Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o
pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Caso o devedor não utilize da faculdade prevista no
artigo 526 acima referido - pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, a petição deverá
ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas (caso não seja beneficiário da gratuidade da
justiça) e, na forma do artigo 523 do NCPC, conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT,
estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5) : 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção
monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5)
a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens
passíveis de penhora, sempre que possível; 8) indicação se pretende a pesquisa de bens em sistemas informatizados colocados à disposição
deste Juízo. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito e, em caso negativo, apresentar a planilha
da dívida remanescente, nos termos acima, para a intimação do devedor, nos termos do artigo 523 do NCPC, sem prejuízo da expedição de
alvará em seu favor da quantia já depositada. Fica ainda ciente a parte executada de que se fizer o pagamento após a apresentação do pedido de
cumprimento de sentença, também deverá arcar com as custas dessa fase que tiverem sido pagas pelo exequente. Não havendo manifestação
das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 12h18. .
Nº 2016.01.1.087249-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo
Fernandes. R: EDR GROUP LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, em 05/07/ /2017, o prazo para pagamento voluntário
do débito chegou ao seu termo final. Certifico também que transcorreu 'in albis' o prazo para o executado impugnar a penhora realizada via
Bacen Jud. Requeira o exequente o que lhe parecer de direito, devendo ainda se manifestar quanto à quitação do valor devido. Brasília - DF,
segunda-feira, 10/07/2017 às 13h12. .
Nº 2017.01.1.008000-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MICHAEL MOTA CORREIA. Adv(s).: DF050210 - Marcela Brito Simões. R:
FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF047176 - Rafael Campos de Abreu.
Certifico e dou fé que deixei de expedir alvará determinado à fl. 290 tendo em vista que não localizei procuração da parte ré nos autos. Nos
termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Ré a regularizar sua representação processual, no prazo de
5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 15h28. .
Nº 2017.01.1.009175-8 - Procedimento Comum - A: CLOVES FERREIRA NUNES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF017075 - Roberta de Alencar Lameiro da Costa. Certifico que, nesta data,
juntei as CONTRARRAZÕES da parte CLOVES FERREIRA NUNES (fls. 171/177). Certifico que, nesta data, juntei Apelação da parte CLOVES
FERREIRA NUNES (fls. 178/183). Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 14h57. .
Nº 2015.01.1.014120-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: BSB CENTRO DE TELEFONIA MOVEL LTDA. Adv(s).: DF041021
- Darlan Alves Ferreira Honorio. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Nos termos da Portaria nº 02/2016
deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para cumprir a decisão de fls. 506. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 12h28. .
Nº 2015.01.1.114248-3 - Procedimento Comum - A: LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO. Adv(s).: DF018079 - Daniela
Maroccolo Arcuri. R: FACEBOOK SERVICOS ON LINE DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF031550 - Celso de Faria Monteiro. Certifico e dou fé que
juntei petição com comprovante de depósito de fls. 251/254, apresentada por FACEBOOK SERVICOS ON LINE DO BRASIL LTDA e da parte
autora às fls 250. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica o Credor intimado a manifestar quanto ao depósito, bem como para informar se dá por
quitado o débito e, em caso negativo, apresentar planilha da dívida remanescente, para a intimação do devedor, nos termos do artigo 523 do
NCPC. Fica ainda ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do
processo. Caso haja anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da
serventia com a juntada de petições. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 10h02. .
Nº 2017.01.1.009860-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: PEDRO ALEXANDRE DE MOURA PERIDES HAMDAN. Adv(s).:
DF035042 - Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos. R: INOVA TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES EIRELI ME. Adv(s).: DF009130 - Jether
Emilio Pereira Bispo. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte PEDRO ALEXANDRE DE MOURA PERIDES
HAMDAN. Fica a parte REQUERENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, e §1º do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 12h35. .
Nº 2014.01.1.041897-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO SHOJI OKADA ME. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: PORTO
RICO LANCHONETE FAST FOOD. Adv(s).: DF022206 - Patrick Sathler Spinola. Certifico que, nesta data, juntei a petição da parte PORTO RICO
LANCHONETE FAST FOOD (fls. 243/244). Certifico, ainda, que não localizei petição de protocolo nº 201701014565089, datada de 22/6/2017.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, ficam as partes autora e ré intimadas para se manifestar sobre a petição não localizada, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis. Sem prejuízo, expeça-se conforme fl. 241. Após o prazo, com ou sem manifestaçao das partes, façam-se os autos
conclusos em razão da petição ora juntada. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 13h45. .
Nº 2016.01.1.107603-7 - Procedimento Comum - A: RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO. Adv(s).: DF028223 - Fernanda
Alves Mundim. R: TELEFONICA BRASIL SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: CLARO SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola
Vieira Marques. Certifico e dou fé que juntei petição com comprovante de depósito de fls. 252/253, apresentada por TELEFONICA BRASIL SA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica o Credor intimado a manifestar quanto ao depósito, bem como para informar se dá por quitado o débito
e, em caso negativo, apresentar planilha da dívida remanescente, para a intimação do devedor, nos termos do artigo 523 do NCPC. Fica ainda
ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Caso
haja anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com
a juntada de petições. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 09h35. .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2017.01.1.008707-4 - Embargos de Terceiro - A: JANE FELIPE VASCONCELOS VIANA. Adv(s).: DF053544 - Renato Felipe
Guimaraes Vasconcelos. R: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Junto nesta
oportunidade a petição da Embargante de fls. 49/52, renumerando-as para adequar à sequência processual. Tendo em vista a documentação
apresentada, restituo o prazo ao Embargante, a partir da publicação deste ato. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 15h51. .
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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