Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
0072211-03.2012.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATA DE SOUSA MARTINS RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m) o(s) exequente(s) para se
manifestarem sobre os alvarás expedidos nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2018 18:44:47. PAULO
ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria
N. 0706978-42.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARINELSON LISBOA. Adv(s).: DF25567 - RAFAEL SILVA
OLIVEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0706978-42.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINELSON LISBOA EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m) o(s) exequente(s)
para se manifestarem sobre o alvará expedido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2018 18:46:24.
PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria
N. 0041734-26.2014.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDEMIR DA SILVA. Adv(s).: DF39316 - CARLA PATRICIA
FERREIRA GUEDES, DF34809 - JOAO PAULO FERREIRA GUEDES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0041734-26.2014.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
VALDEMIR DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de
2013, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestarem sobre os alvarás expedidos nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 20 de julho de 2018 18:47:46. PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0040204-65.2006.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LEA ASSIS SARDINHA. Adv(s).: DF27996 - EDUARDO
VILANI MOROSINO, DF11432 - JESUS GERALDO MOROSINO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias
do DF Número do processo: 0040204-65.2006.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LEA ASSIS
SARDINHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação do autor aos cálculos do
INSS, sustentando, em síntese, que não foram incluídos os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento da sentença. Intimado,
o INSS refutou o pedido de inclusão da verba advocatícia. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, há de se observar que os cálculos de
ID 18590751 se referem à diferença do auxílio-acidente acidentário pago em valor inferior ao salário mínimo. Na presente execução já houve
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença da ação principal, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, com alvará
expedido no ID 8798593. O art. 85, §7º, do CPC dispõe que não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública que enseje requisição de precatório. Repete-se o que já constava no art. 1º-D da Lei 9.494/97. Ocorre que o Supremo Tribunal
Federal, ao analisar o referido dispositivo, entendeu que a exclusão não se aplica às requisições de pequeno valor, consignando que nesse caso
seria cabível a verba advocatícia (STF, Pleno, RE 420.816, rel. orig. [vencido] Min. Carlos Velloso, rel p/ac. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j.
29.9.200, DJU 6.10.2004, p.4). Admite-se então a fixação dos honorários do cumprimento de sentença ainda que não embargada a execução.
Entretanto, há ressalva quanto a essa possibilidade na chamada "execução invertida", ocasião em que se afasta a condenação em honorários
advocatícios, por força da apresentação espontânea dos cálculos e do reconhecimento da dívida. Nesse sentido o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É certo que este Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que
não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. 2. Entretanto, a jurisprudência desta
Corte ressalvou que, nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a
condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015). Portanto, tratando-se de execução invertida, não há que se compelir o INSS ao pagamento da verba
honorária referente ao cumprimento da sentença. Isto posto, rejeito a impugnação do autor de ID 19745910. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de
julho de 2018 14:49:16. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702716-15.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CESAR ISRAEL BENTO DA SILVA. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO
MICHELOTTI FLECK, SC33787 - CAIRO LUCAS MACHADO PRATES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0702716-15.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CESAR
ISRAEL BENTO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de
2013, abro vista à parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação apresentada pelo réu, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 23 de
julho de 2018 09:37:11. CRISTIANA ALVARES CRUZ Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0713099-52.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDEMBERG DE OLIVEIRA COSTA GOMES. Adv(s).: RS64213
- CAROLINA MARIN MAIA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0713099-52.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDEMBERG DE OLIVEIRA COSTA GOMES RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Lindemberg de Oliveira Costa Gomes propõe ação revisional em face do INSS
com pedido de revisão do valor do auxílio-doença acidentário concedido em 27/02/96 e da aposentadoria por invalidez acidentária concedida em
26/06/00 por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0038633-14.2000.8.07.0001, sustentando, em síntese, ter sofrido prejuízo
econômico, pois seu cálculo não foi realizado corretamente, impondo-se a revisão dos benefícios, respectivamente, para R$ 751,86 e R$ 1187,84.
Recebida a petição inicial. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questões preliminares de coisa julgada e relação ao processo
nº 0038633-14.2000.8.07.0001 e de decadência do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8213/91, assim como falta de interesse de
agir e a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que o cálculo do benefício está correto. Em
réplica, o autor refutou os argumentos do INSS. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não merece prosperar a alegada coisa julgada em
relação ao processo nº 0038633-14.2000.8.07.0001 conquanto a pretensão jurídica ora formulada refere-se à revisão da renda mensal inicial dos
benefícios acidentários, ao passo que a coisa julgada material produzida naqueles autos, que consta da parte dispositiva da sentença na sua
parte confirmada pelo E. TJDFT, cinge-se à concessão da aposentadoria por invalidez cumulada ao auxílio-acidente. De início, vê-se que o autor
pretende a revisão de benefícios acidentários concedidos em 27/02/96 e em 26/06/00. O Supremo Tribunal Federal (RE 626489/SE, Rel. Min.
Luis Roberto Barroso) decidiu que incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 sobre o direito de revisão
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