Edição nº 192/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de outubro de 2016
art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2016 11:37:45. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Juíza de Direito
Nº 0718271-40.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE ROBERTO SAMPAIO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF Número do processo:
0718271-40.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: JORGE ROBERTO SAMPAIO
R?U: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AUTOR: JORGE ROBERTO SAMPAIO ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL,
tendo por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano de 2014, durante o
qual a parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O
feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação. A pretensão
da parte Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus a receber a
GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei Distrital nº
540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades especiais.
Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo art.
21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, §
1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação
especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo,
apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas
expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010 00 2
016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4075/2007, concluise que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o pagamento de GAEE,
sendo certo que desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores de necessidades especiais, conforme atesta a declaração
emitida pela Escola em que laborava à época, o que lhe garante o direito de receber a gratificação. Relativamente ao valor devido, ante a inércia
da parte ré, há que ser prestigiado o valor espelhado na planilha colacionada pela parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e
condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 6.308,73 ( seis mil e trezentos e oito reais e setenta e tr?s centavos ), a
título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2014. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487,
inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos
da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade
da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até
25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os
créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E. Contudo, como a análise da questão pelo STF restringiu-se aos créditos inscritos em precatórios, a Lei 11.960/2009 vigora no tocante à
atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na fase condenatória, conforme esclarecimento
constante do RE 870.947. Ratificando este entendimento, o Conselho Especial deste TJDFT, em análise à controvérsia, concluiu que o índice
IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 7 de outubro de 2016 12:58:13. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0721051-50.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEKSANDRO WESLEY FERREIRA DE
AZEVEDO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0721051-50.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEKSANDRO
WESLEY FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de
Urgência, ajuizada por ALEKSANDRO WESLEY FERREIRA DE AZEVEDO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação
do ato administrativo que determinou a restituição de valores recebidos pela parte Autora a título de TIDEM. Para tanto diz que foi surpreendida
com a informação de que seriam descontados de seu contracheque os valores recebidos a título de TIDEM referentes ao período de 2009 a
2011, as quais se encontram fulminadas pela decadência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento
antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Conforme
a previsão do art. 54, caput e parágrafo único, da Lei 9784/1999, a decadência da anulação de atos administrativos respeita um prazo decadencial
quinquenal. Tal prazo, para questões de trato sucessivo, é contado da percepção do primeiro pagamento, salvo em caso de comprovada máfé. No caso vertente, os pagamentos começaram no ano de 2009, e, da análise do processo administrativo (ID Num. 3318339), não se percebe
qualquer má-fé por parte da Autora, quanto aos recebimentos respectivos. Assim, não é cabível a restituição dos aludidos valores, pois é visível
que a administração pública decaiu do direito de rever o ato. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONFIRMO a tutela de urgência
concedida para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos nos rendimentos da parte autora, referente a quantias
supostamente paga indevidamente a título de TIDEM. Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2016 15:17:27. ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0708631-13.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILLA VEIGA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF20781 - PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO. A: JOAO CARLOS COSTA SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Não Consta Advogado. A: KARITA
MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF21614 GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF11218 - ANAMARIA
PRATES BARROSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708631-13.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
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