Edição nº 43/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
do feito, em razão do cumprimento integral da obrigação. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença limita-se à
obrigação solidária das executadas em relação à condenação em verba honorária. Ainda, importante pontuar que, apesar de ter indicado o valor
descrito em sua inicial, o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo 1º requerido, o qual demonstra o valor devido
de R$ 7.544,27. Nesse contexto, considerando que o primeiro executado efetuou o depósito do valor total dos honorários e a segunda executada
(SABEMI) efetuou depósito de sua parte dos honorários, além de valores relativos à obrigação principal, verifico depósitos a maior nos autos,
o que enseja a devolução das quantias aos seus titulares. Assim, reconheço como devido nos autos a título de verba honorária o valor de R$
7.544,27, sendo devida a cota de R$ 3.772,13 por cada devedora solidária. Considerando que os depósitos realizados nos autos são suficientes
para a quitação do débito, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes alvarás: a) em
relação ao depósito de ID 13543400: - em favor do credor ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO, para levantamento da quantia de R$ 3.772,13, e em favor do 1º executado HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A, para levantamento da quantia de R$ 3.836,49. b) em
relação ao depósito de ID 13726083: - em favor do credor ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO, para levantamento da quantia de R$ 3.772,13, e
- em favor do 2º executado SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, para levantamento da quantia de R$ 47,86. c) em favor do 2º executado SABEMI
PREVIDÊNCIA PRIVADA, para levantamento da quantia total depositada ao ID 13726171. Custas finais pelos executados. Após pagas as custas
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0720395-07.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: CLAUDIA MESQUITA DA SILVA. Adv(s).: DF28838 - EDUARDO PASSOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0720395-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE
EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: CLAUDIA MESQUITA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de CLAUDIA MESQUITA DA SILVA, no qual as partes firmaram
acordo, conforme deflui da leitura dos petitórios de ID 10813947 e 11056785. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base
no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Ressalto que a obrigação assumida entre as partes já foi cumprida, inclusive,
tendo sido levantados os valores pagos. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0720395-07.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: CLAUDIA MESQUITA DA SILVA. Adv(s).: DF28838 - EDUARDO PASSOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0720395-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE
EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: CLAUDIA MESQUITA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de CLAUDIA MESQUITA DA SILVA, no qual as partes firmaram
acordo, conforme deflui da leitura dos petitórios de ID 10813947 e 11056785. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base
no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Ressalto que a obrigação assumida entre as partes já foi cumprida, inclusive,
tendo sido levantados os valores pagos. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700589-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: STEFANO FARIA FROTA. A: GIOVANNA MARIOTTINI ALVES. Adv(s).:
DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, DF23098 - BRUNO DE AZEVEDO MACHADO. R: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA
SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. Adv(s).: RJ189411 - BRUNO DE MELO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700589-49.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: STEFANO FARIA FROTA, GIOVANNA MARIOTTINI ALVES RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE
ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM (7) ajuizado por STEFANO FARIA FROTA
e outros em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, no qual as partes firmaram acordo,
conforme deflui da leitura do petitório de ID 14066995. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no
art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700589-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: STEFANO FARIA FROTA. A: GIOVANNA MARIOTTINI ALVES. Adv(s).:
DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, DF23098 - BRUNO DE AZEVEDO MACHADO. R: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA
SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. Adv(s).: RJ189411 - BRUNO DE MELO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700589-49.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: STEFANO FARIA FROTA, GIOVANNA MARIOTTINI ALVES RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE
ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM (7) ajuizado por STEFANO FARIA FROTA
e outros em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, no qual as partes firmaram acordo,
conforme deflui da leitura do petitório de ID 14066995. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no
art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700589-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: STEFANO FARIA FROTA. A: GIOVANNA MARIOTTINI ALVES. Adv(s).:
DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, DF23098 - BRUNO DE AZEVEDO MACHADO. R: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA
SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. Adv(s).: RJ189411 - BRUNO DE MELO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700589-49.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: STEFANO FARIA FROTA, GIOVANNA MARIOTTINI ALVES RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE
ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM (7) ajuizado por STEFANO FARIA FROTA
e outros em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, no qual as partes firmaram acordo,
conforme deflui da leitura do petitório de ID 14066995. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no
art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo
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