Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
ocorrer pelo processo eletrônico, nos termos da portaria conjunta 85/2016. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 16h17. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.174546-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: OSCAR JUCA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pesem as alegações do credor, importante esclarecer que o feito executivo se
desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor, sendo que o pleito para limitar direitos
do executado foge a esse propósito e extrapola o permissivo legal ao Juízo para a adoção de medidas que possam garantir o direito do credor.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH. Ainda, indefiro o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o
disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do
Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Promova
o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 15h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.098324-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: EUROPECAS PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R: JAIRO DE
OLIVEIRA ATAIDE. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R: SIMONE CAETANO DOURADO ATAIDE. Adv(s).: DF015433 - Mário
Cézar Gonçalves de Lima. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem
êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente
de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o
prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/
MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/
SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017,
Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem
baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o
seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, §
3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de
cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 16h07. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.113006-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF030023 Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JAIRO LOPES LIMA. Adv(s).: DF050644 - Edinaldo da Silva
Nascimento, DF053368 - Rafael Isaias Andrade. Manifestem-se as partes sobre o certificado à fl. 428, esclarecendo a quem caberá o levantamento
dos valores depositados nos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 16h38. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.113750-9 - Monitoria - A: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF055443 - Ageu Ribeiro da Silva. R: MARCIENE
GOMES SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em favor da parte
autora, mediante traslado e recolhimento de custas. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 16h10. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.126912-4 - Monitoria - A: ROGERIO VELOSO ARRELARO. Adv(s).: DF040251 - Ariel Mateus Dominiciano. R: PAULO
CESAR OLIVEIRA DO AMARAL. Adv(s).: DF023964 - Bras Ferreira Machado, DF033249 - Vanessa Barreto de Souza. R: THAIS RIBEIRO DOS
SANTOS PESSOA. Adv(s).: DF033249 - Vanessa Barreto de Souza. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguardese o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, diante da renúncia dos patronos dos requeridos,
intimem-se pessoalmente as referidas partes para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 06/09/2017 às 16h02. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.093221-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA.
Adv(s).: DF008154 - Helio Cezar Afonso Rodrigues, DF029162 - Walter Albuquerque de Sa, DF029664 - Filipe Torres de Sousa. R: WALTER
ALBUQUERQUE DE SA. Adv(s).: DF029162 - Walter Albuquerque de Sa. R: THAIS HOLANDA ALBUQUERQUE DE SA. Adv(s).: DF029162 Walter Albuquerque de Sa. Defiro o pedido de fl. 182. Restitua-se o prazo recursal da decisão de fls. 175/179 para a parte autora, que comecará a
contar a partir da publicação desta decisão. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 15h58. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2017.01.1.015805-7 - Procedimento Comum - A: JOSE DO NASCIMENTO PINTO. Adv(s).: DF041219 - Andre Vinicius Silva Pinto.
R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença
atacada. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 16h43. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.060601-9 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE
JESUS. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: MARIZIA OLIVEIRA BONIFACIO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que na publicação da decisão de folhas 214 não constou o nome das novas patronas da parte
autora. Certifico que foram feitas as devidas alterações no sitema informatizado. De ordem, nos termos da Decisão de folhas 214, fica a parte
autora intimada a regularizar sua representação judicial, para que no nova alvará conste o nome das patronas do autor, conforme solicitado às
folhas 211. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 16h46. .
Nº 2016.01.1.128630-9 - Procedimento Comum - A: MARIZETE DE FATIMA TRAFFORD. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida
Belchior Tisi. R: SUPREMA CLINICA ODONTOLOGICA INTEGRADA LTDA. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. Certifico e dou fé que
juntei às fls. 229 petição do perito com proposta de honorários. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição no prazo comum
de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 16h50. .
N. 0706402-91.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INTERMEDIUM - COMUNICAO PROMOCAO E EVENTOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF06546 - JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, DF41796 - MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES, DF22885 JAQUES FERNANDO REOLON, DF39503 - VICTOR MATHEUS SCHOLZE DE OLIVEIRA. R: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DO DF. Adv(s).: DF21484 - VANESSA MARIA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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