Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
de Brasília Número do processo: 0706922-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLETE
MARIA SIME SERRA EXECUTADO: MOISES LIMA MASCARENHAS DESPACHO Fica o executado intimado a se manifestar acerca da petição
de id. 16473274 no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 16:00:58. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0730814-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. Adv(s).:
RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: EVANILDE PEREIRA BRAZ. Adv(s).: DF16614 - MARCO AURELIO DE
MORAES, DF18740 - ELISANGELA DA SILVA NOGUEIRA, SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730814-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA
CUNHA EXECUTADO: EVANILDE PEREIRA BRAZ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CRISTIANE DE
CASTRO FONSECA DA CUNHA contra EVANILDE PEREIRA BRAZ, ambos qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda,
contando com a anuência tácita da exequente. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com
base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de levantamento
das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de id. 14763222, em nome d Dra. CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA
CUNHA OAB/RJ 45.861, por se tratar de honorários de sucumbência. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de
advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 18:06:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730814-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. Adv(s).:
RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: EVANILDE PEREIRA BRAZ. Adv(s).: DF16614 - MARCO AURELIO DE
MORAES, DF18740 - ELISANGELA DA SILVA NOGUEIRA, SP122733 - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730814-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA
CUNHA EXECUTADO: EVANILDE PEREIRA BRAZ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CRISTIANE DE
CASTRO FONSECA DA CUNHA contra EVANILDE PEREIRA BRAZ, ambos qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda,
contando com a anuência tácita da exequente. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com
base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de levantamento
das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de id. 14763222, em nome d Dra. CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA
CUNHA OAB/RJ 45.861, por se tratar de honorários de sucumbência. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de
advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 18:06:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0708504-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL ABBAD SILVEIRA. A: MONICA DE MORAIS PIMENTEL
ABBAD SILVEIRA. A: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: GOLD AMORGOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,
SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. T: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708504-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GABRIEL ABBAD SILVEIRA, MONICA DE MORAIS PIMENTEL ABBAD SILVEIRA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR EXECUTADO: GOLD
AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de ação Cumprimento de
sentença ajuizado por GABRIEL ABBAD SILVEIRA e outros em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Informou o autor que foi deferida a recuperação judicial da executada, e que seu crédito foi habilitado, no valor
de R$ 18.197,50. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia que seu crédito foi habilitado para pagamento,
durante a recuperação judicial. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo
Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA,
DF, 11 de maio de 2018 14:27:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0708504-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL ABBAD SILVEIRA. A: MONICA DE MORAIS PIMENTEL
ABBAD SILVEIRA. A: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: GOLD AMORGOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,
SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. T: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708504-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GABRIEL ABBAD SILVEIRA, MONICA DE MORAIS PIMENTEL ABBAD SILVEIRA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR EXECUTADO: GOLD
AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de ação Cumprimento de
sentença ajuizado por GABRIEL ABBAD SILVEIRA e outros em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Informou o autor que foi deferida a recuperação judicial da executada, e que seu crédito foi habilitado, no valor
de R$ 18.197,50. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia que seu crédito foi habilitado para pagamento,
durante a recuperação judicial. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo
Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA,
DF, 11 de maio de 2018 14:27:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0708504-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL ABBAD SILVEIRA. A: MONICA DE MORAIS PIMENTEL
ABBAD SILVEIRA. A: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: GOLD AMORGOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,
SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. T: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708504-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GABRIEL ABBAD SILVEIRA, MONICA DE MORAIS PIMENTEL ABBAD SILVEIRA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR EXECUTADO: GOLD
AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de ação Cumprimento de
sentença ajuizado por GABRIEL ABBAD SILVEIRA e outros em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Informou o autor que foi deferida a recuperação judicial da executada, e que seu crédito foi habilitado, no valor
de R$ 18.197,50. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia que seu crédito foi habilitado para pagamento,
durante a recuperação judicial. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo
Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA,
DF, 11 de maio de 2018 14:27:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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