Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
Arbitro como caução o imóvel objeto da lide, como requerido pelo autor. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por
meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018 15:27:08.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0703837-17.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ABINEL CORREA VIEIRA. Adv(s).: DF21243 GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: silverio barbosa lima. R: MARIA DAS DORES LIMA. R: RAIMUNDO BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF28982 VINICIUS GILLI HIPOLITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703837-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ABINEL CORREA VIEIRA EXECUTADO: SILVERIO BARBOSA LIMA, MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença desencadeado pelo credor. Intimem-se os réus, para
que, nos termos do art. 520 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem o imóvel objeto da lide, sob pena de desocupação compulsória.
Arbitro como caução o imóvel objeto da lide, como requerido pelo autor. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por
meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018 15:27:08.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0704606-25.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS. R: FERNANDO DE CARVALHO NERY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0704606-25.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: FERNANDO DE CARVALHO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo dicção do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por
dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que
em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Compulsando o andamento do processo nº
0723562-32.2017.8.07.0001 , que tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, verifica-se que foi proferida sentença de extinção sem
mérito, bem como que se trata das mesmas partes e do mesmo contrato. Dessa forma, distribuam-se estes autos ao juízo prevento da 17ª Vara
Cível de Brasília. Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018 16:07:18. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0704672-05.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: RODRIGO DOS SANTOS LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0704672-05.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: RODRIGO DOS SANTOS LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a
notificação extrajudicial de ID 15213114 não foi entregue em virtude da mudança de endereço da parte ré. Emende, pois, o autor a inicial, a
fim de comprovar a mora por meio de protesto por edital, nos termos do art. 15 da Lei 9.492/97. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. MUDOU-SE. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. 1. Compete à parte autora
apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da demanda para comprovar os fatos constitutivos do direito
vindicado. 2. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 do STJ). 3. Sendo
infrutífera a entrega da notificação extrajudicial por carta registrada à luz do §2º, art. 2º do Decreto Lei 911/97, a comprovação da mora pode se
dar pelo protesto por meio de edital conforme preceitua o art.15 da Lei 9.492/97. 4. Determinada a emenda da exordial para que seja regularizada
a petição inicial de forma a sanar vícios que dificultem o julgamento da demanda, não vindo ela a contento, correta se mostra a sentença pela
qual é indeferida a petição inicial, sem análise do mérito, com fulcro artigo 330, inciso IV c/c 485, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Recurso
conhecido e desprovido. (Acórdão n.960326, 20161610009573APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
03/08/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 266/307)." (grifei) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art.
321 do CPC). Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018 16:11:36. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0704722-31.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: PEDRO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704722-31.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: PEDRO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo dicção do art.
286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução
de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Compulsando o andamento do processo nº 0703758-72.2017.8.07.0003, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Circunscrição,
verifica-se que foi proferida sentença de extinção sem mérito, bem como que se trata das mesmas partes e do mesmo contrato. Dessa forma,
distribuam-se estes autos ao juízo prevento da 3ª Vara Cível de Ceilândia. Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018 16:21:24. ITAMAR DIAS NORONHA
FILHO Juiz de Direito
N. 0704635-75.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF25016
- MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA. R: SEBASTIAO JOSE MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0704635-75.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
SEBASTIAO JOSE MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo dicção do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência
as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Compulsando o andamento do processo nº
0702757-52.2017.8.07.0003 , que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Circunscrição, verifica-se que foi proferida sentença de extinção
sem mérito, bem como que se trata das mesmas partes e do mesmo contrato. Dessa forma, distribuam-se estes autos ao juízo prevento da 3ª
Vara Cível de Ceilândia. Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018 16:25:06. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0704643-52.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES
COSTA. R: JOSE MEDEIROS DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704643-52.2018.8.07.0003 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
JOSE MEDEIROS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas
e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018
16:34:56. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
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