Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Para a intimação da parte devedora, a secretaria deverá observar o prescrito no artigo 513, parágrafos 2º, 3º
e 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 14:00:06. MARINA CORREA XAVIER Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0712192-22.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF13529 - EDUARDO DE BARROS PEREIRA. R: ELIANE RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL JOSE
RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LETICIA RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0712192-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ELIANE RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL JOSE RODRIGUES OLIVEIRA,
LETICIA RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
em desfavor de ELIANE RODRIGUES DA COSTA e outros. É o relatório. Decido. O artigo 784 do Novo CPC traz um rol de títulos executivos
judiciais, elecando, em seu inciso III, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Ocorre que o instrumento
particular juntado ao ID 16712868 não está assinado por duas testemunhas. Portanto, verifico que a execução não está aparelhada com
título executivo extrajudicial. Além disso, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não
corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada
distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de
pedidos próprios. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e IV c/c arts. 771, parágrafo
único e, 924, inc. I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte executada, mediante traslado. Translade-se cópia desta sentença para o
processo de Embargos à Execução, se houver. Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente, desnecessária a intimação da parte
executada (art. 331, § 3º. NCPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a
esta, além do que o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário e, por conseguinte, para toda a sociedade. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 14:07:47. MARINA CORREA XAVIER Juíza de Direito Substituta
N. 0727276-97.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: KMKM INFORMATICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF39501
- VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR, DF24199 - WANDERSON SILVA DE MENEZES, DF14605 - ANTONIO GANIM. R: LENGRO
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727276-97.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KMKM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: LENGRO
PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença
de ID 16255971, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas
suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC. Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum
desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o
objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio
da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na
decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual
deve ser mantida em sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela
qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018. MARINA
CORREA XAVIER Juíza de Direito Substituta
N. 0004038-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA.. Adv(s).: SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES, SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: LILIAN LEMOS MACHADO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0004038-90.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO:
LILIAN LEMOS MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
em desfavor de LILIAN LEMOS MACHADO. Recebido o feito, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida. Relatei. Decido. Na
decisão de ID 13597641, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente
demanda. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem
exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra
em fase inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Saliento que, se
não interposta apelação pela parte exequente, desnecessária a intimação da parte executada (art. 331, § 3º. NCPC), porque, no presente caso,
não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente geraria mais
custos para o Judiciário e, por conseguinte, para toda a sociedade. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por
publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 12:49:52. MARINA CORREA XAVIER Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0711027-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ALVES DE ALENCAR. Adv(s).: DF05838 - JOSE ALVES DE
ALENCAR. R: MARIA DE FATIMA FARIAS MENDES. R: MARIA DE FATIMA FARIAS MENDES - ME. Adv(s).: DF27243 - TULIUS MARCUS FIUZA
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711027-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOSE ALVES DE ALENCAR EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FARIAS MENDES, MARIA DE FATIMA FARIAS MENDES - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
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