Edição nº 166/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017
espera na fila de atendimento, não condiz com relações de consumo justas. Entretanto, se não restou demonstrada nenhuma violação ao direito
da personalidade, não há justificativa para indenização por danos morais. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao
pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ausente a condenação em
honorários advocatícios diante da não apresentação de contrarrazões ao recurso. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46
da Lei 9.099/1995.(Acórdão n.976292, 07016855220168070007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DIREITO
DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA POR ATENDIMENTO BANCÁRIO. DEMORA DE CERCA DE 1 HORA E 30 MINUTOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO NA ESPERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A
violação de legislação local sobre tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Nesse sentido
precedente do C. STJ: "1- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco
não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário." (REsp
1340394 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0148970-1, Relator Ministro SIDNEI BENETI). 2. A má qualidade de serviços, consistente da demora
em atendimento bancário que impõe à parte autora a espera de cerca de 1 hora na fila de atendimento, não condiz com relações de consumo
justas. Entretanto, se não restou demonstrada nenhuma violação a direito da personalidade, não há justificativa para indenização por danos
morais. 3. Precedente desta E. Turma: (Acórdão n. 892224, 20150710041750ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 246, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. versus MAYER EDUARDO DA SILVA). 4. RECURSOCONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Custas e honorários pelo recorrente
vencido, estes últimos fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à fl.
83. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.952747, 20161010003683ACJ,
Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 08/07/2016. Pág.: 452/455) Portanto, temse que não restou comprovado na hipótese o dano moral passível de indenização. Dispositivo. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos deduzidos na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se
baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702858-38.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO
PARA O MUNDO LTDA - ME. Adv(s).: DF7652 - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: RENATO DELMANTO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado
Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702858-38.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME RÉU: RENATO DELMANTO RODRIGUES
ALVES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Centro Interativo Educando Para O Mundo Ltda ME em face de Renato
Delmanto Rodrigues Alves, partes qualificadas nos autos, sob o argumento de suposta inadimplência da parte ré no que tange ao contrato
firmado entre as partes para fornecer serviços educacionais a Lucas Fleury Junqueira Delmanto Rodrigues Alves, filho do requerido. Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, face a
ausência de contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos
do art. 20, da Lei n.° 9.099/95. Diante da ausência de resposta da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora. Nos
termos do art. 389 do Código Civil, ?não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado?. Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, a parte autora comprovou a
relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos, id 6637590, relativo ao contrato firmado entre as
partes. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido condenar a parte ré ao pagamento da das
mensalidades vencidas em 10/02, 10/03, 10/04, 10/06, 10/07, 10/09, 10/10, 10/11, 10/12/2016 no valor de R$ 1.300,00(um mil e trezentos reais)
cada uma, atualizadas (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) a contar da data do respectivo inadimplemento, nos exatos termos
do contrato. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de
10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
DECISÃO
N. 0707393-10.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NAILTON DE ARAUJO LIMA. Adv(s).:
DF07541 - NAILTON DE ARAUJO LIMA. R: JOÃO BATISTA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0707393-10.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILTON DE ARAUJO LIMA
RÉU: JOÃO BATISTA SALES DECISÃO Acolho a emenda retro. O autor foi intimado a trazer aos autos cópia de sua documentação pessoal,
comprovante de residência, comprovante da quantia paga ao requerido e da negativa da CAESB quanto ao local de instalação do dispositivo
mencionado na inicial. Contudo apresentou apenas o documento de identificação (id. 9132996). Promova-se a citação/intimação. Após, aguardese a audiência já designada. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0703446-45.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OTAVIANO CAETANO DE FARIA NETO.
Adv(s).: DF09797 - SERGIO FERREIRA VIANA. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG139387 - RAFAEL GOOD GOD
CHELOTTI, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703446-45.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIANO CAETANO DE FARIA NETO RÉU: SAMSUNG ELETRONICA
DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de conhecimento proposto por Otaviano Caetano de Faria Neto em face
de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, partes qualificadas nos autos, sob o argumento de suposta falha na prestação de serviço da ré,
geradora de danos materiais e morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Decido. A questão posta sob apreciação
é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo
necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse
contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega o autor que atraído por uma propaganda comercial da ré adquiriu
um celular Galaxy S7 Edge Preto e realizou o cadastro para participação no site da promoção. Narra que no dia seguinte constava o status
2013