Edição nº 168/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de setembro de 2016
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.007369-6 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: C & N ENG
LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: NILCE DE FATIMA SILVA . Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ROBSON OLIVEIRA
DA SILVA . Adv(s).: DF012698 - Antonio Carlos Rocha Pires de Oliveira. Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora,
o qual é insuficiente para responder pela execução, determino a liberação da quantia bloqueada. Indique a parte credora bens da parte adversa
passíveis de penhora. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 12h02. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.148943-9 - Cumprimento de Sentenca - A: WILLKAR ANAXIMANDRO RAMIREZ RAMIREZ. Adv(s).: DF007379 - Jose
Mauricio de Oliveira, DF026056 - Pedro de Oliveira Chiorlin. R: AMANDA VASCONCELOS PIRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DALVA MARIA PIRES COUTO. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos de
proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo, cabendo à parte a prática deste ato. De outro giro, DEFIRO a pretensão à
expedição de certidão de inteiro teor dos provimentos jurisdicionais de fls. 117-125 e 157, para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do NCPC.
Outrossim, expeça-se, independente de preclusão, alvará de levantamento dos valores depositados espontaneamente pela parte executada no
presente feito, acrescidos dos consectários legais, em favor do exequente WILLKAR ANAXIMANDRO RAMIREZ RAMIREZ. A preceder outras
apreciações, apresente a parte credora memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, abatendo os valores depositados às fls.
313-314, 318-319, 321, 324, 329-330, 332, 349-353, 355-356, 359-360, 362-366, 369, 371, 376-377 e 380-381, corrigidos monetariamente desde
a data de efetivação de cada depósito. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 14h45. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.069508-3 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
EDUARDO CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO o pedido deduzido às fls. 118. Por conseguinte, suspenda-se este feito
pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do NCPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo
supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, §
2º, do NCPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente.
Considerando, ademais, a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente
da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Brasília - DF, sexta-feira,
02/09/2016 às 15h24. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.131285-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza
Felix, DF035303 - Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho. R: EDISON RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio Silva
Nascimento. Os bens que guarnecem as residências são, em regra, impenhoráveis, salvo aqueles reconhecidamente suntuosos ou supérfluos.
Assim, considerando que a parte exequente não se desincumbiu de indicar os bens da parte adversa passíveis de penhora, INDEFIRO, com
fundamento no artigo 833, II, do NCPC, o pedido formulado às fls. 203-204. À parte exequente, para que promova o andamento do feito indicando
bens da parte adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 15h32. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.188926-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).:
DF019472 - Joao Paulo da Silva. Requereu a parte autora, às fls. 258-259, a conversão desta ação de reintegração de posse em execução, "ex
vi" do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Entretanto, ante a criação das varas de execução de títulos extrajudiciais, instituídas
pela Resolução nº 11, de 02/07/2012, emerge a incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Frise-se, sobretudo, que a presente
ação foi distribuída a este juízo em 21/08/2013, ou seja, em data posterior à instalação das aludidas varas de execução de títulos extrajudiciais,
que ocorreu em 31/01/2013. Assim, remetam-se por declínio os presentes autos ao distribuidor, para distribuição aleatória a uma das Varas de
Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Revogo, por conseguinte, a injunção liminar deferida às fls. 40. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 01/09/2016 às 17h27. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.134359-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. R: JOVINIANO RABELO JACOBINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios
bem como de consultas aos sistemas governamentais à disposição deste Juízo a fim de localizar endereço da parte ré porquanto tal medida
não incumbe ao Poder Judiciário que, ademais, já empreendeu as consultas aos sistemas governamentais a sua disposição com tal desiderato,
consoante se depreende do contido no decisório de fls. 86. À parte autora, para que promova o andamento do feito indicando endereço hábil
para que se proceda ao cumprimento da injunção liminar deferida às fls. 45. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 18h12. Bianca Fernandes
Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.058498-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo
Fontoura dos Santos Jacinto, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. R: BISTROT GOUMER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO o pedido deduzido às fls. 106-108. Por conseguinte, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um)
ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do NCPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação
de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do NCPC, passando
a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Considerando, ademais,
a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o
prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 17h36. Bianca
Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.146615-7 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF28322A - Raphael Neves
Costa, SP084314 - Jose Martins. R: CARLA TARGINO BRUNO DOS SANTOS. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. INDEFIRO o
pedido de expedição de ofícios a fim de localizar endereço hábil para que se proceda à citação da parte ré porquanto tal medida não incumbe
ao Poder Judiciário que, ademais, já empreendeu as consultas aos sistemas governamentais a sua disposição com tal desiderato, consoante
se depreende do contido no decisório de fls. 180. À parte autora, para que promova o andamento do feito indicando endereço hábil para que se
proceda à citação da parte adversa ou requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 17h31. Bianca Fernandes
Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
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