Edição nº 222/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de novembro de 2016
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO QUEST?O DE ORDEM, SUSCITADA
PELO RELATOR, PARA DETERMINAR A ANULA??O DO JULGAMENTO ANTERIOR APROVADA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE
DECLARA??O CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N� 0701738-06.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ROSILA JAQUES PEREIRA. Adv(s).: DF47423 - PEDRO
LEONARDO TONACO ALEXANDRE. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MGA1097300 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MGA6344000
- MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701738-06.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ROSILA JAQUES PEREIRA EMBARGADO(S)
BANCO BMG SA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 982325 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou
acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos apontam contradição no julgado. Contudo, inexistente o vício apontado pela
embargante pois no micro sistema dos Juizados Especiais, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95, apenas em caso de recorrente vencido
haverá condenação em custas e honorários de advogado. Como esta não é a situação dos autos, irretocável o acórdão quanto a este aspecto
que permanecerá incólume. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: QUEST?O DE
ORDEM, SUSCITADA PELO RELATOR, PARA DETERMINAR A ANULA??O DO JULGAMENTO ANTERIOR APROVADA POR UNANIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARA??O CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 22 de Novembro de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do
art. 46, da lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº
9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO QUEST?O DE ORDEM, SUSCITADA PELO RELATOR, PARA DETERMINAR A ANULA??O DO JULGAMENTO
ANTERIOR APROVADA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARA??O CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N� 0701738-06.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ROSILA JAQUES PEREIRA. Adv(s).: DF47423 - PEDRO
LEONARDO TONACO ALEXANDRE. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MGA1097300 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MGA6344000
- MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701738-06.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ROSILA JAQUES PEREIRA EMBARGADO(S)
BANCO BMG SA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 982325 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou
acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos apontam contradição no julgado. Contudo, inexistente o vício apontado pela
embargante pois no micro sistema dos Juizados Especiais, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95, apenas em caso de recorrente vencido
haverá condenação em custas e honorários de advogado. Como esta não é a situação dos autos, irretocável o acórdão quanto a este aspecto
que permanecerá incólume. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: QUEST?O DE
ORDEM, SUSCITADA PELO RELATOR, PARA DETERMINAR A ANULA??O DO JULGAMENTO ANTERIOR APROVADA POR UNANIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARA??O CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 22 de Novembro de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do
art. 46, da lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº
9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO QUEST?O DE ORDEM, SUSCITADA PELO RELATOR, PARA DETERMINAR A ANULA??O DO JULGAMENTO
ANTERIOR APROVADA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARA??O CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N� 0701069-50.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LORENA MARIA DA SILVA MADUREIRA. A: MAURICIO COELHO
MADUREIRA. Adv(s).: DF47839 - CHARLES ALEX DOS SANTOS BATISTA, DFA3978400 - BRUNO NUNES PERES. R: ALLIANZ SEGUROS S/
A. Adv(s).: DFA0233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701069-50.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) LORENA MARIA DA SILVA MADUREIRA e
MAURICIO COELHO MADUREIRA RECORRIDO(S) ALLIANZ SEGUROS S/A Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Acórdão Nº 978839 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECE O FORO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. CAUSA MADURA.
ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DESCABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA E SEM LASTRO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INOCORRÊNCIA
DE DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, E, NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA
INICIAL. 1. Preliminar de incompetência territorial. Não obstante a previsão contida no art. 51, inc. III, da Lei n. 9.099/95, a extinção do feito em
razão do reconhecimento da incompetência territorial não prescinde de provocação do réu, o qual deverá alegar a matéria em sede de contestação,
sob pena de prorrogação da competência. A Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui a atribuição de pacificar a interpretação
da legislação infraconstitucional, estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Ademais, a cláusula de eleição de
foro estipulada em contrato deve ser afastada nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente. Portanto, afasta-se
a preliminar de incompetência territorial. 2. Do mérito. Pretendem os autores a confirmação da tutela antecipada deferida para determinar à ré a
restabelecer o seguro do veículo objeto de contrato de seguro realizado entre as partes; o ressarcimento em dobro dos valores de R$ 189,21 e R
$ 189,27, indevidamente descontados da conta corrente do segundo autor, sem lastro contratual, fazendo-se a compensação do valor referente
à parcela que não foi debitada por erro da ré, bem como indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido do seguro. 3. Na
hipótese, restou comprovada a contratação de seguro de veículo entre as partes, cujas prestações mensais, no valor de R$ 512,27, seriam pagas
mediante débito em conta corrente do segundo autor, contudo, as três primeiras prestações não foram debitadas, tendo a ré encaminhado aos
autores boletos bancários respectivos que foram devidamente pagos nas datas de 5-5-2015, 25-06-2015 e 23-07-2015. Conforme se depreende
dos documentos acostados ao processo, nos dias 31-08-2015 e 30-09-2015, foram debitados os valores das mensalidades de R$ 512,27, e nas
referidas datas foram também debitados os valores de R$ 189,21 e R$ 189,27. Contudo, no dia 30-09-2015, o seguro foi cancelado, sem prévia
notificação. 4. A despeito da alegação de que o cancelamento ocorreu por falta de pagamento da 4ª parcela, com vencimento em 30-07-2015
e que as três primeiras mensalidades não teriam sido debitadas em conta pois houve rejeição do débito por se tratar de conta de terceiros, a
509