Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
N. 0726230-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF34892 - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: SAMUEL HENRIQUE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726230-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SO REPAROS SUPER LOJA DA
CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SAMUEL HENRIQUE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora os autos com a certidão
de trânsito em julgado do provimento jurisdicional exequendo. Brasília-DF, 17 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz
de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0722582-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DORACY DA SILVA. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES
MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722582-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DORACY DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos ÀS PARTES para especificarem as
provas que pretendem produzir, indicando desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1
de outubro de 2018 16:10:24. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral
N. 0722582-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DORACY DA SILVA. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES
MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722582-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DORACY DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos ÀS PARTES para especificarem as
provas que pretendem produzir, indicando desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1
de outubro de 2018 16:10:24. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0706040-55.2018.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: RILZA BRITO COSTA DE OMENA. Adv(s).: DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES
DE SOUZA, DF23086 - PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO. R: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BBA S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: CONDOMNIO DO BLOCO B-15
DA SHCSW QRSW 02. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: UNIÃO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706040-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RILZA BRITO COSTA DE
OMENA RÉU: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BANCO ITAU BBA S.A., CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW
QRSW 02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, conforme id. 19640425, seu ingresso na presente
lide na qualidade de assistente da ré. Nesse escopo, manifestada a intenção do Governo distrital em integrar a lide, é competente uma das
Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal para proceder à apreciação do interesse processual daquela parte, ?ex vi? da ?ratio? que norteia
o disposto na Súmula STJ nº 150. No mesmo sentido o entendimento do TJDFT, "litteris": ?(...) O Juízo Fazendário é competente para decidir
sobre a existência ou não de interesse jurídico do ente distrital que justifique a sua presença na demanda, não cabendo ao Juízo Cível analisar
o pedido. A competência do Juízo Fazendário é justificada por sua própria especialização, conferida pela Lei de Organização Judiciária, o que é
corroborado pelas súmulas 150 e 254 do STJ. Diante da manifestação de interesse do ente público em ingressar na demanda, os autos devem
ser enviados ao Juízo Fazendário, para que este analise e decida acerca da possibilidade ou não do ingresso do ente federado. Ausente o
interesse do Distrito Federal, a competência para processar e julgar a ação de usucapião é da Vara Cível, quando o litígio versar sobre interesses
eminentemente particulares. (Acórdão n.1035426, 07073486620178070000, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/08/2017, Publicado no
DJE: 07/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, face à incompetência absoluta deste Juízo para apreciar questões relativas ao
interesse do GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em ingressar na presente lide, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda
Pública do Distrito Federal, providenciando-se as baixas e anotações devidas.. Brasília-DF, 1º de outubro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0706040-55.2018.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: RILZA BRITO COSTA DE OMENA. Adv(s).: DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES
DE SOUZA, DF23086 - PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO. R: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BBA S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: CONDOMNIO DO BLOCO B-15
DA SHCSW QRSW 02. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: UNIÃO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706040-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RILZA BRITO COSTA DE
OMENA RÉU: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BANCO ITAU BBA S.A., CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW
QRSW 02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, conforme id. 19640425, seu ingresso na presente
lide na qualidade de assistente da ré. Nesse escopo, manifestada a intenção do Governo distrital em integrar a lide, é competente uma das
Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal para proceder à apreciação do interesse processual daquela parte, ?ex vi? da ?ratio? que norteia
o disposto na Súmula STJ nº 150. No mesmo sentido o entendimento do TJDFT, "litteris": ?(...) O Juízo Fazendário é competente para decidir
sobre a existência ou não de interesse jurídico do ente distrital que justifique a sua presença na demanda, não cabendo ao Juízo Cível analisar
o pedido. A competência do Juízo Fazendário é justificada por sua própria especialização, conferida pela Lei de Organização Judiciária, o que é
corroborado pelas súmulas 150 e 254 do STJ. Diante da manifestação de interesse do ente público em ingressar na demanda, os autos devem
ser enviados ao Juízo Fazendário, para que este analise e decida acerca da possibilidade ou não do ingresso do ente federado. Ausente o
interesse do Distrito Federal, a competência para processar e julgar a ação de usucapião é da Vara Cível, quando o litígio versar sobre interesses
eminentemente particulares. (Acórdão n.1035426, 07073486620178070000, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/08/2017, Publicado no
DJE: 07/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, face à incompetência absoluta deste Juízo para apreciar questões relativas ao
interesse do GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em ingressar na presente lide, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda
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