Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 17/09/18 13:30,
tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do requerido. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 10:52:55.
N. 0728324-12.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S
LTDA - EPP. Adv(s).: DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: FRANCO ESPOSITO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0728324-12.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP RÉU: FRANCO ESPOSITO Por força do disposto na Portaria
nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 24/09/2018 10:30
para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte
requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz
(Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte
autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2018 12:38:15.
INTIMAÇÃO
N. 0739076-43.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EVA VILMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF52412
- THAIS PEREIRA DE SOUSA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0739076-43.2018.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA VILMA DOS SANTOS RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora possuía contrato de telefonia com a empresa requerida, e alega
indução a erro quando da tentativa de portabilidade do número de telefone fixo para outra operadora. Solicita, em sede de tutela, a realização da
portabilidade do número de telefone fixo, objeto desta ação. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar
a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede
de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A
celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em
casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida
poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não
se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Citese e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 3 de setembro de 2018, às 18:37:18. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora
do CEJUSC JEC-BSB
N. 0737807-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO QUARANTA TRINDADE SILVA. A:
PAULA JEANE ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF56243 - RAFAELA COSTA E SILVA OLIVEIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0737807-66.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
BRUNO QUARANTA TRINDADE SILVA, PAULA JEANE ALVES TEIXEIRA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). As partes autoras narram que foram vítimas de fraude na contratação de
serviços junto a requerida. Requerem, a título de tutela de urgência, que sejam suspensas as emissões de cobranças relativas aos contratos em
discussão, bem como qualquer contato telefônico com os autores, e que seja obstada a negativação do nome do primeiro autor nos órgãos de
proteção ao crédito. Os documentos trazidos pelos autores evidenciam a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o perigo da demora
é evidente, pois a restrição indevida, caso ocorra, restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que
não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da
CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que
suspenda as emissões de cobranças relativas aos contratos em discussão, bem como qualquer contato telefônico com os autores, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Deverá também a parte ré se e que se abster de efetivar a negativação do nome do primeiro autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena
de aplicação da mesma multa acima estipulada. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2018, às
14:50:53. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0737807-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO QUARANTA TRINDADE SILVA. A:
PAULA JEANE ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF56243 - RAFAELA COSTA E SILVA OLIVEIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0737807-66.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
BRUNO QUARANTA TRINDADE SILVA, PAULA JEANE ALVES TEIXEIRA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). As partes autoras narram que foram vítimas de fraude na contratação de
serviços junto a requerida. Requerem, a título de tutela de urgência, que sejam suspensas as emissões de cobranças relativas aos contratos em
discussão, bem como qualquer contato telefônico com os autores, e que seja obstada a negativação do nome do primeiro autor nos órgãos de
proteção ao crédito. Os documentos trazidos pelos autores evidenciam a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o perigo da demora
é evidente, pois a restrição indevida, caso ocorra, restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que
não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da
CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que
suspenda as emissões de cobranças relativas aos contratos em discussão, bem como qualquer contato telefônico com os autores, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Deverá também a parte ré se e que se abster de efetivar a negativação do nome do primeiro autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena
de aplicação da mesma multa acima estipulada. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2018, às
14:50:53. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0739439-30.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS JACOBS. Adv(s).: DF37902
- CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES, DF34809 - JOAO PAULO FERREIRA GUEDES. R: CLARO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0739439-30.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS
JACOBS RÉU: CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que
a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
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