Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Ceilândia/DF, 18 de junho de 2018 13:41:36. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0711011-14.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE SANTOS DA COSTA. Adv(s).: DF21044 - ANA CESARINA
FELIX DOS SANTOS LIMA. R: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON. Adv(s).: MG129316
- IVAN MACEDO DE ARAUJO, MG131537 - FERNANDO ROCHA SARUBI, MG99179 - MARCO TULLIO MIGUEL DE ALMEIDA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0711011-14.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SANTOS DA COSTA EXECUTADO:
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de a
parte autora ter ajuizado ação de conhecimento em face de UNICOON e ASTEP, compulsando os presentes autos, verifica-se que ingressara
com cumprimento de sentença em face apenas de UNICOON, conforme petição de ID 10225480, de forma que ASTEP sequer fora intimada para
pagamento espontâneo. Assim, caso persista o interesse de cumprir a sentença em face de ASTEP, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco)
dias, cumprir os requisitos do art. 2º da Portaria Conjunta 85/2016, transcritos abaixo: "Art. 2 O pedido inaugural do cumprimento da sentença
conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do
executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte
devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do
Código do Processo Civil. (...)" Ceilândia/DF, 18 de junho de 2018 13:58:38. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705642-05.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0705642-05.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dispõe o embargante que a sentença contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Determinada a emenda
à inicial, o autor deixou de cumprir a determinação deste Juízo no prazo legal, o qual se encerrara no dia 1º/6/2018. Peticionou apenas no dia
4/6/2018, intempestivamente, portanto. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no
julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da
sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do
julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Pauta Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. Ceilândia/DF, 18 de junho de 2018 14:11:43. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0714708-43.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA.
Adv(s).: DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: THAIS CAROLINA DOS SANTOS
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714708-43.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA RÉU: THAIS CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID:18604811. Cancele-se, pois, a audiência de conciliação. Considerando as diligências realizadas nos
endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da ré.
Determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015. A Secretaria deverá
providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação,
remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. Ceilândia/DF, 19 de junho de 2018 12:19:01. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702920-95.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO,
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF33274 - DENISON JHONIE DE
CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: LUCIANO GOMES D AVILA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0702920-95.2018.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI RÉU: LUCIANO GOMES D AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico
que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside
no referido local. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta
Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo. O artigo 6º do CPC dispõe que
"todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O referido
mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando
a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide. Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo
(BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré. Considerando o resultado das consultas
realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores
frustradas. Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando
novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste
juízo. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em
5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 18 de junho de 2018 17:03:28. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0703046-82.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE PEREIRA BRITO.
A: GUIZELIA DUNICE BRITO. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: WALED HUMAR HILAL. R: HSO COMERCIO DE
MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. R: SHADI RIAD HILAL NASER. R: OSSAMA JALAL HILAL NASER. R: OWH MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF12319 - ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703046-82.2017.8.07.0003 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE PEREIRA BRITO, GUIZELIA DUNICE
BRITO RÉU: WALED HUMAR HILAL, HSO COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, SHADI RIAD HILAL NASER, OSSAMA
JALAL HILAL NASER, OWH MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela leitura detida da Certidão de
ônus juntada por meio do ID 18521716, verifico que o imóvel pertence a pessoa não integrante da presente lide, razão pela qual, indefiro o pedido
de penhora do referido imóvel. No mais, antes de deferir o pedido de penhora do veículo indicado, INTIME-SE a parte credora para informar se
persiste o interesse na penhora do referido veículo, uma vez que o valor da avaliação do veículo corresponde a quase 3% (três por cento) do
valor do débito. Cumpre destacar, que para que haja os atos expropriatórios, necessário será sua localização, para que se proceda à arrematação
ou alienação, e tendo em vista, que o veículo conta com mais de 25 anos de uso, pouco provável conseguir aliená-lo com brevidade. Assim,
intime-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no veículos ora penhorado. Havendo interesse,
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