Edição nº 43/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. REVELIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS
ALEGADOS PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 341, preconiza que constitui ônus do réu
manifestar-se especificamente as alegações da inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas. 2. Sendo o juiz destinatário
final da prova e estando as provas constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do juiz, não há que se se falar em nulidade.
3. Não se admite a impugnação genérica dos cálculos, sem a apresentação de outros valores, não demonstrando o banco, em sua contestação, os
valores que entende devidos. 4. Dessa forma, levando-se em conta as cláusulas constantes do contrato entabulado entre as partes, a presunção
de veracidade dos fatos alegados pela autora, bem como que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de inadimplemento
contratual, cuja responsabilização do banco é medida que se impõe, nos termos do art. 389 do Código Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.1073662, 07163107520178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE:
01/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, há elementos que geram convicção deste juízo de que houve uma falha na prestação
de serviços no sentido de autorizar o saque da conta bancária da autora por pessoa diversa, mediante fraude da sua assinatura. Em relação
ao segundo requisito, ou seja, o nexo causal, verifica-se que a conduta do requerido foi a causa direta e imediata para os danos eventualmente
sofridos pela autora. Relativamente a este último requisito, qual seja, o dano, há que se fazer uma divisão, porquanto o autor postula reparação
em danos morais e materiais. Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois ?o
dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O
Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo
que a vítima efetivamente perdeu.? (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Dito isto, o autor postula indenização por danos materiais consistentes no pagamento de R$ 1.643,79 (mil, seiscentos e quarenta e três reais
e setenta e nove centavos) correspondente ao valor retirado da sua conta. Nos termos acima alinhavados, verifica-se que, de fato, a autora foi
vítima do levantamento indevido de seu crédito, razão pela qual o banco requerido deve repará-la em tal monta. Em relação ao dano moral,
este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a ?lesão de bem
integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e
humilhação à vítima? (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano,
na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização. Como é cediço, a jurisprudência pátria vem consolidando o
entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não é passível de causar dano de ordem moral. Nesse sentido: DIREITO
DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALOR RESTITUÍDO. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os
direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem
a honra alheia, causando dano efetivo. Portanto, o inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos
morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Apelação Cível desprovida (Acórdão n.971455,
20140910182914APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016. Pág.:
173/181). No caso em apreço, não restou evidenciada nenhuma ofensa aos direitos da personalidade da autora, consistente na violação a sua
honra e a imagem, notadamente porque o valor que foi indevidamente retirado está lhe sendo neste momento restituído. Pode-se dizer que os
aborrecimentos causados apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em
sociedade. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida
em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de
amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando
que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência
de transtorno ou aborrecimento experimentado. Reconheço que houve um dissabor causado à demandante, todavia, este não lhe gera nenhum
direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral. Por fim, a quantia sacada indevidamente não era numerário
de uso regular da autora para o pagamento das despesas ordinárias, sendo que a seu saque não alterou a rotina financeira da autora. Não há
como presumir e/ou aplicar o reconhecimento de dano moral automático. Neste ponto, não há como acolher o pedido. DO DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos e CONDENO a requerida a pagar a importância de R$ 1.643,79 (mil, seiscentos e
quarenta e três reais e setenta e nove centavos) pelos danos materiais, a qual deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora desde a data do
seu prejuízo (súmulas 43 e 54 do STJ), que se deu em 17/09/2012 (ID 8495898). Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do pedido da autora, arcará o requerido com o pagamento das custas finais
e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0726144-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CTEC CONTABILIDADE TECNICA E AUDITORIA S/S LTDA EPP. Adv(s).: DF29369 - CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF30801 KARINA AMATA DAROS COSTACURTA, DF27843 - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF45166 - MAYARA ANDRADE BARBOSA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726144-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CTEC CONTABILIDADE TECNICA
E AUDITORIA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o
Executado apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA no rosto dos autos nº 2016.01.1.070657-4, em trâmite nesta Vara. Registro que referida
penhora foi feita por termo, conforme ID 13995406. Acrescento que os demais mandados devolvidos sem cumprimento foram reencaminhados
à Central de Mandados para cumprimento. Por fim, fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da impugnação mencionada, no prazo de
15 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2018 14:31:01. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
N. 0700273-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME. Adv(s).: GO21529 - FABIANO
RODRIGUES COSTA. R: JOSE RICARDO LIMA BORSATTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WLLIANA VIEIRA GOMES BORSATTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700273-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GREAT TIME
FRANQUIAS LTDA - ME RÉU: JOSE RICARDO LIMA BORSATTO, WLLIANA VIEIRA GOMES BORSATTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os
AR's de citação dos réus foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, com a seguinte informação DOS CORREIOS: "AUSENTE TRÊS VEZES" (ID's
14173628 e 14173761). De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR", promovendo o andamento do
feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2018 15:03:52. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
N. 0718447-30.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITALO REMO RAPACHI. Adv(s).: DF38043 - KELLY MARIANY DOS SANTOS,
DF38279 - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU. R: ANDREA REGINA BICHARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718447-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITALO REMO RAPACHI RÉU: ANDREA REGINA BICHARA CERTIDÃO
Certifico e dou fé que juntei, nesta data CARTA PRECATÓRIA Nº 5167989-41.2017.8.13.0024 (ID 11708057), NÃO CUMPRIDA. De ordem, fica
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