caput do artigo 475-B e seguintes do Código de Processo Civil. Transitado em
julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 15h36. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
cento)Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por
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