Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara Cível de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Fernanda D'aquino Mafra
Diretora de Secretaria: Roberta Magalhaes Diniz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO JUNTADA E INTIMAÇÃO
Nº 2017.09.1.003248-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ELIAS MARTINS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que, nesta
data, juntei mandado sem cumprimento. Segundo consta dos autos, o réu reside no endereço de fl. 32. Nos termos da Portaria 2/2013 deste
Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre a certidão de fl. 32, bem como para promover o andamento do feito, podendo
requerer a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos a respectiva
contrafé e planilha atualizada do débito, bem como o título original. Samambaia - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 17h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.09.1.001184-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: IT ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de
fls. 60/61, visto que é indispensável, para o desentranhamento postulado, que a parte autora comprove a localização do veículo no endereço
a ser diligenciado por meio de fotografia, certidão, consulta em banco de dados ou outros meios, a fim de evitar dispêndio com diligências
infrutíferas. Além disso, a certidão de fls. 58 informa que a parte requerida já fora localizada, porém desconhece o paradeiro do bem. Desta forma,
intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, requerer a conversão em execução e a citação na
modalidade adequada, desde que apresentado o título executivo original, a planilha atualizada do débito e a respectiva contrafé. Outrossim, advirto
à demandante que a reiteração desse tipo de pedido ou a indicação de endereço já diligenciado serão considerados como inércia. Ressalto,
ainda, que não serão admitidos pedidos de dilação de prazo para juntada da documentação acima, bem como outros requerimentos que não
promovam o andamento do feito. Samambaia - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 17h09. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 6 .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 2014.09.1.016986-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly
Eduardo Ribeiro, DF042827 - Washington Faria de Siqueira. R: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Conforme determinado, para fins de intimação, faço publicar o conteúdo da decisão a saber: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do
pedido de fl. 127, intime-se a parte requerente para indicar o endereço completo da parte requerida, uma vez que o endereço que consta a fl. 101
está incompleto. Prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 17h09. Fernanda d Aquino
Mafra Juíza de Direito 5 Samambaia - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 17h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.09.1.022223-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF037394 - Sarah Priscila Guimarães, SP030236 - Claudio Luiz Lombardi.
R: OPCAO COM DE ALIM LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELLE TACIANE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: (.). R: JOZIRIA
MARIA MACEDO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da
empresa executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é
admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia
da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que
isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866
do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis,
de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar
bens de propriedade da devedora. Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento. O montante não causa onerosidade excessiva ao
executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma, defiro o pedido de penhora
de 10% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial. O
administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este
juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento
diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir
a eficácia da presente penhora. Ressalto que compete ao exequente fiscalizar a integralidade dos depósitos. Expeça-se o mandado de penhora
e intimação de 10% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima, no endereço informado à fl. 204, ficando o
representante legal da devedora intimado a apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias. Intime-se desta penhora, nos termos do
art. 841, CPC. Samambaia - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 14h41. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2012.09.1.021401-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: GO027495 - Carlos Alberto Miro da Silva
Filho. R: VALDIR FERREIRA NIELSON JUNIOR. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC,
e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas
disponíveis ao Juízo. Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT e INFOJUD/INFOSEG. Saliento que as pesquisas estão armazenadas na rede
interna deste Juízo, podendo ser consultadas diretamente no balcão. Em consulta ao sistema BacenJud, verifico que o valor bloqueado na conta
corrente do devedor é irrisório. Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
Por outro lado, o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor, na qual consta restrição (alienação
fiduciária). Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar. Faculto ainda o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos
termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Advirto que não serão admitidos
pedidos de reiteração de providências via sistema de penhora do Juízo sem que haja demonstração da modificação da situação econômica do
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