Edição nº 168/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
LEIBEL ARANHA. Adv(s).: SP118681 - ALEXANDRE BISKER. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. USUFRUTO. QUARTA PARTE DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO FIRMADO PELO DE CUJUS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 93, X, DA CF. REMUNERAÇÃO À INVENTARIANTE. EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA. 1 ? Tendo o pedido de usufruto, formulado pela Inventariante com amparo no inciso II do art. 8.971/1994, sido indeferido ao
fundamento da existência de uma filha ao tempo da abertura da sucessão, a formulação de novo pedido, com base no inciso I do mesmo
artigo, após o falecimento da referida filha, não pode ser rejeitado com fundamento na preclusão da matéria. 2 ? Constatada a ausência de
fundamentação de capítulo da decisão interlocutória que, em sede de impugnação às últimas declarações, veiculou a redução de honorários
advocatícios contratados pelo próprio autor da herança, torna-se insubsistente o referido capítulo para que nova decisão seja proferida quanto
ao tema. 3 ? Não se tratando de inventariante dativo, não há que se falar em remuneração ao inventariante. Agravo de Instrumento parcialmente
provido.
N. 0700585-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO BARROZO ARANHA. Adv(s).: DF27996 - EDUARDO
VILANI MOROSINO. R: ANNA CAROLINA LEIBEL ARANHA FERREIRA. R: JOSE GUILHERME LEIBEL ARANHA. R: PEDRO HENRIQUE
LEIBEL ARANHA. Adv(s).: SP118681 - ALEXANDRE BISKER. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. USUFRUTO. QUARTA PARTE DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO FIRMADO PELO DE CUJUS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 93, X, DA CF. REMUNERAÇÃO À INVENTARIANTE. EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA. 1 ? Tendo o pedido de usufruto, formulado pela Inventariante com amparo no inciso II do art. 8.971/1994, sido indeferido ao
fundamento da existência de uma filha ao tempo da abertura da sucessão, a formulação de novo pedido, com base no inciso I do mesmo
artigo, após o falecimento da referida filha, não pode ser rejeitado com fundamento na preclusão da matéria. 2 ? Constatada a ausência de
fundamentação de capítulo da decisão interlocutória que, em sede de impugnação às últimas declarações, veiculou a redução de honorários
advocatícios contratados pelo próprio autor da herança, torna-se insubsistente o referido capítulo para que nova decisão seja proferida quanto
ao tema. 3 ? Não se tratando de inventariante dativo, não há que se falar em remuneração ao inventariante. Agravo de Instrumento parcialmente
provido.
N. 0700460-81.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: G.C.E S/A. Adv(s).: MG49787 - JULIETA ALVARENGA BAHIA.
R: TELECOM LIMA SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4008000A - SONIA MARIA FREITAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONTA BANCÁRIA. § 1º DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O
§ 1º do atual Código de Processo de Civil dispõe que ?é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto?. Desse modo, não há que se falar em preferência de um bem imóvel para
penhora, quando constatada a possibilidade de realização de penhora via sistema BACENJUD. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0700460-81.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: G.C.E S/A. Adv(s).: MG49787 - JULIETA ALVARENGA BAHIA.
R: TELECOM LIMA SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4008000A - SONIA MARIA FREITAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONTA BANCÁRIA. § 1º DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O
§ 1º do atual Código de Processo de Civil dispõe que ?é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto?. Desse modo, não há que se falar em preferência de um bem imóvel para
penhora, quando constatada a possibilidade de realização de penhora via sistema BACENJUD. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0700159-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A
- ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: LUCIANO CORREA SILVA. R: LAYANE ROSA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF28762 - JANDSON
ALVES CORDEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Verificando-se a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, que
atrai a incidência do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, deve cada litigante arcar com a metade das custas processuais e metade dos
honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0700159-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A
- ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: LUCIANO CORREA SILVA. R: LAYANE ROSA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF28762 - JANDSON
ALVES CORDEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Verificando-se a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, que
atrai a incidência do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, deve cada litigante arcar com a metade das custas processuais e metade dos
honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0700159-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A
- ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: LUCIANO CORREA SILVA. R: LAYANE ROSA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF28762 - JANDSON
ALVES CORDEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Verificando-se a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, que
atrai a incidência do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, deve cada litigante arcar com a metade das custas processuais e metade dos
honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0702972-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RONALDO MARQUES CAVALCANTE. A: MARIA JOTAIRDES DE
QUEIROZ MARQUES. Adv(s).: DF42422 - ROBERTO DOS REIS DRAWANZ. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP9191600A - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência
comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 ? A mera declaração de hipossuficiência não é
suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando
comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação
do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0702972-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RONALDO MARQUES CAVALCANTE. A: MARIA JOTAIRDES DE
QUEIROZ MARQUES. Adv(s).: DF42422 - ROBERTO DOS REIS DRAWANZ. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP9191600A - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência
comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 ? A mera declaração de hipossuficiência não é
suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando
comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação
do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.
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