Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
A SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de 2018 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art.
46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0710277-51.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: MARILDA GRACIANO DE MORAIS. A: VITOR CAITANO DE
MORAIS. Adv(s).: DF5606100A - JONAS OLIVEIRA MACHADO, DF3187700A - MARCELO OLIVEIRA MACHADO. R: JOSE GERALDO
FERREIRA. Adv(s).: DF3393800A - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. T: WEBERTON VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0710277-51.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) MARILDA GRACIANO DE MORAIS e VITOR CAITANO DE MORAIS RECORRIDO(S) JOSE
GERALDO FERREIRA Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1094689 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. A uma, porque os orçamentos juntados com a inicial são legíveis e nada
prejudicaram a defesa dos réus. A duas, porque tais orçamentos foram novamente colacionados ao feito (ID 3878916) dentro do prazo previsto
na Ata da audiência de conciliação. 2. O direito processual civil pátrio consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não
há nulidade sem prejuízo (CPC, art. 282, § 1.º). In casu, os recorrentes tiverem diversas oportunidades de se manifestar sobre os documentos
juntados ao feito, principalmente quando da realização da Audiência de Instrução. Assim, não houve qualquer prejuízo à defesa. Preliminar
rejeitada. 3. Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-los a
repararem o dano material ocasionado ao veículo do autor, no valor de R$ 10.250,00. Insurgem-se os recorrentes alegando que não tiverem culpa
no acidente e que a nota fiscal apresentada destoa da realidade fática. 4. O motorista que, não observando as leis e regulamentos de trânsito,
dirige desatento às adversidades do trânsito e não para quando o veículo à sua frente para, age com culpa, por infringir a obrigação manter a
distância regulamentar do veículo que o antecede e a velocidade compatível, mediante a observância do dever de cautela. 5. É jurisprudência
pacificada nos Egrégios STJ e TJDFT a presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo alheio, salvo prova em sentido contrário de
que o acidente ocorreu em decorrência da conduta do motorista que seguia na frente. 6. Na espécie, verifica-se que os réus não lograram êxito
em produzir prova capaz de afastar a presunção mencionada. Restou demonstrado que o autor teve seu veículo abalroado na parte traseira,
pelo automóvel conduzido pelo segundo réu, que não se atentou ao dever de guardar distância entre os veículos e não conseguiu frear frente
a parada do automóvel do autor. 7. Quanto aos danos materiais, estes devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva
comprovação (art. 944, CC). Na espécie, os danos materiais foram comprovados pela nota fiscal emitida (ID 3878916 - Pág. 1), que atesta os
serviços de reparo realizados no veículo do recorrido. 8. Em contrapartida a parte recorrente não comprovou qualquer fato impeditivo do valor
naquele documento tampouco apresentou contra orçamento, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada Sentença mantida. Condeno os recorrentes vencidos nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
condenação, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida. A súmula de julgamento servirá de acórdão,
consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ARNALDO CORR?
A SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de 2018 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art.
46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0700182-12.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. R: MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR. Adv(s).: DF5110400A - FERNANDO DA ROCHA VIDAL, DF53770 GUILHERME FRAGOSO CARNEIRO. T: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA2430800A - RENATA SOUSA DE
CASTRO VITA. T: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700182-12.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S) BRADESCO
SAUDE S/A AGRAVADO(S) MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1094664
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES(MULTA DIÁRIA
COMINATÓRIA). INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pretende a agravante Bradesco Saúde S/A, por meio da
interposição do presente recurso, a reforma da decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença processado nos autos nº
0707719-79.2017.8.07.0016, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Bradesco Saúde, rechaçando, todavia, sua alegação
de inexistência de descumprimento de liminar e confirmando a incidência de atualização monetária, juros e honorários advocatícios incidentes
sobre o valor devido a título de multa diária cominatória(astreintes). 2. As astreintes possuem natureza inibitória e coercitiva, objetivando forçar o
cumprimento de obrigação específica judicialmente imposta. É uma pena aplicada pelo descumprimento da obrigação a tempo e modo impostos
pelo Juiz. 3. Uma vez descumprida a obrigação, a penalidade se torna devida e exigível; contudo o momento do efetivo pagamento poderá se
postergar no tempo de acordo com o curso da execução correspondente. Entre a apuração da quantia devida e o efetivo pagamento, a incidência
de correção monetária (Lei nº 6.899/81) e juros moratórios são acréscimos naturais de lei (CC: artigos 406 e 407), assim como de honorários
advocatícios. 4. Presente a mora da parte devedora, ao valor da multa coercitiva deverão ser acrescidos os consectários legais dela decorrentes,
à luz do que dispõe o art. 407 do CC, porquanto se trata de dívida líquida fixada em decisão judicial definitiva. Com efeito, a multa(astreintes)
passa a integrar a condenação, junto com o débito principal. Ademais, a devedora não evitou os consectários advindos da mora, pois não
efetuou a quitação integral da condenação ou o depósito judicial da quantia correspondente, mesmo que a título de garantia do juízo. Desta
forma, a devedora manteve-se conscientemente inadimplente, atraindo assim os ônus e conseqüências decorrentes de tal opção; devendo,
portanto, arcar com os consectários advindos da necessidade de deflagração do procedimento de execução forçada do julgado(Cumprimento de
Sentença) pela parte credora. 5. Precedentes do Eg. TJDFT: (Acórdão nº 1.070.712, 0713165-14.2017.8.07.0000, Caso: Grupo Ok Construções
e Incorporações Ltda versus Carla Maria Albuquerque de Freitas e Espólio de Lynaldo Cavalcante de Albuquerque, Relatora: SIMONE LUCINDO
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 08/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) e; (Acórdão nº 1.024.766,
2017.01.1.029681-7 APC, Caso: Banco BMG S/A versus Guilherme Rodrigues Barreto Regis, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 19/06/2017. Pág.: 178/181). 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão mantida.
7. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa,
estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação impugnada, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º, do art. 85
do CPC. Precedentes nas Turmas: Acórdãos 1.083.942; 1.078.171; 1.027.401 e 1.034.119. 8. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº
9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE
FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. AGRAVO
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