Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
INTIMAÇÃO
N. 0701150-43.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTINA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: MG109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA,
MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701150-43.2018.8.07.0011 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO RÉU: ANHANGUERA
EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Anote-se nos autos e cadastre-se nos
sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 1. Intime-se o executado para o pagamento do débito, conforme memória de
cálculo apresentada pelo credor no Id. 20841311, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença por força do disposto no
art. 54 da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da respectiva multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, e honorários quando
cabível, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora de bens indicados
pelo exequente, inclusive por meio eletrônico (BACENJUD e RENAJUD). 3.Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser
colocado em poder do depositário judicial. Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios
necessários à remoção do bem para o local que indicar. Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação,
cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo
de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não haja interesse do exequente em
exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 4. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens
ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
5. Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei
nº 9.099/95, art. 52, IX, ?a? a ?d?; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no
prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso
não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição
determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Núcleo Bandeirante/DF,
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700155-98.2016.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOGGI PESSOA IMBROISI. Adv(s).: DF43434 - RAFAEL LIMA
DA SILVA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial
Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700155-98.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOGGI PESSOA IMBROISI RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO Dispensa-se o relatório com fundamento no art.
38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de pedido de reconsideração da não aplicação da multa em razão do descumprimento da obrigação de não fazer,
bem como da não incidência dos juros moratórios sobre as ?astreintes?. Mantenho a decisão de Id. 19506298 pelos seus próprios fundamentos.
Quanto a não incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória, cabe discorre que as ?astreintes? possuem natureza inibitória e coercitiva
e, uma vez descumprida, torna-se dívida líquida e exigível, portanto, devem incidir os acréscimos legais previstos nos arts. 406 e 407 do Código
Civil, correção monetária e juros moratórios, bem como a multa do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, caso não haja o pagamento voluntário
dentro do prazo de 15 dias, senão vejamos a jurisprudência deste tribunal: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES (MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA). INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretende a agravante Bradesco Saúde S/A, por meio da interposição do presente recurso, a reforma da decisão interlocutória proferida na fase
de cumprimento de sentença processado nos autos nº 0707719-79.2017.8.07.0016, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela
Bradesco Saúde, rechaçando, todavia, sua alegação de inexistência de descumprimento de liminar e confirmando a incidência de atualização
monetária, juros e honorários advocatícios incidentes sobre o valor devido a título de multa diária cominatória (astreintes). 2. As astreintes
possuem natureza inibitória e coercitiva, objetivando forçar o cumprimento de obrigação específica judicialmente imposta. É uma pena aplicada
pelo descumprimento da obrigação a tempo e modo impostos pelo Juiz. 3. Uma vez descumprida a obrigação, a penalidade se torna devida e
exigível; contudo o momento do efetivo pagamento poderá se postergar no tempo de acordo com o curso da execução correspondente. Entre
a apuração da quantia devida e o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária (Lei nº 6.899/81) e juros moratórios são acréscimos
naturais de lei (CC: artigos 406 e 407), assim como de honorários advocatícios. 4. Presente a mora da parte devedora, ao valor da multa coercitiva
deverão ser acrescidos os consectários legais dela decorrentes, à luz do que dispõe o art. 407 do CC, porquanto se trata de dívida líquida
fixada em decisão judicial definitiva. Com efeito, a multa (astreintes) passa a integrar a condenação, junto com o débito principal. Ademais, a
devedora não evitou os consectários advindos da mora, pois não efetuou a quitação integral da condenação ou o depósito judicial da quantia
correspondente, mesmo que a título de garantia do juízo. Desta forma, a devedora manteve-se conscientemente inadimplente, atraindo assim
os ônus e conseqüências decorrentes de tal opção; devendo, portanto, arcar com os consectários advindos da necessidade de deflagração
do procedimento de execução forçada do julgado (Cumprimento de Sentença) pela parte credora. 5. Precedentes do Eg. TJDFT: (Acórdão
nº 1.070.712, 0713165-14.2017.8.07.0000, Caso: Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. versus Carla Maria Albuquerque de Freitas e
Espólio de Lynaldo Cavalcante de Albuquerque, Relatora: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no
DJE: 08/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) e; (Acórdão nº 1.024.766, 2017.01.1.029681-7 APC, Caso: Banco BMG S/A versus Guilherme
Rodrigues Barreto Regis, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 19/06/2017.
Pág.: 178/181). 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão mantida. 7. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas
processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
impugnada, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º, do art. 85 do CPC. Precedentes nas Turmas: Acórdãos 1.083.942;
1.078.171; 1.027.401 e 1.034.119. 8. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1094664, 2º Turma Recursal do TJDFT,
Relator Edilson Enedino das Chagas, Dje 15/05/2018).? ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM RECURSO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. REBAIXAMENTO GRADE METÁLICA. RELUTÂNCIA EM
CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificado que as matérias relativas ao alcance do cumprimento do julgado e à incidência da multa cominatória já foram apreciadas e
devidamente julgadas, não merecem ser conhecidas neste novo agravo. 2. Se persiste a relutância em se cumprir o julgado, não há que se falar
em afastamento ou redução da multa cominatória fixada como instrumento próprio de efetivação da tutela judicial. 3. Ao descumprir o comando
judicial relativo ao pagamento das astreintes, os executados deixaram de adimplir voluntariamente o débito, quantia líquida, certa e exigível, motivo
pelo qual incidem sobre a importância executada os acréscimos referentes à multa e aos honorários advocatícios previstos no referido art. 523, §
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