Edição nº 51/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018
N. 0700490-49.2018.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: DINALVA DE OLIVEIRA BORGES. A: GISELLY OLIVEIRA BORGES.
A: DENISE OLIVEIRA BORGES. A: TAYLOR SOARES BORGES. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: GERALDO
BORGES SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da certidão de óbito de ID 14193510, e da concordância dos herdeiros maiores
e capazes, declaro aberto o INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, na forma do art. 659, do NCPC. Nomeio DINALVA DE
OLIVEIRA BORGES como inventariante, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia,
advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do NCPC. Intime-se a
inventariante para apresentar planilha das dívidas deixadas pelo de cujus, as quais somente podem ser consideradas até a data do óbito, inlcuindoas no esboço de partilha. Considerando a partilha desigual, todos os herdeiros deverão assinar a petição inicial, todas com firma reconhecida por
autenticidade. Núcleo Bandeirante/DF, 14 de março de 2018 14:55:09. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700490-49.2018.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: DINALVA DE OLIVEIRA BORGES. A: GISELLY OLIVEIRA BORGES.
A: DENISE OLIVEIRA BORGES. A: TAYLOR SOARES BORGES. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: GERALDO
BORGES SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da certidão de óbito de ID 14193510, e da concordância dos herdeiros maiores
e capazes, declaro aberto o INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, na forma do art. 659, do NCPC. Nomeio DINALVA DE
OLIVEIRA BORGES como inventariante, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia,
advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do NCPC. Intime-se a
inventariante para apresentar planilha das dívidas deixadas pelo de cujus, as quais somente podem ser consideradas até a data do óbito, inlcuindoas no esboço de partilha. Considerando a partilha desigual, todos os herdeiros deverão assinar a petição inicial, todas com firma reconhecida por
autenticidade. Núcleo Bandeirante/DF, 14 de março de 2018 14:55:09. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700490-49.2018.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: DINALVA DE OLIVEIRA BORGES. A: GISELLY OLIVEIRA BORGES.
A: DENISE OLIVEIRA BORGES. A: TAYLOR SOARES BORGES. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: GERALDO
BORGES SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da certidão de óbito de ID 14193510, e da concordância dos herdeiros maiores
e capazes, declaro aberto o INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, na forma do art. 659, do NCPC. Nomeio DINALVA DE
OLIVEIRA BORGES como inventariante, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia,
advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do NCPC. Intime-se a
inventariante para apresentar planilha das dívidas deixadas pelo de cujus, as quais somente podem ser consideradas até a data do óbito, inlcuindoas no esboço de partilha. Considerando a partilha desigual, todos os herdeiros deverão assinar a petição inicial, todas com firma reconhecida por
autenticidade. Núcleo Bandeirante/DF, 14 de março de 2018 14:55:09. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0721439-61.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. Adv(s).:
MG87830 - RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA, MG71886 - DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO. R: MARIA APARECIDA DE
BRITO. Adv(s).: DF50253 - CARLOS MACEDO BARROS. Recebo a competência. Intimem-se as partes para que possam especificar as provas,
que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução
e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão. Caso a
parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A
ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Núcleo Bandeirante/DF, 14 de março de 2018 17:38:41. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0721439-61.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. Adv(s).:
MG87830 - RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA, MG71886 - DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO. R: MARIA APARECIDA DE
BRITO. Adv(s).: DF50253 - CARLOS MACEDO BARROS. Recebo a competência. Intimem-se as partes para que possam especificar as provas,
que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução
e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão. Caso a
parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A
ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Núcleo Bandeirante/DF, 14 de março de 2018 17:38:41. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702025-47.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAXIMUS TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).:
DF26552 - RAFAEL PINHEIRO CUNHA, GO47187 - DANILO LOPES MATOS, DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. R: MARIANA CAIXETA
DO AMARAL VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o pedido de reconsideração. Caso o autor discorde, deverá interpor o
recurso cabível, eis que não há no CPC a figura da reconsideração desacompanhada da cópia da petição e Agravo de Instrumento devidamente
protocolizado. Núcleo Bandeirante/DF, 14 de março de 2018 17:42:49. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701500-65.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIA DE SA PINTO. A: PAULA FABRICIA DE SA PINTO CAUHY.
Adv(s).: DF55.571 - MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES, DF13182 - ANTONIO DA LUZ COELHO. R: PAULO ESTEVAO DE SA PINTO
CAUHY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS
DO DISTRITO FEDERAL (NUCLEO BANDEIRANTE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que foi ajuizada ação de interdição de
LUCIA DE SÁ PINTO, processo nº 0700003-79.2018.8.07.0011, e que foi nomeada Paula Fabrícia de Sá Pinto Cauhy como curadora provisória,
REVOGO a nomeação da Curadoria Especial. Intime-se a autora para regularizar sua representação processual, fazendo juntada do termo de
compromisso de curatela provisória e apresentando nova procuração onde Lucia está representada por sua curadora provisória. Cumprido o
determinado, ao MP. Núcleo Bandeirante/DF, 14 de março de 2018 16:32:55. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701500-65.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIA DE SA PINTO. A: PAULA FABRICIA DE SA PINTO CAUHY.
Adv(s).: DF55.571 - MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES, DF13182 - ANTONIO DA LUZ COELHO. R: PAULO ESTEVAO DE SA PINTO
CAUHY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS
DO DISTRITO FEDERAL (NUCLEO BANDEIRANTE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que foi ajuizada ação de interdição de
LUCIA DE SÁ PINTO, processo nº 0700003-79.2018.8.07.0011, e que foi nomeada Paula Fabrícia de Sá Pinto Cauhy como curadora provisória,
REVOGO a nomeação da Curadoria Especial. Intime-se a autora para regularizar sua representação processual, fazendo juntada do termo de
compromisso de curatela provisória e apresentando nova procuração onde Lucia está representada por sua curadora provisória. Cumprido o
determinado, ao MP. Núcleo Bandeirante/DF, 14 de março de 2018 16:32:55. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
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