Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
levantamento da quantia depositada consoante ID nº 16338843, em favor do exequente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0706460-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
DF26089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: MARIA DO SOCORRO DE MELO SANTOS. Adv(s).: DF15292 - MARCIO DE SOUZA
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0706460-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI
PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE MELO SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título
Judicial, proposta por EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE MELO SANTOS, conforme
qualificação constante nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 16816637, e, considerando
que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts.
924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará para
levantamento da quantia depositada consoante ID nº 16338843, em favor do exequente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0707984-92.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: P. A. P. CONSULTORIA
E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FABIO BISPO BALDEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: P. A. P. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME RÉU:
LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO, FABIO BISPO BALDEZ SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por P. A. P. CONSULTORIA E
PARTICIPACOES LTDA - ME, em desfavor de LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO e FABIO BISPO BALDEZ, conforme qualificação constante nos
autos. Noticiam as partes na manifestação de ID nº 16628770 que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do
exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III,
'b' do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Honorários já incluídos no acordo. O requerimento de suspensão não
se mostra razoável, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis. Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do
cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao contrário, referida prática está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos
e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais.
Advirta-se ao devedor que havendo descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso, bastando para isso uma simples petição de
desarquivamento dos autos e prosseguimento sem necessidade de recolhimento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0707984-92.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: P. A. P. CONSULTORIA
E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FABIO BISPO BALDEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: P. A. P. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME RÉU:
LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO, FABIO BISPO BALDEZ SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por P. A. P. CONSULTORIA E
PARTICIPACOES LTDA - ME, em desfavor de LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO e FABIO BISPO BALDEZ, conforme qualificação constante nos
autos. Noticiam as partes na manifestação de ID nº 16628770 que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do
exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III,
'b' do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Honorários já incluídos no acordo. O requerimento de suspensão não
se mostra razoável, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis. Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do
cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao contrário, referida prática está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos
e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais.
Advirta-se ao devedor que havendo descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso, bastando para isso uma simples petição de
desarquivamento dos autos e prosseguimento sem necessidade de recolhimento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0707984-92.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: P. A. P. CONSULTORIA
E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FABIO BISPO BALDEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: P. A. P. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME RÉU:
LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO, FABIO BISPO BALDEZ SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por P. A. P. CONSULTORIA E
PARTICIPACOES LTDA - ME, em desfavor de LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO e FABIO BISPO BALDEZ, conforme qualificação constante nos
autos. Noticiam as partes na manifestação de ID nº 16628770 que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do
exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III,
'b' do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Honorários já incluídos no acordo. O requerimento de suspensão não
se mostra razoável, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis. Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do
cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao contrário, referida prática está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos
e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais.
Advirta-se ao devedor que havendo descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso, bastando para isso uma simples petição de
desarquivamento dos autos e prosseguimento sem necessidade de recolhimento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0727188-59.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA.. Adv(s).: PR41303
- MARCIO EDUARDO MORO. R: EDUARDO SIQUEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727188-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. RÉU:
EDUARDO SIQUEIRA BARBOSA SENTENÇA BRW Suprimentos Escolares e Escritório Ltda, qualificada nos autos, ajuizou ação Monitória em
desfavor de Eduardo Siqueira Barbosa, alegando que é credora da importância de R$ 20.060,40, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Realizada a citação, o Réu sustenta, em sede de embargos, a ilegitimidade passiva ad causam ante a ausência de prévio procedimento de
desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, sustenta que há excesso na cobrança. Em resposta, o Autor refuta os argumentos dos
embargos e pede a procedência da demanda. A decisão saneadora de ID nº 14991844 afastou a questão preliminar e determinou a conclusão
do feito para prolação de sentença. É o relato do essencial. Decido. - Gratuidade de Justiça A parte Autora sustenta que a parte adversa não
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