Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
7ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0031925-83.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDMUNDO VIANA PALHARES. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO
DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: LACY GUIMARAES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0031925-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDMUNDO VIANA
PALHARES RÉU: LACY GUIMARAES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o tempo decorrido desde o pedido de ID
n. 16437454, intime-se o autor para informar se a diligência de citação foi frutífera na comarca de Belo Horizonte e promover a citação da parte
ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 12:28:22. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de
Direito Substituto
N. 0701655-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF24354
- SIRLENE PEREIRA LIMA, DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. A: SIRLENE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE
PEREIRA LIMA. A: ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. Adv(s).: DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: DIEGO COSTA
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701655-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, SIRLENE PEREIRA LIMA, ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS EXECUTADO:
DIEGO COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a
qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de
penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 05
(cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se,
ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 24/08/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a
correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis), a findar-se em 24/08/2024, independentemente de nova intimação.\b Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo
de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 17:53:23. PEDRO
MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701655-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF24354
- SIRLENE PEREIRA LIMA, DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. A: SIRLENE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE
PEREIRA LIMA. A: ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. Adv(s).: DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: DIEGO COSTA
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701655-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, SIRLENE PEREIRA LIMA, ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS EXECUTADO:
DIEGO COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a
qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de
penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 05
(cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se,
ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 24/08/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a
correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis), a findar-se em 24/08/2024, independentemente de nova intimação.\b Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo
de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 17:53:23. PEDRO
MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701655-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF24354
- SIRLENE PEREIRA LIMA, DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. A: SIRLENE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE
PEREIRA LIMA. A: ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. Adv(s).: DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: DIEGO COSTA
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701655-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, SIRLENE PEREIRA LIMA, ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS EXECUTADO:
DIEGO COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a
qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de
penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 05
(cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se,
ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 24/08/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a
correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis), a findar-se em 24/08/2024, independentemente de nova intimação.\b Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo
de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 17:53:23. PEDRO
MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0730186-97.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO
FREDERICO CHAVES TAJRA. R: JOSE VALENTINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730186-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA RÉU: JOSE VALENTINO
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o cumprimento de sentença é relativo ao crédito principal e aos honorários de
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