Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
Nº 2016.01.1.125606-6 - Embargos de Terceiro - A: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. Adv(s).: SP134393
- Luciano Correa de Oliveira. R: CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP125378 - Edmilson
Gomes de Oliveira. Defiro o pedido de fl. 470. Libere-se em favor do perito o remanescente dos honorários periciais depositados no feito, mais
acréscimos legais. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 15h53. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.020331-6 - Procedimento Comum - A: LUIZ ANTONIO ROCHA E MENDES. Adv(s).: DF029602 - Luiz Gustavo Moreira
de Mello. R: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Defiro o pedido de fl.
551. Nos termos da decisão de fl. 420, transitada em julgado, o devedor devia, à época do depósito de fl. 357, o montante de R$ 189.991,98.
Entretanto, somente foi levantado pelo credor o valor de R$ 187.379,48 (fl. 392). Assim, expeçam-se dois alvarás de levantamento em relação
ao valor remanescente do depósito de fl. 357: - um em favor do credor no importe de R$ 2.612,50 mais acréscimos legais; - um em favor do
devedor para restituição do importe de R$ 8.073,82 mais acréscimos legais. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 30/04/2018 às 16h09. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.167419-0 - Cumprimento de Sentenca - INTERESSADA: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA. Adv(s).: DF039997 Remisson Soares da Costa, DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. A: ESPOLIO DE AFONSO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. Certifico e dou fé que juntei às fls. 387-389
petição do Executado. Em atenção ao referido documento, constatei haver o valor de R$ 774,90, mais acréscimos legais, em conta vinculada a
este processo, conforme extrato de fl. 390. Nesses termos, ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 16h32. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.126912-4 - Monitoria - A: ROGERIO VELOSO ARRELARO. Adv(s).: DF040251 - Ariel Mateus Dominiciano. R: PAULO
CESAR OLIVEIRA DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS PESSOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na importância constante das cártulas de
cheque de fl. 07, acrescida de correção monetária a partir da emissão e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação
do título. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no
Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 30/04/2018 às 16h45. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.121023-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro Lins
Junior, DF029407 - Caroline Vaz de Melo Mattos Abreu. R: ECIONE SILVA RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando
a extinção do feito em razão do abandono, conforme sentença de fl. 303, libere-se em favor da parte devedora o numerário bloqueado a titulo
de arresto (fl. 264). Segue minuta em anexo. Ato contínuo, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018
às 17h. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO
N. 0706623-74.2017.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: ROSARITA DE CARVALHO BUENO
FERREIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: SEMENTES TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOANA DARC MARIA DE PAULO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706623-74.2017.8.07.0001
Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: ROSARITA DE CARVALHO BUENO FERREIRA RÉU:
SEMENTES TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JOANA DARC MARIA DE PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 06.04.2018, às 14h00min, porquanto as partes já foram citadas, nos termos do
certificado no ID 11700316. Ademais, as intimações acerca da audiência designada também foram realizadas (ID 13229388 e 13229466). Como
é dever da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota
seu desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada a intimação de ID
13229388. Aguarde-se a realização da audiência. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706623-74.2017.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: ROSARITA DE CARVALHO BUENO
FERREIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: SEMENTES TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOANA DARC MARIA DE PAULO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706623-74.2017.8.07.0001
Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: ROSARITA DE CARVALHO BUENO FERREIRA RÉU:
SEMENTES TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JOANA DARC MARIA DE PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 06.04.2018, às 14h00min, porquanto as partes já foram citadas, nos termos do
certificado no ID 11700316. Ademais, as intimações acerca da audiência designada também foram realizadas (ID 13229388 e 13229466). Como
é dever da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota
seu desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada a intimação de ID
13229388. Aguarde-se a realização da audiência. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706623-74.2017.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: ROSARITA DE CARVALHO BUENO
FERREIRA. Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: SEMENTES TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOANA DARC MARIA DE PAULO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706623-74.2017.8.07.0001
Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: ROSARITA DE CARVALHO BUENO FERREIRA RÉU:
SEMENTES TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JOANA DARC MARIA DE PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 06.04.2018, às 14h00min, porquanto as partes já foram citadas, nos termos do
certificado no ID 11700316. Ademais, as intimações acerca da audiência designada também foram realizadas (ID 13229388 e 13229466). Como
é dever da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota
seu desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada a intimação de ID
13229388. Aguarde-se a realização da audiência. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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