Edição nº 227/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
A REQUERIMENTO DO AUTOR APÓS A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A norma insculpida no art. 43 do CPC/2015
estabelece que a competência é fixada ?no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.?. 2. Desse
modo, ainda que o autor, após a propositura da ação, tenha se manifestado para que os autos fossem remetidos para o foro referente ao endereço
declinado no contrato, não poderia o Juízo Suscitado declinar da competência, sob pena de violação do Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis.
3. Conflito Negativo de Competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado ? da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga-DF.
N. 0708241-57.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP2095510A - PEDRO ROBERTO ROMAO. T: ROCHA LEMOS & SILVA LTDA
- EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRO ROBERTO ROMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECLINAÇÃO
A REQUERIMENTO DO AUTOR APÓS A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A norma insculpida no art. 43 do CPC/2015
estabelece que a competência é fixada ?no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.?. 2. Desse
modo, ainda que o autor, após a propositura da ação, tenha se manifestado para que os autos fossem remetidos para o foro referente ao endereço
declinado no contrato, não poderia o Juízo Suscitado declinar da competência, sob pena de violação do Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis.
3. Conflito Negativo de Competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado ? da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga-DF.
N. 0706435-84.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANNE CAROLINE
NASCIMENTO BISPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF2540600A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. T: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com a Súmula 33 do colendo
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de competência relativa, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a incompetência do Juízo. 2. Na
verdade, em se tratando de competência territorial, portanto relativa, o Código de Processo Civil prevê que a incompetência somente poderá ser
reconhecida caso a parte interessada alegue como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, artigos 64 e 65 do novo CPC. 3. Conflito
negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília ? DF.
N. 0706435-84.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANNE CAROLINE
NASCIMENTO BISPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF2540600A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. T: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com a Súmula 33 do colendo
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de competência relativa, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a incompetência do Juízo. 2. Na
verdade, em se tratando de competência territorial, portanto relativa, o Código de Processo Civil prevê que a incompetência somente poderá ser
reconhecida caso a parte interessada alegue como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, artigos 64 e 65 do novo CPC. 3. Conflito
negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília ? DF.
N. 0704972-10.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: RS3082000A - ROSANGELA DA
ROSA CORREA. T: ROSANGELA DA ROSA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANESSA MAGALHAES DE JESUS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FORO DO
DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 46 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA QUANTO À REGIÃO ADMINISTRATIVA. BEM MÓVEL. REGIÃO ADMINISTRATIVA
DO JARDIM BOTÂNICO. FORO COMPETENTE DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1. Nos termos do art. 2º, § 1º, alínea ?h?, da
Resolução n. 04/2008, desta egrégia Corte de Justiça, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
2. No caso em exame, a ação originária (Ação de Busca e Apreensão) tem como objeto o bem móvel de propriedade da ré, moradora do Jardim
Mangueiral. Em casos tais, deve-se reconhecer a competência do Juízo Cível de Brasília, porquanto a precitada área encontra-se inserida na
Região Administrativa do Jardim Botânico ? RA XXVII, que, por sua vez, está compreendida na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado ? 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília-DF.
N. 0704972-10.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: RS3082000A - ROSANGELA DA
ROSA CORREA. T: ROSANGELA DA ROSA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANESSA MAGALHAES DE JESUS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FORO DO
DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 46 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA QUANTO À REGIÃO ADMINISTRATIVA. BEM MÓVEL. REGIÃO ADMINISTRATIVA
DO JARDIM BOTÂNICO. FORO COMPETENTE DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1. Nos termos do art. 2º, § 1º, alínea ?h?, da
Resolução n. 04/2008, desta egrégia Corte de Justiça, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
2. No caso em exame, a ação originária (Ação de Busca e Apreensão) tem como objeto o bem móvel de propriedade da ré, moradora do Jardim
Mangueiral. Em casos tais, deve-se reconhecer a competência do Juízo Cível de Brasília, porquanto a precitada área encontra-se inserida na
Região Administrativa do Jardim Botânico ? RA XXVII, que, por sua vez, está compreendida na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado ? 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília-DF.
N. 0703750-07.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIO GOMES DE MELO. Adv(s).: DF4797500A - JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. T: JONISVALDO JOSE
DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
ATO DE NATUREZA DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AUDITORIA MILITAR. COMPETÊNCIA FIXADA PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 4º, estabelece a competência da Justiça Militar estadual para processar
202