Edição nº 233/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Nº 2012.06.1.008659-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANACY SCHRITER COSTA. Adv(s).: DF031145 - Fabricio de Oliveira Ferreira
Nascimento. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: CONDOMINIO
ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. Rejeito de plano a impugnação apresentada às fls. 943/944, vez que ausente
de argumentos jurídicos razoáveis. A falta de planilha não invalida o pedido satisfativo, vez que a obrigação é líquida, ou seja, possui valor claro a
ser quitado (R$ 330.000,00), de modo que não há infringência ao art. 525, §1, III, do CPC. Ademais, a alegação de impossibilidade de pagamento
não constitui motivo legal para suspensão da execução. A parte devedora, intimada para cumprimento, não efetuou o pagamento. Assim, dou
seguimento aos atos executivos, em fase de cumprimento de sentença. Nestes termos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da
obrigação, assim como multa de 10%, sobre o débito, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Determino a constrição de valores pertencentes à
parte executada depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta do pedido de bloqueio via
BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões, na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se por 10 dias, período de conclusão
das diligências. Vedada a carga dos autos neste período, salvo para cópia. Sobradinho - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 14h34. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.007861-6 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO FRANCISCO FARIAS. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Nada a prover quanto à petição de fl. 281/282, tendo em
vista a decisão de fl. 278. Acolho o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré. Nomeio como perito Alexandre Cherman, com
dados na secretaria para a realização dos trabalhos. A prova pericial será custeada pela parte ré. As partes têm prazo comum de 15 dias para
apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Em seguida, ao Ministério Público. Apresentados os quesitos, venham os autos conclusos para
exame de sua pertinência. Somente depois o perito será intimado para propor honorários. Sobradinho - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 19h50.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.012761-3 - Usucapiao - A: LINDALVA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales.
R: GILBERTO DO VALE MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE RAFAEL DO VALE MACHADO. Adv(s).: DF004141 - Maria
Lucia Fayad de Albuquerque Rosa. R: HERDEIROS DE ANTONIO DO VALE MACHADO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARIA
VIRGINIA DO VALE MACHADO. Adv(s).: (.). R: HERDEIROS DE ELISIO RUI DO VALE MACHADO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
R: HERDEIROS DE MARIA ILDA DE CASTRO MIRANDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. LINDALVA GOMES DA SILVA ajuíza ação
de usucapião em face de GILBERTO, JOSE RAFAEL, ANTONIO DO VALE, MARIA VIRGINIA e ELISIO RUI. O feito encontra-se em fase de
citação dos requeridos. Os confinantes já foram citados. Os réus Jose Rafael, Maria Virginia e Elisio constam como casados com Maria Ilda, Jose
Armando e Leonilda de Jesus, respectivamente, os quais devem figurar no pólo passivo. É o relatório do necessário. Decido. Pois bem, passo
a organizar o feito. São réus originários: Gilberto, Jose Rafael e Maria Ilda, Antonio do Vale, Maria Virginia e Jose Armando, Elisio e Leonilda.
Somente o requerido Jose Rafael foi citado, tendo em vista seu comparecimento espontâneo ao feito (fls. 323/329). Há notícia nos autos de
falecimento dos requeridos Gilberto (fl. 330), Antonio do Vale (fls. 363/367), Elisio Rui (fls. 359/362) e da cônjuge de Jose Rafael, Maria Ilda de
Castro. Haja vista a indicação precisa dos herdeiros dos falecidos, deve ser promovida a sucessão processual. Assim, nulas as citações por
edital. Descadastrem-se a Curadoria Especial. Promova a Secretaria as seguintes alterações: 1 - Exclua-se Gilberto do Vale Machado e promovase a inclusão dos herdeiros indicados à fl. 324; 2 - Exclua-se Antonio do Vale Machado e promova-se a inclusão dos herdeiros indicados às fls.
324/325; 3 - Exclua-se Elisio do Vale e promova-se a inclusão dos herdeiros indicados à fl. 326; Intime-se a parte ré Jose Rafael para que indique
e comprove o regime de bens que regulava o casamento com Maria Ilda. Caso não haja comunicabilidade dos bens, a parte deverá ser excluída
da presente ação. Após regularizado o pólo passivo, as partes deverão ser citadas, por carta rogatória, nos endereços indicados na petição de
fls. 323/327. Inviável o pedido de fls. 375/377, vez que há qualificação precisa de quem sucede no pólo passivo. Cumpra-se. Sobradinho - DF,
terça-feira, 13/12/2016 às 16h11. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.000698-3 - Procedimento Comum - A: EDELSON XAVIER MACHADO. Adv(s).: DF039533 - Karlo Ferreira Machado.
R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, DF045997 - Mauricio
Andrade Rodrigues de Paula, RJ145992 - Carolina Gicovate Paes, RJ168541 - Debora Rodrigues Santos. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Sentença às fls. 284/287, mantida em grau recursal. Houve depósito à fl.
306. Às fls. 365/367, a parte autora requer o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. Decido. O pedido executivo de
fls. 365/367 padece de equívocos. Primeiro, o pedido de cumprimento de sentença deve vir em nome do próprio patrono exequente, vez que tratase exclusivamente de honorários sucumbenciais, os quais são de titularidade do advogado (art. 85 do CPC). Deverá, ainda, recolher as custas
processuais cabíveis. Segundo, os cálculos apresentados não condizem com o dispositivo da sentença. Veja-se que as rés foram condenadas
ao pagamento de 1/2 de 12% sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais. Assim, ambas as rés são devedoras solidárias de
6% sobre o valor da causa. Pela própria planilha de fl.367, conclui-se que a quantia devida é de R$ 545,40. Abatido o depósito de fl. 306, resta o
saldo devedor de R$ 102,75. Portanto, emende-se o pedido executivo, no prazo de 5 dias. Intime-se. Cadastrem-se os patronos indicados pela
requerida Allcare (fls. 368/372). Sobradinho - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 13h45. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.012518-6 - Procedimento Comum - A: ANTONIO NOBERTO PIRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LUCIANA FREITAS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA. Adv(s).: (.). Devidamente
citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir,
definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, saneador. Sobradinho - DF, terça-feira, 13/12/2016
às 13h54. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.015740-0 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: VALDIVIA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de Aguiar
Filho. R: JOAO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A autora não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito de
sua mãe. Junte-se aos autos documento comprobatório de que a autor foi nomeada representante/curadora de Rosa Targino da Silva e emendese para substituir a ora autora por Rosa Targino da Silva, dado ser esta a titular de eventual direito à prestação de contas. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Sobradinho - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 19h45. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.015789-3 - Embargos a Execucao - A: ROBSON GUIMARAES FRANCA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R:
SEBASTIAO MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF048916 - Marcio Eduardo Silva Lima. Defiro o processamento dos embargos do devedor.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC. Notadamente porque a execução não está
garantida por penhora, depósito ou caução e por não vislumbrar os requisitos para concessão de tutela provisória. Intime-se a parte embargada,
por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da
oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Os autos não deverão ser apensados à execução. Anote-se na capa da ação executiva a referência
a estes embargos. Sobradinho - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 16h33. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.003053-7 - Procedimento Comum - A: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: SP273843 - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos. Despacho à fl. 379. A DPDF informa
que o depósito efetuado não é suficiente para quitação do débito. Resta a quantia de R$ 854,83 a título de honorários. Instaurada a fase de
cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por DPDF contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA e SUL
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