Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte
para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 16h30.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.05.1.003282-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP205961 - Rosangela da Rosa Correa. R: JOSE CLEITON SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim,
DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas
autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida,
segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta
no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se
ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário
especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de
apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo
poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao
endereço do devedor. Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocaisão
da apreensão do bem. A localização do veículo pode ser indicada pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial
que estiver cumprindo a medida. Caso a parte autora, no decorrer do processo, comprove por fotografia outro local onde o veículo possa ser
localizado, desde já determino o desentranhamento deste mandado para cumprimento no endereço fornecido, providência a ser adotada pela
Secretaria deste Juízo, independentemente de conclusão . A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da
diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo
indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de
ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu
o mandado, basta a parte autora acessar o número do processo na página do TJDFT, onde haverá um link : " consulta mandados via oficial de
justiça". Neste campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que recebeu o mandado, devendo o autor fazer contato com o serventuário
para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de
licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados
no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Planaltina - DF, sextafeira, 08/09/2017 às 16h05. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.05.1.006524-2 - Monitoria - A: NATU CHARM INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF041689 Gilmar Abreu Moraes de Castro. R: MANOEL GONCALVES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junto petição do autor à fl. 30. Defiro a
dilação do prazo por mais 5 dias, conforme requerido. Adivirto o autor que, nesse prazo, deverá cumprir a determinação de emenda ou apresentar
pedido de conversão de ação monitória em ação de cobrança, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 15h51.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.05.1.007171-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ELZA BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: DF045496 - Saimons de
Jesus dos Santos. R: LEILA PINHEIRO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junto petição da parte autora às fls. 22/24 e 25/40. Diante
do comprovante de rendimentos de fls. 32, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. A emenda apresentada às fls. retro não atende
a determinação de fls. 20, eis que os Srs. Francisco e José são falecidos, e por óbvio, não detêm capacidade processual. Sendo assim, emendese para incluir no pólo passivo os Espólios de FRANCISCO CORREIA e de JOSÉ ALENCAR, que deverão ser representados pelo respectivo
inventariante, caso haja inventário em curso. Do contrário, o Espólios devem ser representados nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 16h22. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2017.05.1.008021-4 - Monitoria - A: SAFRA ATACADO E DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF009800 - Natanael
Antonio de Oliveira. R: AVIFRAN AVICULTURA FRANCESA LTDA. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa, DF020504 - Gilber Bento da
Silva. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As
questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Quanto ao pedido de produção de
outras provas (fls. 30), além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Venham
os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017
às 14h46. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.05.1.012070-6 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ANTONIO EDMAR ROCHA. Adv(s).: DF023010 - Ernani da
Silva Carlos. R: ABN AMRO BANCO REAL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença
nestes autos. A parte credora deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença por meio digital, para processamento via PJE, informando
nestes autos e nos autos digitais. Ressalto que o credor deverá, ainda, instruir o pedido com todos os documentos e peças processuais relevantes,
devidamente digitalizadas, tais como: cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado, do recolhimento das custas, da planilha atualizada
do débito e de todos os demais documentos que reputar relevantes. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo originais os documentos
e títulos eventualmente apresentados, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar
o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 16h06. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2016.05.1.008442-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: SP143801 - Ivo Pereira. R:
FRANCISCO CESAR DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei petição de fls. 67/75. Faculto a parte autora apresentar a conversão
em ação executiva por meio digital, para processamento via PJe, informando nestes autos e nos autos digitais. Tendo em vista o artigo 11
da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora
deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT. Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h24. Gisele Nepomuceno Charnaux
Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.05.1.008052-8 - Procedimento Comum - A: DIANA SOUSA DE ARAUJO. Adv(s).: DF038928 - Jusselia Martins de Godoy.
R: KIRTON SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: (.). Ao que se depreende dos autos,
nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF. A parte autora reside em Ceilância/DF e as rés em outra
unidade da federação. Sendo assim, a parte autora deverá emendar a petição inicial para esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição
Judiciária. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Planaltina - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h56. Gisele
Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.05.1.001304-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DAVID ARDWIN DURAES CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. R:
FEDERACAO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS. Adv(s).: (.). R: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO
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