Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
- ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SOBREPARTILHA - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE FAMÍLIA -CONFLITO PROCEDENTE 1) - Tratando-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de união estável
c/c reconhecimento, dissolução de união estável e sobrepartilha, cujos motivos para se buscar a anulação da escritura pública se confundem
com a prova a ser produzida na ação de reconhecimento e dissolução da união, pois se busca demonstrar ser inverídica a informação sobre o
período da união consignado na escritura, compete ao juízo de família processar e julgar os pedidos. 2) - Compete às Varas de Família processar
e julgar processos que envolvam ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, tais como o reconhecimento e dissolução de união
estável. 3) - Conflito conhecido, com declaração de competência do juízo suscitado. (Acórdão n.634956, 20120020232426CCP, Relator: LUCIANO
MOREIRA VASCONCELLOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/11/2012, Publicado no DJE: 21/11/2012. Pág.: 54) CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. VARA DE REGISTROS PUBLICOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA I - O Juiz de Registros
Públicos não é competente para processar e julgar a ação de conhecimento objetivando a anulação de escritura pública declaratória de união
estável por suposto vício na manifestação de vontade, porquanto a eventual desconstituição do ato jurídico passa necessariamente pelo exame
da validade da declaração nele externada, circunstância que demonstra que não se trata de defeito de ato notarial em si mesmo. Inteligência do
art. 31, III, da Lei nº 11.697/2008. II - O ato jurídico que se pretende anular por suposta ausência de discernimento para dispor sobre a existência
união estável veicula, na sua essência, matérias que se inserem no âmbito da competência do Juiz de Família, pois compete ao referido juízo
conhecer de questões relacionadas à capacidade das pessoas, bem como as relativas ao reconhecimento de união estável. Art. 27, I, 'a' e 'e',
e II, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. III - Declarou-se competente o Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de
Ceilândia. (Acórdão n.604071, 20120020140519CCP, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/07/2012,
Publicado no DJE: 20/07/2012. Pág.: 48) Assim, o Juízo de Família é que se mostra competente para analisar o pedido inicial do autor da ação
declaratória de nulidade de Escritura Pública de Doação. Ante o exposto, DECLARO COMPETENTE o Juízo suscitante, da Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões do Guará. É como voto. O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 3º Vogal Voto em sentido
contr?rio A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 5º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 6º Vogal Voto em sentido contr?rio O Senhor Desembargador
CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador Esdras Neves - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 10º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 12º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 13º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
- 14º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 15º Vogal Peço vênia ao Eminente Relator, mas a questão,
ao menos para mim, é de prejudicialidade externa e não de conexão - ante a diferença de competência dos Juízos em razão da matéria, razão
pela qual não é caso de reunião dos processos, mas de suspensão da ação a versar sobre a anulação da Escritura de Doação até a decisão
sobre o Juízo de Família sobre o Divórcio e partilha dos bens. Diante do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO e declaro competente
o JUÍZO SUSCITADO, Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará. É como voto. DECISÃO FOI DECLARADO COMPETENTE O JU?ZO
SUSCITANTE. MAIORIA
N. 0705601-81.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO
GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO CONDE TEIXEIRA.
Adv(s).: DF22978 - ELEUZA FERNANDES RIBEIRO. T: SUENE BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANDARA MORENA BARBOSA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUAN RICARDO BARBOSA CONDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELEUZA FERNANDES
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0705601-81.2017.8.07.0000
SUSCITANTE(S) JUIZO DA VARA DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DO GUAR? SUSCITADO(S) JUIZO DA VARA C?VEL DO
GUAR? Relator Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1031153 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PREJUDICIALIDADE. VARA DE FAMÍLIA. I - A pretensão de nulidade da Escritura Pública de Doação, ao argumento de que o imóvel não
é bem exclusivo do doador, pois adquirido na constância da união estável, requer o exame da existência desta relação afetiva. Há, portanto,
prejudicialidade entre a ação declaratória de nulidade do instrumento público e a ação de reconhecimento de união estável, que recomenda
a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. II - Toda a matéria relativa à união
estável é de competência do juízo da Vara de Família, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº. 9.278/1996 e o art. 27, ?e?, da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal. III - Declarou-se a competência do Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE DIVINO DE
OLIVEIRA - Relator, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, JOAO EGMONT - 3º Vogal, CARMELITA
BRASIL - 4º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 5º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 6º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 7º Vogal,
SANDOVAL OLIVEIRA - 8º Vogal, Esdras Neves - 9º Vogal, ANA CANTARINO - 10º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11º Vogal, ALFEU
MACHADO - 12º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 13º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO
- 15º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa , em proferir a seguinte decisão: FOI DECLARADO COMPETENTE O JU?ZO
SUSCITANTE. MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Julho de 2017 Desembargador JOSE
DIVINO DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões do Guará em face do Juízo da Vara Cível do Guará. O Juízo Suscitado declinou da competência em prol do Juízo Suscitante
para processar e julgar a ação de anulação de Escritura Pública de Doação, sob o fundamento de que há relação de prejudicialidade entre a
ação anulatória e a ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha que tramita na Vara de Família. O Juízo Suscitante, ao
seu turno, sustenta que o objeto da presente ação se limita a anulação ou declaração de nulidade de escritura pública, não estando cumulada
com qualquer matéria afeta à competência absoluta do Juízo de Família. O Juízo Suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório,
as medidas urgentes, tendo sido dispensadas as informações. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
- Relator Presentes os pressupostos legais, conheço do conflito. O incidente em exame visa solucionar a controvérsia acerca da competência
para processar e julgar ação declaratória de nulidade de Escritura Pública de Doação de Nua Propriedade com Reserva de Usufruto proposta
no Juízo Cível. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor pretende a anulação da Escritura Pública de Doação ao argumento de
que o imóvel não é bem particular ou exclusivo da primeira ré (doadora), pois, embora tenha sido registrado em seu nome, foi adquirido por
ambos na constância da união estável. Acrescenta que houve simulação, uma vez que a primeira ré ainda se diz proprietária do bem, e não
mera usufrutuária. Conforme se observa, a principal causa de pedir para a anulação do instrumento público é a existência de união estável
no momento da aquisição do bem, de modo que, pertencendo a ambas as partes, não pode haver disposição por manifestação de vontade
apenas da primeira ré. Consta dos autos a informação de que perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará tramitas ação de
conversão de separação judicial em divórcio proposta pela ora primeira ré em face do autor (processo nº. 2016.14.1.003905-8). Ao se defender
naquela ação, o ora autor apresentou contestação e reconvenção, visando o reconhecimento da união estável e a partilha do imóvel. O Juízo
da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, em tutela cautelar antecedente, deferiu a liminar para determinar a indisponibilidade do
imóvel, proibindo qualquer ato de alienação ou disposição do bem, ao fundamento de que há prova inequívoca da existência de união estável
entre as partes (processo nº. 2016.14.1.005477-8). Contudo, asseverou não ser competente para a anulação da doação, devendo ser ajuizada
a ação cabível no Juízo Cível (ID 1534431 ? fls. 41/45). Ocorre que a pretensão do autor, de anular a doação feita pela primeira ré, depende da
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