Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
ARLANCH - 5º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 6º Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO - 7º Vogal, ALVARO CIARLINI - 8º Vogal,
FABIO EDUARDO MARQUES - 9º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 10º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 11º Vogal e F?
TIMA RAFAEL - 12º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Julho de 2017 Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora RELATÓRIO Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: 0707081-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA R E L A
T Ó R I O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO da PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, em face do JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF, nos autos da ação de execução de título extrajudicial. Narra o Juízo suscitante que Maria Eliza da Silva ME ajuizou ação de
revisão contratual (processo n. 2016.01.1.057147-2) cumulada com repetição de indébito em face de Cooperativa Centro Brasileira de Economia
e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde Ltda,, distribuída ao juízo suscitado.. Paralelamente o executado ajuizou ação de execução de
título extrajudicial, que foi distribuída ao Juízo suscitante (processo n. 2015.01.094008-8. Aponta que o Juízo suscitado remeteu-lhe o feito de
conhecimento, em razão da conexão. Todavia, afirma que não possui competência para julgar e processar ações de conhecimento, conforme
o art. 2º, I e II, da Resolução n. 11/2012. Por último, afirma que a ação de execução foi extinta pelo pagamento e que eventual interesse
da parte em prosseguir com a ação de conhecimento deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Designei o Juízo Suscitante para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 164 do RITJ) (Id. 1686738). É o relatório. Brasília-DF, 13 de junho de 2017. MARIA DE
LOURDES ABREU Desembargadora VOTOS A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do
processo: 0707081-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA V O T O Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito. Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO da PRIMEIRA VARA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, em face do JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, nos autos da ação de execução de título extrajudicial. Narra o Juízo suscitante que
Maria Eliza da Silva ME ajuizou ação de revisão contratual (processo n. 2016.01.1.057147-2) cumulada com repetição de indébito em face de
Cooperativa Centro Brasileira de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde Ltda,, distribuída ao juízo suscitado.. Paralelamente o
executado ajuizou ação de execução de título extrajudicial, que foi distribuída ao Juízo suscitante (processo n. 2015.01.094008-8. Aponta que o
Juízo suscitado remeteu-lhe o feito de conhecimento, em razão da conexão. Todavia, afirma que não possui competência para julgar e processar
ações de conhecimento, conforme o art. 2º, I e II, da Resolução n. 11/2012. Por último, afirma que a ação de execução foi extinta pelo pagamento e
que eventual interesse da parte em prosseguir com a ação de conhecimento deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Designei o Juízo
Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 164 do RITJ) (Id. 1686738). É o relatório. Com razão, o Juízo suscitante.
A Resolução nº 11/2012, deste egrégio Tribunal, que dispõe sobre a criação de Vara Especializada em Execução de Títulos Extrajudiciais na
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, estabeleceu em seu artigo 2º a competência de julgamento dessa Vara, confira-se: Art. 2º Compete à
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar
como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de
Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processarnento e o julgarnento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos
incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais. Vê-se, pois, que não compete a Vara de Execução
de Títulos Extrajudiciais processar e julgar ações de conhecimento, tendo em vista o rol taxativo estabelecido na Resolução. Entender o contrário
ampliaria a competência funcional dessa Vara especializada e, consequentemente, esgotaria a finalidade da sua criação com o abarrotamento
de ações cognitivas. A conexão entre a ação de revisão de contrato e a causa de pedir que fundamenta a ação de execução, demonstra essa
relação de prejudicialidade entre os feitos, o que, em tese, recomenda a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes. Sucede que o
reconhecimento da conexão não gera automaticamente essa reunião, pois a modificação da competência, nesses casos, ocorrerá quando se tratar
de competência relativa, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê
de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de
direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria
tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a
simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução,
quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas,
sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um
mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento
processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 14/04/2015) (grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA (CF, ART. 109,
I). CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A presença da União no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da
demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante
juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação
por conexão. Precedentes desta Corte. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC 124.046/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 24/10/2014) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. 1. "A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta" (AgRg no Ag 1385227/
MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.10.2012). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1463148/
SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) (grifou-se). Sobre as diferenças
entre competência absoluta e relativa a doutrina assevera que: Uma classificação muito comum no seio doutrinário e que traz reflexos práticos
de grande repercussão é aquela que distingue a competência ?absoluta? da ?relativa?. Na primeira delas, a competência do órgão jurisdicional
denota a existência de um motivo de ordem pública, razão pela qual se constitui em uma norma cogente, já que não pode ser afastada pela
vontade das partes. (...) Já a competência ?relativa?, ao revés, permite que a vontade dos interessados possa influir na sua fixação. Com
efeito, tal afirmação se extrai da leitura do próprio art. 111 do CPC, que esclarece que os interessados podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo ?foro? onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Desta maneira, observa-se que
esta disponibilidade da vontade das partes sobre as regras que determinam o regime é que irá caracterizar a competência relativa, devendo o
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