Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
para manifestação em 5 dias. Os documentos permanecerão por 90 dias à disposição das partes e respectivos advogados, para vista somente
no balcão da secretaria. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h07. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE JUNTADA E INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.048098-8 - Procedimento Comum - A: CESAR GONCALVES DO BONFIM. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Nesta data juntei aos presentes autos recurso de APELAÇÃO
interposto pela parte Autora, fls. 243/250. Fica a parte RECORRIDA intimada a apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h16. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.01.1.050578-2 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO FRANCISCO FARIAS. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Em alguns processos relacionados ao seguro
da Fundação Habitacional do Exército as rés têm noticiado o ajuizamento de ações contra seguradoras diferentes. No caso, esta e o processo nº
2016.06.1.007861-6, em curso na 1ª Vara Cível de Sobradinho, contra a MAPFRE. Embora os autores comprovem que os números das apólices
são diversos, trata-se sempre do seguro da Fundação Habitacional do Exército, operado por seguradoras diferentes com o passar dos anos.
Todavia, é evidente que há continuidade entre os contratos de seguro. Não são, como quer fazer crer o autor, diversos seguros realizados,
independentemente, por conta própria. É o mesmo seguro, vinculado à atividade profissional do autor, até por isso o desconto em folha de
pagamento é sempre um só, e a validade de um seguro começa no dia imediatamente seguinte ao fim da validade do outro, conforme documento
de fl. 242. Ou seja, embora as apólices sejam outras, trata-se da mesma relação contratual. Ainda, conforme cópia da petição inicial do processo
nº 2016.06.1.007861-6 (fl. 223 verso), a doença que motivou a incapacidade referida na inicial é a mesma. Em suma, trata-se da mesma causa
de pedir. Logo, há conexão entre este processo e aquele de nº 2016.06.1.007861-6, em curso na 1ª Vara Cível de Sobradinho, e este juízo é
prevento, em razão da distribuição anterior da petição inicial (03/05/2016) . Assim, expeça-se ofício à 1ª Vara Cível de Sobradinho solicitando
o envio do processo nº 2016.06.1.007861-6, em razão da conexão verificada, caso não entenda de modo diverso. Instrua-se com cópia desta
decisão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h23. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.123327-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a pesquisa por veículos (Renajud). Dê-se ciência à exequente do resultado, para manifestação em 5
dias. Registro que há gravame de "alienação fiduciária" cadastrado no assento do automóvel. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h38.
FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 45785/95 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO NACIONAL SA. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia Cordeiro Valadares
Bomtempo, DF09155E - Alexandre Barros de Andrade. A: PAULO CESAR FERREIRA DA SIL GON TOLENTINO E OUTRO. Adv(s).: DF015670
- Paulo Cesar Ferreira da Silva Goncalves Tolentino, DF037590 - Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino, DF09654E - Alessandro Santos de Souza.
R: HERMES ROMAO CAMPOS. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. INTERESSADA: BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/
A. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação Cumprimento de sentença movida por PAULO CESAR FERREIRA DA SIL GON TOLENTINO E OUTRO em
desfavor de BANCO NACIONAL SA e HERMES ROMAO CAMPOS, conforme qualificação constante nos autos. O processo foi suspenso, nos
termos do art. 18 da Lei 6.024/74 (fl.581) e foi expedida certidão de crédito em favor do exequente (fls. 583/584), a qual foi instruída com pedido
de habilitação de crédito na liquidação extrajudicial da ré (fls. 590/591), não havendo mais nenhuma providência a ser adotada nos autos. Sendo
assim, extingo o processo por ausência de interesse, nos termos do art. 485, VI, CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h39. Fabrício
Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.182523-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL SUL. Adv(s).: DF015921
- Carmen Melo Bacelar Freire, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: CRISTIANE HELENA BOTARO
FRENEDA. Adv(s).: DF005827 - Newton Abreu Filho. Certifico que juntei às fls. 270/271 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado
pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte
CRISTIANE HELENA BOTARO FRENEDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no
prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de
documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento
dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.150841-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO EUDES SILVEIRA VARELA. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel
dos Santos. R: SILVIO NUNES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro apenas a consulta ao Renajud, pois a pesquisa
por imóveis pode ser feita diretamente pelo interessado, na internet (www.registrodeimoveisdf.com.br). Dê-se ciência do resultado ao exequente,
para manifestação em 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h56. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.146138-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto. R: SERVIO TULIO DE OLIVEIRA MORENO. Adv(s).: DF004501 - Dilsete Barbosa dos Santos Sa. Certifico que juntei às fls.
194/195 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo
100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte SERVIO TULIO DE OLIVEIRA MORENO intimada na pessoa de seu advogado, por
publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade,
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