Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao
e. TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h56. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.037374-2 - Procedimento Comum - A: FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF027718 Marcelly Borba de Lima. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). A ocupação antrópica no interior de uma unidade de conservação como um parque ecológico é inteiramente insuscetível
de regularização, posto que em dissonância para com os objetivos da própria unidade de conservação. Muito mais gravosa é a ocupação de
uma unidade de conservação com atividade industrial, o que incrementa a lesão ambiental. A preservação ambiental é interesse jurídico coletivo,
especialmente tutelado pela ordem jurídica, conforme se depreende do claro viés preservacionista instituído no art. 225 da Constituição Federal. O
termo de autorização que permitia a ocupação do autor no imóvel público teve sua vigência expirada. Por conseguinte, sua permanência no imóvel
ecologicamente sensível afigura-se carente de suporte jurídico. Não cabe ao Judiciário alienar, por qualquer modo, bens públicos. Mesmo os
jeitinhos criados com a MP 759 não conferem direito a se assenhorar indistintamente de imóveis públicos, nem legitimam o Judiciário a promover
a "regularização" de invasões em imóveis geridos pelo Executivo. O procedimento de "regularização" deve ser promovido e presidido pelos
órgãos administrativos competentes, não podendo o Judiciário intrometer-se na competência administrativa, salvo na aferição do estrito controle
de legalidade. Se a Administração não reconhece possibilidade de "regularização" da ocupação do autor na área pública afetada como parque
ecológico, não compete ao Judiciário, repita-se, substituir-se ao administrador na gestão e alienação da coisa pública. Não reconheço, portanto,
plausibilidade jurídica na pretensão aqui deduzida. O periculum in mora opera de modo invertido, posto que a eventual proibição de atuação dos
órgãos fiscalizadores competentes, na recuperação de unidade de conservação ambiental, impõe a permanência de lesão ambiental intolerável,
mormente nos dias atuais, em que toda a comunidade distrital padece das gravíssimas consequências do descaso para com o meio ambiente,
especialmente na forma da crise hídrica diretamente oriunda da expansão urbana desordenada, fruto da tradicional leniência da Administração
para com ocupações indevidas. Assim, a remoção das construções no interior do Parque Ecológico Ezequias Heringer é medida de urgência
absoluta, que não pode ser coibida pelo Judiciário, sob pena de se conferir chancela judicial ao dano ambiental, que é inconcebível. Em face do
exposto, indefiro o pedido de liminar. Dispenso a audiência de autocomposição, tendo em vista a indisponibilidade dos interesses jurídicos em
pauta. Cite-se, para resposta no prazo legal. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h59. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.018911-0 - Usucapiao - A: PEDRO DIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF008892 - Ricardo de Carvalho Guedes. R: TERRACAP
- COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A.
Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, DF033574 - Marcella de Pinho
Pimenta Borges. Fl. 456. Item 1º - Fica, desde já, indeferido o pedido de depoimento pessoal da própria parte autora, Pedro Dias de Souza,
eis que somente a parte contrária pode pedi o depoimento da outra parte, ante a vedação estabelecida no art. 385 do CPC. Também merece
indeferimento o pedido de depoimento do representante legal da Terracap, já que nenhuma contribuição trará para o deslinde deste feito, de
modo que justifica a atuação do Juiz no sentido de impedir o protelamento da demanda na tentativa de produção de prova inútil ou meramente
protelatória (art. 370 do CPC). Quanto a produção de prova testemunhal pretendida pela parte requerente, não parece trazer tanta contribuição
para o deslinde desta demanda, ao menos em um juízo perfunctório, de forma que deverá o autor justificar a necessidade e utilidade para o
deslinde desta demanda, sob pena de indeferimento. Item 2º - Todas alegações e documentos reunidos nos autos serão objeto de análise quando
do julgamento. Portanto, nada a prover. Itm 3º - Por também não trazer qualquer contribuição para o desfecho deste feito, merece a mesma
sorte de indeferimento o pedido de intimação da Terracap para juntar aos autos documentos antinentes a sua criação que, aliás, é de todo, fato
incontroverso e pode ser adquiridido pela própria parte mediante pedido administrativo. Logo, resta indeferido tal requerimento. Item 4º - O pedido
é totalmente inócuo e desproporcional até porque não é dado aos Senhores Oficiais de Justiça aferir delimitações de imóveis, e menos ainda
estbelecer constatação, não restando outra alternativa senão o seu indeferimento. Por fim, passo a análise do item 5º, e também o indefiro, já
que terras públicas não são abandonáveis, consoante parágrafo único do art. 191 da CF/88. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h01.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.113093-4 - Procedimento Comum - A: MARIA DOS REMEDIOS CHAVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais, DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. Visa a autora,
por meio de embargos declaratórios, a modificação da sentença de fls. 701/702, que julgou procedente a pretensão autoral. São cabíveis
embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a sentença de fls. 701/702 discorre pontualmente sobre as questões imprescindíveis ao deslinde da demanda,
não se sustentando assim quaisquer alegações de obscuridade, contradição, omissão ou erro no julgado. Ademais, tais embargos têm como
requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando
suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, nego provimento
ao recurso. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h17. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.140625-8 - Liquidacao Por Artigos - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. R:
CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF025375 - Carla Danielli Soares Oliveira. Aguarde-se
o julgamento do agravo nº 2014.00.2.022771-6, conforme determinado às fls. 1.878. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h48. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.009817-6 - Usucapiao - HERDEIROS: ALZIRA MATOSO DE ABREU. Adv(s).: DF01618A - Romulo Jose de Medeiros
Teixeira. R: INDRA MARIA MAHAJAN (CONFINANTE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ALAMIR GOMES DE ABREU JUNIOR.
Adv(s).: DF01618A - Romulo Jose de Medeiros Teixeira. HERDEIROS: ADRIANA MATOSO ABREU. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ALEXANDRE
MATOSO DE ABREU. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LEONARDO MATOSO DE ABREU. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LUCIANE MATOSO DE ABREU
GURIAN. Adv(s).: DF01618A - Romulo Jose de Medeiros Teixeira. A: ALAMIR GOMES DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALAMIR
GOMES DE ABREU (ESPOLIO). Adv(s).: (.). R: DALMO PAIXAO(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS DE PAULA (CONFINANTE).
Adv(s).: (.). R: CARLOS HENRIQUE DE MELO PESSOA. Adv(s).: (.). R: NELSON BARCELOS DA VEIGA FILHO. Adv(s).: (.). R: RENATO
CAMEJO MENEZES. Adv(s).: (.). Fls. 164/168. Cite-se José Henrique de Melo Pessoa no endereço declinado à fl. 164. Expeça-se precatória.
Objetivando a primazia do princípio da duração razoável do processo, cite-se Indra Maria Mahajan, na pessoa de seu representante legal - seu
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