Edição nº 33/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
CPC, a parte exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser
expedida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 16h54. Roberto
da Silva Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2015.01.1.082856-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: PRADO E ARRUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: HELIO GOMES
CAROLINO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA IZALENA ARRUDA PRADO. Adv(s).: (.). Traslade-se para estes autos, cópia da sentença proferida nos
autos dos Embargos à Execução, processo nº 2016.01.1.012454-3 e respectivo trânsito em julgado, se o caso. Após, intime-se a parte exequente
para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC, atenta ao comando da sentença
proferida nos embargos supracitados. Caso não haja manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora pessoalmente, nos termos do
artigo 485, § 1º do CPC, para cumprir as ordens precedentes, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2017
às 16h55. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.068147-2 - Embargos a Execucao - A: PAULO RAIMUNDO ANTONIO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF014167 - PRESTES
FERREIRA GOMES. R: OSORIO FRANCISCO DE ARAUJO. Adv(s).: DF038228 - LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 6º do Código
de Processo Civil, pelo Embargante. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas do Provimento Geral da Corregedoria.Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 13h53.Carlos Fernando Fecchio dos Santos
Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
N� 0700801-07.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: INOVA CONSULTORIA, SISTEMAS E TERCEIRIZACAO LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700801-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: INOVA CONSULTORIA, SISTEMAS E TERCEIRIZACAO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de:
I - Recolher as custas processuais; II - Apresentar na Secretaria deste Juízo a(s) via(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is)
circulável(is) por endosso, devendo tudo ser certificado. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2017 15:26:44. FABRICIO CASTAGNA
LUNARDI Juiz de Direito
N� 0700807-14.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: PORFIRIO
BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700807-14.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: STUDIO VIDEO
FOTO LTDA - ME, PORFIRIO BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - Apresentar na Secretaria deste Juízo a(s) via(s) original(is) do(s) título(s)
executivo(s) extrajudicial(is) circulável(is) por endosso, devendo tudo ser certificado. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2017 16:04:38.
FABRICIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N� 0700806-29.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROBERTO NASSIM BITTAR. Adv(s).: DF29296 LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700806-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
ROBERTO NASSIM BITTAR EXECUTADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I -Apresentar na Secretaria deste Juízo a(s) via(s)
original(is) do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) circulável(is) por endosso, devendo tudo ser certificado. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de
fevereiro de 2017 16:06:43. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
SENTENÇA
N� 0700687-68.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL. Adv(s).:
DF9999 - SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA. R: ANA PAULA MADALENA LIMA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700687-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: ANA PAULA MADALENA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por
CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em desfavor de ANA PAULA MADALENA LIMA. É o relatório. Decido. Na decisão de ID Num. 5289188 Pág. 1, foi determinada a emenda à inicial para que a parte exequente trouxesse "nova planilha do débito atualizado, especificando quais parcelas
estão sendo cobradas, uma vez que na planilha a ID 5286079 se limitou a descrever a data de vencimento". Ocorre que a parte exequente, na
petição de ID Num. 5350257 - Pág. 1, "requer a juntada da planilha e do prosseguimento do feito", mas, na planilha de ID Num. 5350320 - Pág.
1, apresenta um valor de R$9.779,19, ou seja, bem diferente daquele que é objeto da petição inicial da execução (R$ 6.459,32). Além disso,
ainda que se interpretasse que houve aditamento do valor da execução, caberia ao exequente trazer nova petição inicial, com o aditamento, bem
como recolher custas complementares, mas não fez nada disso. Logo, não há como prosseguir a execução, haja vista que a parte exequente,
apesar de intimada para regularizar vício processual, não o fez. Ademais, é inviável que sejam determinadas sucessivas emendas e a parte
exequente continue, a cada nova petição, apresentando novo vício processual. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece
o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único,
do mesmo Código. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não
houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Translade-se cópia desta sentença para o processo de
Embargos à Execução, se houver. Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente, desnecessária a intimação da parte executada
(art. 331, § 3º. NCPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta,
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