Edição nº 177/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de setembro de 2016
suspendo o seu pagamento na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Setembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Presidente e Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E
SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0707279-20.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ROSIMEIRE ALVES DA MATA. Adv(s).: DFA3323700 - LUCIANO
MARTINS DE SOUZA. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0707279-20.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) ROSIMEIRE ALVES DA MATA RECORRIDO(S) CRETA INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA e TECNISA S.A. Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 966117 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TAC. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO
DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. PEDIDO INDIVIDUAL DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. I. Não há que se acolher o pleito de indenização por lucros cessantes, no caso em comento, haja vista o Termo de Ajustamento
de Conduta (Id. 735394) estabelecer indenização de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato até a data da emissão do habite-se, em nítida
natureza compensatória, o que torna impossível sua cumulação com os valores postulados a título de lucros cessantes, em razão da identidade de
natureza dos dois institutos. II. Recurso conhecido e não provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da
Lei nº 9.099/95. III. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo
suspendo o seu pagamento na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Setembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Presidente e Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E
SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0707279-20.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ROSIMEIRE ALVES DA MATA. Adv(s).: DFA3323700 - LUCIANO
MARTINS DE SOUZA. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0707279-20.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) ROSIMEIRE ALVES DA MATA RECORRIDO(S) CRETA INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA e TECNISA S.A. Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 966117 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TAC. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO
DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. PEDIDO INDIVIDUAL DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. I. Não há que se acolher o pleito de indenização por lucros cessantes, no caso em comento, haja vista o Termo de Ajustamento
de Conduta (Id. 735394) estabelecer indenização de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato até a data da emissão do habite-se, em nítida
natureza compensatória, o que torna impossível sua cumulação com os valores postulados a título de lucros cessantes, em razão da identidade de
natureza dos dois institutos. II. Recurso conhecido e não provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da
Lei nº 9.099/95. III. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo
suspendo o seu pagamento na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Setembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Presidente e Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E
SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0702071-61.2016.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: JORGE AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA1419200 MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DFA2369400 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DFA1450000 - JANAINA GUIMARAES
SANTOS, DFA3555900 - JAMILA GUIMARAES SANTOS. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Não
Consta Advogado. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0702071-61.2016.8.07.0014 RECORRENTE(S) JORGE AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 966115 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A alegação de cobrança
de juros e encargos financeiros abusivos demanda dilação probatória (perícia contábil), a afastar a competência dos Juizados Especiais.
Precedentes. II. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo
suspendo o seu pagamento na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. III. Recurso conhecido e não provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão,
consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Setembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor
Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0705362-97.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DAISON ZUHLSDORFF SIEFERT. Adv(s).: DFA4187300 - PAMELLA
CORREIA FIALHO, DFA2770900 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA TENDA S/A. Adv(s).: MGA1067520 - LUIZ
FELIPE LELIS COSTA. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
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