Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número
do processo: 0707081-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE
BRASÍLIA. JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ABSOLUTA.
REMESSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 11, de 02/07/2012, deste Tribunal de Justiça, não compete a Vara
de Execução de Títulos Extrajudiciais processar e julgar ações de conhecimento. 2. O reconhecimento da conexão não gera automaticamente
a reunião dos feitos, pois a modificação da competência nesses casos somente ocorrerá quando ela for relativa. Precedentes STJ. 3. Por
tratar a competência funcional como sendo absoluta, a mera conexão não é capaz de modificá-la e atrair a reunião dos feitos. 4. Conflito
negativo de competência julgado procedente para declarar a competência da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/
DF, para processar e julgar a ação de conhecimento. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 1º Vogal,
JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal, LEILA
ARLANCH - 5º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 6º Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO - 7º Vogal, ALVARO CIARLINI - 8º Vogal,
FABIO EDUARDO MARQUES - 9º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 10º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 11º Vogal e F?
TIMA RAFAEL - 12º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Julho de 2017 Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora RELATÓRIO Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: 0707081-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA R E L A
T Ó R I O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO da PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, em face do JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF, nos autos da ação de execução de título extrajudicial. Narra o Juízo suscitante que Maria Eliza da Silva ME ajuizou ação de
revisão contratual (processo n. 2016.01.1.057147-2) cumulada com repetição de indébito em face de Cooperativa Centro Brasileira de Economia
e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde Ltda,, distribuída ao juízo suscitado.. Paralelamente o executado ajuizou ação de execução de
título extrajudicial, que foi distribuída ao Juízo suscitante (processo n. 2015.01.094008-8. Aponta que o Juízo suscitado remeteu-lhe o feito de
conhecimento, em razão da conexão. Todavia, afirma que não possui competência para julgar e processar ações de conhecimento, conforme
o art. 2º, I e II, da Resolução n. 11/2012. Por último, afirma que a ação de execução foi extinta pelo pagamento e que eventual interesse
da parte em prosseguir com a ação de conhecimento deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Designei o Juízo Suscitante para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 164 do RITJ) (Id. 1686738). É o relatório. Brasília-DF, 13 de junho de 2017. MARIA DE
LOURDES ABREU Desembargadora VOTOS A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do
processo: 0707081-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA V O T O Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito. Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO da PRIMEIRA VARA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, em face do JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, nos autos da ação de execução de título extrajudicial. Narra o Juízo suscitante que
Maria Eliza da Silva ME ajuizou ação de revisão contratual (processo n. 2016.01.1.057147-2) cumulada com repetição de indébito em face de
Cooperativa Centro Brasileira de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde Ltda,, distribuída ao juízo suscitado.. Paralelamente o
executado ajuizou ação de execução de título extrajudicial, que foi distribuída ao Juízo suscitante (processo n. 2015.01.094008-8. Aponta que o
Juízo suscitado remeteu-lhe o feito de conhecimento, em razão da conexão. Todavia, afirma que não possui competência para julgar e processar
ações de conhecimento, conforme o art. 2º, I e II, da Resolução n. 11/2012. Por último, afirma que a ação de execução foi extinta pelo pagamento e
que eventual interesse da parte em prosseguir com a ação de conhecimento deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Designei o Juízo
Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 164 do RITJ) (Id. 1686738). É o relatório. Com razão, o Juízo suscitante.
A Resolução nº 11/2012, deste egrégio Tribunal, que dispõe sobre a criação de Vara Especializada em Execução de Títulos Extrajudiciais na
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, estabeleceu em seu artigo 2º a competência de julgamento dessa Vara, confira-se: Art. 2º Compete à
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar
como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de
Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processarnento e o julgarnento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos
incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais. Vê-se, pois, que não compete a Vara de Execução
de Títulos Extrajudiciais processar e julgar ações de conhecimento, tendo em vista o rol taxativo estabelecido na Resolução. Entender o contrário
ampliaria a competência funcional dessa Vara especializada e, consequentemente, esgotaria a finalidade da sua criação com o abarrotamento
de ações cognitivas. A conexão entre a ação de revisão de contrato e a causa de pedir que fundamenta a ação de execução, demonstra essa
relação de prejudicialidade entre os feitos, o que, em tese, recomenda a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes. Sucede que o
reconhecimento da conexão não gera automaticamente essa reunião, pois a modificação da competência, nesses casos, ocorrerá quando se tratar
de competência relativa, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê
de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de
direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria
tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a
simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução,
quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas,
sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um
mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento
processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 14/04/2015) (grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA (CF, ART. 109,
I). CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A presença da União no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da
demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante
juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação
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