Edição nº 155/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018
DF038241 - Maurilio Cesar Galvao, - 20100110558113. ficam as herdeiras ANA CLAUDIA, BIANCA e ANA JULIA intimados a tomarem ciência
da petição de fls. 824/827. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 10/08/2018 às 15h28. .
Nº 2012.01.1.198806-7 - Arrolamento Comum - A: ANA VIEIRA DE SANTANA DANTAS. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva.
R: DJALMA ESTEVAM DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: F.V.D.. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. A: ALESSANDRA DA
SILVA DANTAS. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. A: ANDRE LUIS DA SILVA DANTAS. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira
Duarte. A: ANA LUCIA DA SILVA DANTAS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. ficam os herdeiros FELIPE, ALESSANDRA, ANDRE
LUIS, ANA LUCIA intimados a se manifestarem acerca do esboço de partilha de fls. 287/290. Prazo: comum : 15 (quinze) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 10/08/2018 às 15h46. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.089607-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: BRUNO HENRIQUE MAZAO DE PADUA. Adv(s).: DF001530 - Lycurgo Leite
Neto, DF012307 - Eduardo Lycurgo Leite, DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF016372 - Rafael Lycurgo Leite. R: RICARDO DE SOUZA PADUA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GIOVANNA DE MAZAO E PADUA. Adv(s).: DF012307 - Eduardo Lycurgo Leite, DF016372 - Rafael Lycurgo
Leite. fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido à fl. 111 pelo inventariante.. Brasília - DF, sexta-feira, 10/08/2018 às 16h08. .
JUNTADA
Nº 2007.01.1.154048-2 - Inventario - A: RAIMUNDO ARAGAO JUNIOR. Adv(s).: DF004244 - Marly Brandao Schmidt Santos, DF037593
- Jurandir Nunes Brandão. R: RAIMUNDO ARAGAO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: LURDES GUIMARAES
ARAGAO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. A: NORMA SUELY GOMES ARAGAO. Adv(s).: DF004244 - Marly Brandao Schmidt Santos.
A: TABATA GUIMARAES ARAGAO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. A: TALITA GUIMARAES ARAGAO. Adv(s).: DF014498 - Irene
Vieira de Lima. INTERESSADA: BANCO REGIONAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF017444 - Soraya Chrystina Quinta Cardoso, - 20070111540482.
fica o(a) INVENTARIANTE intimado(a) a se manifestar acerca da Cota Ministerial às fls. 1221/1223. Prazo: 15 (QUINZE) dias. Brasília - DF, sextafeira, 10/08/2018 às 16h28. .
DECISÃO
N. 0724630-17.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA. A: VICTOR DE OLIVEIRA LIMA. A: WANDER
DE OLIVEIRA LIMA. A: VALERIA DE OLIVEIRA LIMA. A: VICTOR HUGO DOS SANTOS LIMA. A: CLAUDENI VOGADO DA SILVA. A:
J. H. V. L.. Adv(s).: MT22260/O - WANDER DE OLIVEIRA LIMA. R: WULFLANO ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0724630-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA HERDEIRO: VICTOR DE
OLIVEIRA LIMA, WANDER DE OLIVEIRA LIMA, VALERIA DE OLIVEIRA LIMA, VICTOR HUGO DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE:
CLAUDENI VOGADO DA SILVA REQUERENTE: JOAO HENRIQUE VOGADO LIMA INVENTARIADO: WULFLANO ALVES DE LIMA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1) Com arrimo nas cotas ministeriais de IDs 18159292 e 20613885, entendo boas as contas prestadas no ID 15475040 ?
Págs. 8 a 12, no ID 18870096 ? Págs. 1 a 12. 2) A decisão de ID 11445069, preclusa, já havia determinado a partilha das cotas da sociedade
empresária, o que permitirá aos herdeiros, de posse do formal, darem o encaminhamento devido à dissolução, com mais celeridade. Vale dizer
que o próprio inventariante noticiou que a empresa já estava inativa. O inventariante está na administração dos bens do espólio, representandoo na sociedade. Ainda que se permitisse a dissolução no curso do inventário, eventual apuração de haveres não se processaria neste juízo,
por força do artigo 612 do CPC, relegando-se o que sobejar de patrimônio ativo para sobrepartilha, se o caso. 3) Na petição de ID 20678518, o
inventariante pugna pela expedição de alvará para pagamento de: (a) anuidades de 2010 a 2016, do Conselho Regional de Economia, no valor
de R$ 5.433,86 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos); b) taxas condominiais do Condomínio Cittá Residence,
no valor de R$ 6.745,68 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); c) taxa anual de manutenção do jazigo do
falecido, no valor de R$ 519,07 (quinhentos e dezenove reais e sete centavos); d) taxas condominiais do Condomínio Supremo Residencial,
no valor de R$ 626,76 (seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos). Requer, ainda, na alínea ?e?, o ressarcimento das despesas
do espólio por ele arcadas, no valor de R$ 1.912,73 (mil, novecentos e doze reais e setenta e três centavos). Considerando o prazo exíguo
para pagamento dos títulos, o deferimento é medida que se impõe. Entretanto, o levantamento não poderá ser feito na conta judicial vinculada
aos autos, como pretende o inventariante, uma vez que, conforme extrato que segue em anexo, não tem valor suficiente. A determinação de
transferência dos valores existentes na Caixa Econômica Federal e no Banco de Brasília, em nome falecido, para a conta judicial vinculada aos
autos (ofícios de IDs 19588423 e 19591438), até a presente data, não foi cumprida. Dessa forma, o levantamento deverá ser realizado da Conta
Poupança n. 00001232-9, Operação n. 013, Agência n. 3872, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de WULFLANO ALVES DE LIMA,
CPF n. 004.887.801-44, caso possua saldo suficiente. Assim, autorizo o levantamento em favor do inventariante, VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA,
do valor de R$ 15.238,10 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e dez centavos), para pagamento das dívidas do espólio e ressarcimento
das despesas por ele arcadas (itens ?a?, ?b?, ?c?, ?d?, ?e? da petição de ID 20678518). Confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO, pelo que determino ao Senhor Gerente da Agência n. 3872 da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, a entregar
a VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA, CPF n. 645.479.811-91, a importância correspondente. Fica o inventariante intimado a imprimir por seus próprios
meios a presente decisão com força de alvará de levantamento assinada eletronicamente e apresentá-la a quem de direito. O inventariante deverá
prestar contas, acostando aos autos os comprovantes de pagamentos das despesas, no prazo de 15 (dez) dias, contados do efetivo pagamento.
Na ocasião, deverá prestar contas também do alvará de ID 16141647, comprovando a venda do imóvel ou as diligências efetuadas para tanto.
4) Reitere-se o ofício de ID 19591438, esclarecendo à instituição bancária que a determinação deste juízo foi para transferência dos valores
existentes em nome do falecido para a conta judicial vinculada aos presentes autos, e que, ademais, nenhuma informação foi solicitada quanto a
bloqueio de valores, como fez parecer a resposta de ofício de ID 19591438. Ofício deverá ser instruído com cópia do documento de ID 19591438.
I. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2018 13:19:53. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
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