Edição nº 224/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Nº 2015.01.1.126912-4 - Monitoria - A: ROGERIO VELOSO ARRELARO. Adv(s).: DF040251 - Ariel Mateus Dominiciano. R: PAULO
CESAR OLIVEIRA DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS PESSOA. Adv(s).: (.). Por economia e
celeridade processual, consultem-se os sistemas INFOSEG, SIEL e BACENJUD, a fim de obter o atual endereço dos requeridos. Diante do
resultado de diligência junto ao sistema BACENJUD, desentranhe-se o mandado de fls. 44/49, para integral cumprimento nos endereços obtidos.
Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 10h47. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2016.01.1.107781-9 - Procedimento Comum - A: MARIA VALDENICE DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030477 - HUGO FERRAZ
RODRIGUES. R: EUROBIKE BVAC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: WELT COMERCIO DE
VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Por economia e celeridade processual, consultem-se os sistemas INFOSEG e BACENJUD, a fim de obter o atual
endereço da 1ª requerida. Realizada diligência junto aos sistemas, estas restaram infrutíferas, eis que o endereço obtido já foi diligenciado. Segue
minuta do sistema. Consigno que todas as ferramentas de consulta disponíveis ao Juízo já foram utilizadas, a fim de obter o atual endereço da
1ª requerida, mas restaram infrutíferas. Assim, intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no
prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 11h. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.095591-9 - Procedimento Comum - A: LUIZ CARLON BEZERRA GALVAO. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho.
R: CMG CENTRO MEDICO GERAL DE SAUDE DO GAMA SS LTDA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. Em 28 de novembro de 2016 às 11h04,
nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 0, presente a conciliadora Ana Cristina
Pupe, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.095591-9, requerida por LUIZ CARLON
BEZERRA GALVAO, CPF/CNPJ nº 14751801368, em desfavor de CMG CENTRO MEDICO GERAL DE SAUDE DO GAMA SS LTDA, CPF nº
38000485000196. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente e a parte requerida, representada pelo seu preposto Priscila Arantes
dos Santos, CPF: 008291241-60, e acompanhada de seu advogado Dr. Terence Zveiter, OAB/DF nº 11717. Neste ato, a parte requerida solicitou
a juntada da Carta de Preposição. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a
presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências
pertinentes. Eu, conciliadora Ana Cristina Pupe, a digitei.. Conciliadora: Ana Cristina Pupe Parte requerente: Luiz Carlon Bezerra Galvão, CPF/
CNPJ nº 14751801368 Parte requerida: Preposta: Priscila Arantes dos Santos, CPF: 008291241-60 Advogado da parte requerida: Dr. Terence
Zveiter, OAB/DF nº 11717 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.102027-4 - Procedimento Comum - A: ESPOLIO DE EVAN GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF039901 - Pedro Enrique Pereira
Alves da Silva. R: AURENY ARAUJO AMORIM MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por economia e celeridade processual, consultemse os sistemas INFOSEG, SIEL e BACENJUD, a fim de obter o atual endereço da requerida. Diante do resultado de diligência junto ao sistema
BACENJUD, desentranhe-se o mandado de fls. 165/166, para integral cumprimento nos endereços obtidos. Cumpra-se. Brasília - DF, segundafeira, 28/11/2016 às 11h08. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.077842-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CARLOS ROBERTO STECANELA. Adv(s).: DF036315 - Robson
Gomes Lacerda. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: HELENA MARIA ANDRADE
STECANELA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACOES BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Intimem-se
os exequentes para se manifestarem acerca da impugnação de fls. 151/156, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às
12h07. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.104067-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: PLANT FORT AGRO
FLORESTAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 30. Consultem-se os sistemas INFOSEG, SIEL e BACENJUD, a fim
de obter o atual endereço da requerida e de seu representante legal. Diante do resultado de diligência junto ao sistema INFOSEG, desentranhese o mandado de fls. 27/28, para integral cumprimento nos endereços obtidos. Ressalte-se que o autor deverá fornecer os meios necessários
para o cumprimento da diligência. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 11h21. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.145411-0 - Rescisao de Contrato - A: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA. Adv(s).: GO024294 - Carlos Eduardo Murucy
Montalvao. R: SPE APHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMP IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF032737 - Norma Murad Albuquerque, SP169451 - Luciana
Nazima. R: CIA QUALITA BRASILIA LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP236887 - Mariana Junqueira Rodrigues Silveira. Diante
do uso do sistema BACENJUD, houve bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis. Considerando que
a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência dos valores
bloqueados de R$ 87.658,24 e R$ 3.655,78 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel
depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre
remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade,
portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento
e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor
da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias,
na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 12h30. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.084971-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CARLOS AUGUSTO DE CAMPO VELHO (ESPOLIO
DE). Adv(s).: DF026170 - Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares. R: TERESA SARTORIO GUARACIABA. Adv(s).: DF051646 - Antonio
Corradi. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT,
no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
28/11/2016 às 12h03. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.121021-4 - Procedimento Comum - A: MINASSON PLAUTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade.
R: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do art.
334 do CPC. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação (§
5º). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 13h12. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
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