Edição nº 50/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de março de 2017
requeridos. Requer a sua anulação. Com razão, portanto o Juízo Suscitado, por entender que aqui a competência é residual da vara cível, por
se tratar de ação que visa anulação de ato jurídico (escritura pública de inventário e partilha e registros imobiliários decorrentes). A hipótese,
portanto, não se refere a competência especial da vara de família, órfãos e sucessões prevista nos artigos 27 e 28 da Lei nº 11.697/08: ?Art. 27.
Compete ao Juiz da Vara de Família: I ? processar e julgar: a) as ações de Estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de
bens e à guarda de filhos; d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; e) as ações decorrentes
do art. 226 da Constituição Federal; II ? conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou
interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; III ? praticar os atos de jurisdição
voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e
da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais; IV ? processar justificação judicial relativa a menores que
não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; V ? declarar a ausência; VI ? autorizar a adoção de
maiores de 18 (dezoito) anos?. ?Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I ? processar e julgar os feitos relativos a sucessões
causa mortis; II ? processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III ? pratica os atos relativos à tutela de órfãos,
ressalvadas a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV ? praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos
e à guarda e administração de seus bens, ressalvadas a competência das Varas da Infância e da Juventude; V ? processar e julgar as ações de
petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.? Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal, conforme
decisões a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA
CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. VARA CÍVEL. 1. É taxativo o rol de atribuições da Vara de Família e
de Órfãos e Sucessões disposto nos artigos 27 e 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2. Compete à Vara Cível processar
e julgar a ação de anulação de partilha, diante da competência residual que possui. 3. Conflito conhecido e declarando competente o Juízo
Suscitante. (20130020052090CCP, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira 1ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 02/07/2013. Pág.: 36) PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA. AÇÃO DE NULIDADE.
ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVENTÁRIO. ART. 984 DO CPC. QUESTÃO DE
ALTA INDAGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA/DF. 1. Tratando-se de questão de alta
indagação, a qual demanda dilação probatória, fugindo dos limites da competência do Juízo do inventário, compete à Vara Cível do Gama/DF
processar e julgar a demanda em que se busca a nulidade de escritura pública de renúncia de herança sob o argumento de vício de consentimento
(inteligência do art. 984 do CPC). 2. Conflito conhecido e julgado procedente para determinar competente o juízo da 2ª Vara Cível da circunscrição
judiciária do Gama/DF. (20130020008296CCP, Relator: J.J. Costa Carvalho 2ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 18/04/2013. Pág.: 63) ? g.n.
Sendo assim, não se amoldando o caso a quaisquer das hipóteses legais previstas de modo a atrair a competência do Juízo de Família, Órfãos
e Sucessões para conhecer da causa em questão, o feito deve ter curso regular perante uma das varas cíveis. Diante dessa perspectiva, acolho
o conflito negativo para declarar competente o Juízo Suscitante, o da 3ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA ?
DISTRITO FEDERAL. É como voto. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 12º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 14º Vogal Com o relator
DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Decis?o por maioria.
N? 0701767-07.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA. Adv(s).: N?o
Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
T: JOANA ALEXANDRINA MARTINS MARQUES SILVA. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. T: FERNANDO
FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MARQUES. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
T: CLEONICE MARTINS DOS REIS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: HELENICE MARTINS BORBA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão
2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0701767-07.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA
CIVEL DE CEIL?NDIA SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DE CEIL?NDIA Relatora
Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 992688 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. 1. O prévio
reconhecimento da paternidade não impede o cabimento da petição de herança pelo herdeiro que entende ter tido o seu direito de herança
preterido. 2. Da lei 11.697/2008, que trata da organização judiciária do DF, se depreende que o processamento das ações de petição de herança,
quando não cumuladas com investigação de paternidade, é da competência da Vara de órfãos e sucessões. 3. A cumulação do pedido de anulação
de inventário e partilha, ainda que extrajudiciais, não é motivo hábil a modificar a competência da vara de órfãos e sucessões, já que, ainda
que não houvesse o referido pleito, a nulidade é consequência lógica da procedência da petição de herança. 4. Conflito admitido e declarada
a competência do Juízo de órfãos e sucessões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 2º
Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 3º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 4º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
- 5º Vogal, JAIR OLIVEIRA SOARES - 6º Vogal, SERGIO ROCHA - 7º Vogal, FERNANDO HABIBE - 8º Vogal, JOAO EGMONT - 9º Vogal,
CARMELITA BRASIL - 10º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 11º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 12º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA
- 13º Vogal e Esdras Neves - 14º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte
decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Decis?o por maioria., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 06 de Fevereiro de 2017 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0701767-07.2016.8.07.0000 Classe judicial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA
VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da
Terceira Vara Cível de Ceilândia em face do Juízo da Segunda Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia. O Juízo suscitado declinou
a competência para uma das varas cíveis sob o argumento de que a autora requer a anulação da partilha sem cumulação com qualquer outra
demanda que atraia a competência do juízo especializado, devendo, portanto, ser processado pelo juízo cível, cuja competência é residual. O
suscitante, por sua vez, alega que a ação principal consiste em petição de herança cumulada com nulidade de partilha, o que, de acordo com o
artigo 28, V da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, deve ser processada e julgada perante o juiz da vara de órfãos e sucessões,
que é o competente para as ações de petição de herança que não sejam cumuladas com as de investigação de paternidade. Sustenta que o
suscitado cumula as competências das varas de família e de órfãos e sucessões, devendo, por isso, julgar o presente feito. Suscita, assim, o
presente conflito negativo de competência. O conflito foi admitido através da decisão contida no ID 948620 ? Pág. 1. O juízo suscitado presta
esclarecimentos (ID 954636- Pág. 1 a 5), em que sustenta que, no caso, não cabe petição de herança, já que o vínculo existente entre a autora da
demanda e o autor da herança é pre-existente. É o relatório. Brasília, 21 de novembro de 2016 14:32:31. ANA CANTARINO Relatora VOTOS A
Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora Admito o presente conflito de competência, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia em face do Juízo da Segunda Vara de Família e
Órfãos e Sucessões de Ceilândia. A ação originária consiste em Ação de petição de herança cumulada com nulidade de inventário e partilha
extrajudicial (ID 949896 ? Pág. 4/Pág. 15), em que a requerente alega ter sido preterida do inventário dos bens do seu genitor. A demanda foi
inicialmente distribuída ao JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA, que declinou a competência
para uma das varas cíveis sob o argumento de que a autora requer a anulação da partilha sem cumulação com qualquer outra demanda que atraia
a competência do juízo especializado, devendo, portanto, ser processado pelo juízo cível, cuja competência é residual. Alega ainda que, no caso,
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