Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JOSE GRIGORIO DOS SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da
economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD,
ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme
anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena
de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 14:58:37. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito
Substituto
N. 0719804-45.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF20555 - ALEXANDRE SPEZIA. R: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0719804-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da
economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD,
ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme
anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena
de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 15:04:25. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito
Substituto
CERTIDÃO
N. 0704206-51.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: EDNEY ARANTES. R: EDNEY ARANTES. Adv(s).: DF26940 - MARCELO FERREIRA RIBEIRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704206-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EDNEY ARANTES, EDNEY ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo retro
concedido à(s) parte(s) exequente(s), transcorreu sem manifestação. Conforme autorização concedida pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo,
faço que a parte exequente seja intimada a impulsionar o feito, cumprindo as determinações anteriores e instruindo sua peça com a planilha
atualizada do débito, com o abatimento dos valores pagos, se o caso, em 05 dias, sob pena de suspensão do processo fundada no art. 921, inciso
III, do CPC/15. sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2018 16:33:42.
HORMINDO NOVAIS ALMEIDA FILHO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0739184-54.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PROVECON PROMOTORA DE VENDAS E
COBRANCAS LTDA - ME. Adv(s).: DF05812 - GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. R: MANOEL ANTONIO NOGUEIRA MUNIZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0739184-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PROVECON PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: MANOEL ANTONIO
NOGUEIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme
art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado
nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de
Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens
penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 15:16:01.
CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0726270-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS
1 E 4. Adv(s).: DF29374 - GUILHERME CHAVES. R: BIOTECNICA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
- EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726270-55.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4 EXECUTADO:
BIOTECNICA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a
solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração
de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de
Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis
neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que
a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário
indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância
não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há
necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo
ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito
menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta,
inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 15:39:17. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz
de Direito Substituto
N. 0726270-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS
1 E 4. Adv(s).: DF29374 - GUILHERME CHAVES. R: BIOTECNICA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
- EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726270-55.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4 EXECUTADO:
BIOTECNICA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a
solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração
de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de
Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis
neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que
a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário
indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância
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