Edição nº 124/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
relator A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0706447-50.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO
MARCULINO PEREIRA. Adv(s).: DF2696200A - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0706447-50.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARCELO MARCULINO PEREIRA
Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº 1028386 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DETERMINADO EM LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Inconstitucionalidade. Ausência de dotação orçamentária. A ausência de dotação
orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação
naquele exercício financeiro (ADI 3599 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Min. GILMAR MENDES). 3 ? Reajuste. Lei 5.182/2013. Carreira
de Atividades Penitenciárias. A alegação de ausência de previsão orçamentária para reajuste, em outubro de 2015, de percentual previsto em
lei dois anos antes denota desacerto na elaboração da lei orçamentária, mas não compromete a eficácia do dispositivo legal. Ilegal, portanto, a
suspensão da eficácia da lei. 4 ? A ausência de recursos financeiros não constitui fato modificativo ou extintivo do direito do credor, regra que
se se aplica, inclusive, no ambito da Administração Pública. 5 ? Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas processuais, na forma do
Decreto 500/69. Honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, pelo recorrente. 05 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARA SILDA NUNES DE
ALMEIDA - Relatora, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Junho de 2017 Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Na
forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza MARA SILDA
NUNES DE ALMEIDA - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0730054-29.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RAIMUNDO NONATO COELHO MOREIRA. Adv(s).: DF3109900A ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: DF2530100A MOACIR RODRIGUES XAVIER. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0730054-29.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) RAIMUNDO NONATO COELHO MOREIRA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº 1028410 EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio e tempestivo. 2 ? Recurso deserto.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º. da Lei
9.099/1995. No caso em exame, a parte autora, intimada para juntar as guias de custas expedidas pelo Tribunal, a fim de demonstrar que os
comprovantes de recolhimento de ID1617573 se referiam ao presente processo, quedou-se inerte. Não havendo demonstração de que houve
o efetivo recolhimento das custas processuais e preparo, é deserto o recurso. 3 ? Recurso não conhecido. Custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente. 04 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Junho de 2017 Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Na forma do art. 46 da
Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
- Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABRICIO
FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
N?O CONHECIDO. UN?NIME.
N. 0705975-49.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO
PONTES OLIVEIRA. Adv(s).: DF2696200A - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF2130200A - DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA, DF2702600A - YARA DA COSTA IRELAND, DF4513900A
- HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO, DF3628400A - MARINA LIMA NETO LACERDA, DF4514600A - JOAO GABRIEL FURTADO
SCARTEZINI, DF4890300A - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF1852400A - SANDRA DINIZ PORFIRIO, DF2909000A - MARCOS DA
SILVA ALENCAR. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0705975-49.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) LEANDRO PONTES OLIVEIRA Relatora Juiza MARA
SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº 1028405 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DETERMINADO EM LEI. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 ? Inconstitucionalidade. Ausência de dotação orçamentária. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza
a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro (ADI 3599 / DF - DISTRITO
FEDERAL Relator(a): Min. GILMAR MENDES). 3 ? Reajuste. Lei Distrital 5.182/2013. Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias
- GHAP. A alegação de ausência de previsão orçamentária para reajuste, em setembro de 2015, de percentual previsto em lei dois anos antes
denota desacerto na elaboração da lei orçamentária, mas não compromete a eficácia do dispositivo legal. Ilegal, portanto, a suspensão da
eficácia da lei. 4 ? A ausência de recursos financeiros não constitui fato modificativo ou extintivo do direito do credor, regra que se se aplica,
inclusive, no âmbito da Administração Pública. 5 ? Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas processuais, na forma do Decreto 500/69.
Honorários advocatícios fixados em R$800,00, pelo réu-recorrente. 05 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FABRICIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Junho de 2017 Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Na forma do art.
46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza MARA SILDA NUNES DE
ALMEIDA - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0700438-14.2017.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0595100A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: MARCILENE ALVES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOAO HENRIQUE CUNHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700438-14.2017.8.07.0003 RECORRENTE(S) COSTA NOVAES CONSTRUCOES
E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO(S) MARCILENE ALVES DA COSTA e JOAO HENRIQUE CUNHA DA SILVA Relatora Juiza
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