Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MARÇO DE 2018
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão interlocutória
Nº 2015.03.1.019933-5 - Procedimento Comum - A: R.S.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.S.S.F.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: R.P.D.G.. Adv(s).: (.). Tendo em vista as informações constantes na certidão de fl. 92, renove-se a
tentativa de citação do requerido no endereço lá citado. Conste no mandado que o oficial de justiça deverá proceder, por pelo menos, 03 tentativas
de localização, em horários e dias diferentes, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, para fins de suprir qualquer nulidade existente no processo. Se
o réu for citado, deverá ser aberto prazo para contestação. Caso contrário, permanecerá válida a citação editalícia e decidirei sobre a produção
probatória. Expeça-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 17h21. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2017.03.1.008166-4 - Procedimento Comum - A: L.R.D.S.. Adv(s).: DF041691 - Helen Nascimento da Silva. R: M.D.L.G.. Adv(s).:
DF040215 - Nathalia Alves Cesilio, DF041792 - Wiany de Andrade Cizilio, DF14491E - Stephanie Ingrid Amaral Soares. Cuida-se de ação de
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, cumulado com outros pedidos, proposta por L.R.S. em desfavor de M.D.L.G.,
todos devidamente qualificados nos autos. Em audiência realizada à fl. 56/56v, as partes acordaram quanto aos alimentos em prol do filho menor.
O acordo celebrado entre as partes é juridicamente válido e resguarda satisfatoriamente o interesse dos menores, motivo pelo qual merece ser
homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 63/63v, para declarar existente e dissolvida a
união estável entre L.R.S. e M.D.L.G. no período compreendido entre novembro de 2007 e junho de 2016, bem como da guarda fixada e da forma
de visita estipulada em favor do genitor. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o feito, adentrando no mérito, em face da transação, com base
no disposto no art. 487, inc. III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ceilândia - DF, segunda-feira, 05/03/2018
às 17h31. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.03.1.008957-3 - Procedimento Comum - A: J.M.D.D.A.. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva, DF026323 - Joao
Marcos Fonseca de Melo, DF030163 - Juliana Britto Melo, DF051640 - Amanda Tiemi Shiraishi, DF055396 - Victor Hugo Teixeira Menezes. R:
F.D.D.A.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: L.D.S.M.. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de Procedimento Comum movida por J.M.D.A. em desfavor
de F.D.A.M. e L.S.M.. A parte autora foi intimada por presunção legal, conforme fls. 60/61, para promover o andamento do feito, todavia, além
de transcorrer em branco o prazo de cinco dias assinalado para tanto, há mais de trinta dias não se manifesta nos autos, de modo a cumprir as
ordens precedentes que lhe foram endereçadas (fls. 62/63). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante a inércia da requerente,
que devidamente intimada a movimentar o processo, não se manifestou, a extinção prematura da demanda é medida de rigor. Ademais, há
informações nos autos de eventual perda do interesse de agir, tendo em vista a reeorganização da família, com a requerida voltando a residir
com a autora, conforme petição de fl. 53. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, extingo o processo sem resolução de
mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Ceilândia - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 17h36. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.021125-6 - Divorcio Litigioso - A: J.F.F.D.A.. Adv(s).: DF033978 - Kattia Maria Braz da Cunha. R: A.F.D.A.. Adv(s).:
DF038028 - Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda. PARTE OBJETO: S.F.D.A.. Adv(s).: (.). Sobre os embargos à execução apresentados pelo
devedor (fls. 102/118), diga a parte credora. Prazo de 15 dias. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 17h43. João Ricardo Viana Costa,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2017.03.1.008639-7 - Divorcio Litigioso - A: A.L.D.A.S.. Adv(s).: DF049793 - Alex da Silva Felix. R: A.S.L.. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. PARTE OBJETO: I.S.D.A.. Adv(s).: DF049793 - Alex da Silva Felix. Esclareça a parte requerida os documentos juntados às
fls. 83/84, requerendo, se for o caso, o desentranhamento, que de plano defiro, no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista ao MP. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 05/03/2018 às 18h02. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Decisão interlocutória
Nº 2016.03.1.023419-4 - Divorcio Litigioso - A: J.A.B.S.. Adv(s).: DF050852 - Samuel Oliveira dos Santos. R: S.F.S.B.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: H.F.S.B.. Adv(s).: (.). Defiro a produção probatória requerida. Designe-se audiência de instrução e
julgamento, para oitiva da parte requerida, bem como da testemunha arrolada pelo autor à fl. 111, a qual comparecerá independentemente de
intimação. Intime-se a requerida com as advertências da lei. Cumpra-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 18h11. João Ricardo Viana
Costa,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2009.03.1.007832-8 - Inventario - INVENTARIANTE: K.R.M.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.A.D.S.E.D..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: C.M.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. OUTROS INVENTARIADOS: T.M.D.A.E.D.. Adv(s).:
(.), 3 - 20090310078328, - 20090310078328. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 2015.03.1.023851-9 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333
- Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JHONNATAN DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
DAVID SANTANA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R: PEDRO AUGUSTO BARROS RODRIGUES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. # Processo
em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 2017.03.1.007227-2 - Interdicao - R: C.C.L.D.. Adv(s).: DF053452 - Silvio Pereira de Carvalho. R: M.M.C.L.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: A.C.C.L.. Adv(s).: DF053452 - Silvio Pereira de Carvalho. R: R.C.L.. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho Moura Maia. R: A.C.L..
Adv(s).: (.). # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
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