Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
SOARES BARBOSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi suscitado o conflito de competência no bojo do
processo físico, nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil. Suspendo o andamento do feito, até a fixação da competência e/ou até
a manifestação do relator, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. Após a solução do conflito, será analisado o arquivamento do
processo físico, haja vista a digitalização integral do processo. Segue ofício em anexo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0025819-81.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELIO MARTINS PERES. A: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA.
A: JOSE JOAO FERRARI. A: JURANDIR BALDUINO FERREIRA. A: LEILA ALVES DE FREITAS. A: ANA MARIA ORLANDINI DE CASTRO.
A: MARIA DE LOURDES THOMAZELLA DIOGO. A: LOURDES GORRICHO AMBROZIO GALDIANO. A: NILSON HENRIQUE GALDIANO. A:
NILTON ANTONIO GALDIANO. A: NILDO AMBROZIO GALDIANO. A: NILO CESAR GALDIANO. A: OSWALDO LUIS VALENTINI MARINHEIRO.
A: LUIZ SOARES BARBOSA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: Banco do Brasil . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0025819-81.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO MARTINS PERES, JOSE
CARLOS DIAS DA SILVA, JOSE JOAO FERRARI, JURANDIR BALDUINO FERREIRA, LEILA ALVES DE FREITAS, ANA MARIA ORLANDINI DE
CASTRO, MARIA DE LOURDES THOMAZELLA DIOGO, LOURDES GORRICHO AMBROZIO GALDIANO, NILSON HENRIQUE GALDIANO,
NILTON ANTONIO GALDIANO, NILDO AMBROZIO GALDIANO, NILO CESAR GALDIANO, OSWALDO LUIS VALENTINI MARINHEIRO, LUIZ
SOARES BARBOSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi suscitado o conflito de competência no bojo do
processo físico, nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil. Suspendo o andamento do feito, até a fixação da competência e/ou até
a manifestação do relator, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. Após a solução do conflito, será analisado o arquivamento do
processo físico, haja vista a digitalização integral do processo. Segue ofício em anexo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0716411-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO COSTA VIEIRA. Adv(s).: DF15750 - LAEL FERREIRA NETO.
R: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM. R: BEL MICRO COMPUTADORES
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716411-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
FABIO COSTA VIEIRA RÉU: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada
a prover acerca do pedido de levantamento do valor parcial depositado a titulo de honorários advocatícios (ID 12690535), porquanto a sentença
proferida no presente feito pende de trânsito em julgado e de apreciação de apelação (ID 12138957) pela instância superior, recurso detentor de
efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). Aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de contrarrazões do 2º requerido. Após, apresentadas
ou não, remeta-se o feito à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0716411-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO COSTA VIEIRA. Adv(s).: DF15750 - LAEL FERREIRA NETO.
R: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM. R: BEL MICRO COMPUTADORES
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716411-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
FABIO COSTA VIEIRA RÉU: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada
a prover acerca do pedido de levantamento do valor parcial depositado a titulo de honorários advocatícios (ID 12690535), porquanto a sentença
proferida no presente feito pende de trânsito em julgado e de apreciação de apelação (ID 12138957) pela instância superior, recurso detentor de
efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). Aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de contrarrazões do 2º requerido. Após, apresentadas
ou não, remeta-se o feito à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0716411-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO COSTA VIEIRA. Adv(s).: DF15750 - LAEL FERREIRA NETO.
R: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM. R: BEL MICRO COMPUTADORES
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716411-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
FABIO COSTA VIEIRA RÉU: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada
a prover acerca do pedido de levantamento do valor parcial depositado a titulo de honorários advocatícios (ID 12690535), porquanto a sentença
proferida no presente feito pende de trânsito em julgado e de apreciação de apelação (ID 12138957) pela instância superior, recurso detentor de
efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). Aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de contrarrazões do 2º requerido. Após, apresentadas
ou não, remeta-se o feito à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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